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LC 116 · ISS Grupo 7 Vigente Retenção na fonte Exceção ao piso de 2%

Item 7.02

Execução de obras de construção civil

O item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre execução de obras de construção civil. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 7.02

7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.

Grupo 7 da lista de serviços

Grupo 7 · 20 itens vigentes

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

Exceção legal ao piso: o item 7.02 é um dos três subitens (7.02, 7.05 e 16.01) em que o município pode conceder isenções, incentivos ou benefícios que resultem em carga menor que 2% — art. 8º-A, § 1º, da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016).

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.

Retenção do ISS na fonte

O item 7.02 está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003 (redação da LC 183/2021): a pessoa jurídica tomadora ou intermediária do serviço, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do ISS — a chamada retenção na fonte.

Itens com responsabilidade obrigatória do tomador: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10. Municípios também podem atribuir responsabilidade a outros tomadores por lei local (art. 6º, caput).

NBS correlacionadas (55)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 7.02:

1.0101.11.00 Serviços de construção de edificações residenciais de um e dois pavimentos 1.0101.12.00 Serviços de construção de edificações residenciais com mais de dois pavimentos 1.0101.21.00 Serviços de construção de edificações industriais 1.0101.22.00 Serviços de construção de edificações comerciais 1.0101.29.00 Serviços de construção de edificações não residenciais não classificados em subposições anteriores 1.0101.30.00 Serviços de construção de edificações de uso misto (residencial e não residencial) 1.0102.11.00 Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas e estradas 1.0102.12.00 Serviços de construção de ferrovias 1.0102.13.00 Serviços de construção de pistas de pouso e decolagem em aeroportos e de infraestrutura aeroportuária 1.0102.20.00 Serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis 1.0102.31.00 Serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário 1.0102.32.00 Serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária 1.0102.33.00 Serviços de construção de infraestrutura terrestre e de obras de engenharia afins nos portos 1.0102.34.00 Serviços de construção de barragens 1.0102.35.10 Serviços de construção de adutoras em conduto livre 1.0102.35.20 Serviços de construção de sistemas de irrigação 1.0102.35.30 Serviços de construção relacionada ao controle dos cursos de água, inclusive canalização 1.0102.41.10 Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte de petróleo, seus derivados, e gás 1.0102.41.20 Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas 1.0102.41.90 Serviços de construção de dutos de longo curso não classificados em subposições anteriores 1.0102.42.10 Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso 1.0102.42.20 Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão 1.0102.51.00 Serviços de construção de dutos locais 1.0102.52.10 Serviços de construção de linhas locais de comunicação 1.0102.52.20 Serviços de construção de linhas locais de transmissão de baixa e média tensão 1.0102.53.10 Serviços de construção de sistemas de esgotos 1.0102.53.20 Serviços de construção de sistemas de estações para elevação, tratamento e purificação de água 1.0102.61.00 Serviços de construção de usinas de geração de energia 1.0102.69.00 Serviços de construção de instalações industriais não classificados em subposições anteriores 1.0102.70.00 Serviços de construção de minas e suas unidades industriais 1.0102.80.00 Serviços de construção de instalações para recreação e atividades desportivas ao ar livre 1.0102.90.00 Serviços de construção de obras de engenharia civil não classificados em subposições anteriores 1.0103.20.00 Serviços de preparação de terrenos e de canteiros de obras 1.0103.30.00 Serviços de escavação e remoção de terra 1.0103.41.00 Serviços de perfuração de poços de água 1.0103.42.00 Serviços de instalação de sistemas sépticos 1.0104.00.00 Serviços de montagem e de edificação de construções pré-fabricadas 1.0105.11.00 Serviços de estaqueamento 1.0105.12.00 Serviços de fundação 1.0105.21.00 Serviços de construção de estruturas de edificações 1.0105.22.00 Serviços de construção de estruturas de telhados e coberturas 1.0105.30.00 Serviços de construção de telhados e coberturas e serviços de impermeabilização 1.0105.40.00 Serviços de concretagem 1.0105.50.00 Serviços de montagem de estruturas de aço 1.0105.60.00 Serviços de alvenaria 1.0105.90.00 Serviços especializados de construção não classificados em subposições anteriores 1.0106.11.00 Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes 1.0106.19.00 Serviços de instalação elétrica não classificados em subposições anteriores 1.0106.21.00 Serviços de instalação de tubulação para fornecimento de água 1.0106.22.00 Serviços de instalação de tubulação para escoamento de água 1.0106.32.00 Serviços de instalação de equipamentos de ventilação e de ar condicionado 1.0106.40.00 Serviços de instalação de gás 1.0106.60.00 Serviços de instalação de elevadores, esteiras e escadas rolantes 1.0107.30.00 Serviços de pintura 1.0107.40.00 Serviços de revestimento de pisos e de paredes

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 7.02 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

Perguntas frequentes

O que é o item 7.02 da LC 116?

O item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a execução de obras de construção civil. O texto oficial define: "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação…". Pertence ao grupo 7 (Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil…) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 7.02?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). O item 7.02 é uma das três exceções legais ao piso (art. 8º-A, § 1º): municípios podem conceder benefícios que resultem em carga menor que 2% para este serviço.

O item 7.02 tem retenção de ISS na fonte?

Sim. O item 7.02 está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003 (redação da LC 183/2021): a pessoa jurídica tomadora ou intermediária do serviço, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento do imposto. Além disso, cada município pode atribuir responsabilidade a outros tomadores por lei própria (art. 6º, caput).

Qual NBS corresponde ao item 7.02?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 55 códigos NBS correspondem ao item 7.02 — 1.0101.11.00, 1.0101.12.00, 1.0101.21.00 e outros. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Como fica o item 7.02 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

Outros itens do grupo 7

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

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