Item 17.05
Fornecimento de mão de obra
O item 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre fornecimento de mão de obra. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.
Texto oficial do item 17.05
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.
Grupo 17 da lista de serviços
Grupo 17 · 24 itens vigentes
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Alíquota do ISS
Mínima nacional
2%
art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002
Máxima nacional
5%
art. 8º, II, da LC 116/2003
A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.
Retenção do ISS na fonte
O item 17.05 está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003 (redação da LC 183/2021): a pessoa jurídica tomadora ou intermediária do serviço, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do ISS — a chamada retenção na fonte.
Itens com responsabilidade obrigatória do tomador: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10. Municípios também podem atribuir responsabilidade a outros tomadores por lei local (art. 6º, caput).
NBS correlacionadas (3)
Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 17.05:
Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.
Reforma tributária: o fim do ISS em 2033
Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 17.05 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:
| Ano | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
|---|---|---|---|---|---|
| Redução do ISS | −10% | −20% | −30% | −40% | extinto |
Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).
CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item
Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.
Perguntas frequentes
O que é o item 17.05 da LC 116?
O item 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a fornecimento de mão de obra. O texto oficial define: "Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.". Pertence ao grupo 17 (Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.
Qual é a alíquota de ISS do item 17.05?
A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.
O item 17.05 tem retenção de ISS na fonte?
Sim. O item 17.05 está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003 (redação da LC 183/2021): a pessoa jurídica tomadora ou intermediária do serviço, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento do imposto. Além disso, cada município pode atribuir responsabilidade a outros tomadores por lei própria (art. 6º, caput).
Qual NBS corresponde ao item 17.05?
Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 3 códigos NBS correspondem ao item 17.05 — 1.1801.21.00, 1.1801.22.00, 1.1801.29.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.
Como fica o item 17.05 com a reforma tributária?
O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.
Outros itens do grupo 17
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.06Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08Franquia (franchising).
17.09Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13Leilão e congêneres.
17.14Advocacia.
17.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16Auditoria.
17.17Análise de Organização e Métodos.
17.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21Estatística.
17.22Cobrança em geral.
17.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).