8104.19.00 Copiado!
Magnésio em formas brutas — Outro
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 8104.19.00 identifica Magnésio em formas brutas — Outro, inserido na posição 81.04 (Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata), dentro do Capítulo 81 da Tabela NCM — outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 5,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias. 81.04 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 8104.1 - Magnésio em formas brutas: 8104.19.00 -- Outro.
Caminho de Classificação
- 81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
- 8104.19.00 Magnésio em formas brutas — Outro
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
5,4%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
81Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
Posição
81.04Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
Checklist Fiscal
O NCM 8104.19.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8104.19.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 8104.19.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8104.19.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8104.19.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Destaque MCTSECEX
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8104.19.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Defesa comercial: medida antidumping vigente neste NCM
Importações classificadas no NCM 8104.19.00 estão sujeitas a medida de defesa comercial em vigor (MDIC/SDCOM) — um valor adicional cobrado além do Imposto de Importação, conforme o país de origem e, em muitos casos, o produtor/exportador específico.
A medida vale pros países listados; importações de outras origens não pagam o direito. Detalhe dos valores por país/empresa na página de cada medida. Todas as medidas em vigor →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8104
A posição 8104 — "Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
81.04 - Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata (+).
8104.1 - Magnésio em formas brutas:
8104.11 -- Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio
8104.19 -- Outro
Ler nota completa
8104.20 - Desperdícios e resíduos, e sucata
8104.30 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós
8104.90 - Outros
A metalurgia do magnésio utiliza diversos compostos naturais, que na maioria das vezes, incluem-se
não no Capítulo 26, mas nos Capítulos 25 e 31, a saber, a dolomita (posição 25.18), a magnesita (ou
giobertita) (posição 25.19) e a carnalita (posição 31.04). Extrai-se igualmente este metal da água do mar
ou da água dos lagos salgados (posição 25.01), bem como das lixívias que contenham cloreto de
magnésio.
Na primeira fase da fabricação do magnésio obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia).
Produz-se o magnésio segundo métodos muito diversos que variam de acordo com o composto inicial.
Quanto à metalurgia propriamente dita do magnésio, baseia-se habitualmente num dos dois tipos de
reações seguintes:
A) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após
adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) numa tina fechada de
tijolos refratários com um ou mais ânodos de carvão e cátodos de ferro. O metal reúne-se à superfície
do banho ao redor do cátodo e o cloro elimina-se pelo ânodo.
B) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício
(sob a forma de ferrossilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta
redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias
do aparelho de fabricação.
O metal obtido por eletrólise é menos puro do que o que se obtém por redução da magnésia. Este último
é, na maior parte das vezes, utilizado no estado em que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O
primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.
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O magnésio é um metal branco-prateado que se assemelha ao alumínio, sendo ainda menos denso do
que este. Adquire, por polimento, um brilho muito vivo, mas que desaparece rapidamente quando
exposto ao ar, devido à formação de uma camada de óxido que o preserva de um ataque em
profundidade. Em fio, fita, folha delgada ou pó arde no ar com uma chama muito brilhante; a
manipulação do magnésio em pó é delicada em virtude dos riscos de explosão em contato com o ar.
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O magnésio puro é utilizado sobretudo na preparação de numerosas composições químicas, como
desoxidante e dessulfurante, em certas operações metalúrgicas (especialmente na fundição do ferro, do
cobre, do níquel ou de ligas destes metais) e em pirotecnia.
Quando ligado com outros elementos que lhe confere propriedades mecânicas especiais que ele não
possui no estado puro, pode-se forjar, laminar, extrudar em prensa, vazar e, por consequência, tem
numerosas aplicações industriais como metal leve.
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81.04
XV-8104-2
As ligas de magnésio aqui compreendidas, na acepção da Nota 5 da Seção XV, são em especial:
1) As ligas magnesioalumínio e as ligas magnesioaluminiozinco com eventual adição de manganês,
com um forte teor de magnésio do tipo metal electron ou metal dow.
2) As ligas magnesiozircônio, muitas vezes com adição de zinco.
3) As ligas magnesiomanganês e as ligas magnesiocério.
Dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de
magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos,
reservatórios para gasolina ou óleo, etc., utilizados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além
disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas
têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever,
material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de
grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.
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Os artigos de magnésio são frequentemente submetidos a operações diversas que se destinam a melhorar
as propriedades e o aspecto do metal. Essas operações, que não influem na classificação destes artigos
nas respectivas posições, estão geralmente descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.
A presente posição abrange:
1) O magnésio em formas brutas, em lingotes, pães, palanquilhas (lingotes*) (billets), chapas ou
cubos, destinados a serem transformados ulteriormente por laminagem, estiramento, trefilagem,
extrusão, forjamento, refundição, etc.
2) Os desperdícios e resíduos, e sucata, de magnésio. As disposições da Nota Explicativa da posição
72.04 relativas aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos
desperdícios e resíduos, e sucata, de magnésio.
Este grupo abrange os resíduos do torno de magnésio, não calibrados, isto é, os que não tenham sido
selecionados e classificados segundo as suas dimensões. Para os resíduos do torno, calibrados deve
reportar-se ao grupo 3), abaixo.
3) As barras, perfis, chapas, folhas, tiras, fios, tubos, perfis ocos, pós, escamas e aparas, resíduos
do torno e grânulos, calibrados.
Este grupo refere-se a diversas formas comerciais do magnésio:
a) Os produtos de laminagem, estiramento, trefilagem, extrusão, forjamento, etc. correspondentes
aos artigos semelhantes de outros metais comuns (ver as Notas Explicativas correspondentes).
Estes produtos (barras, perfis, chapas, tubos, perfis ocos, etc.) têm numerosas aplicações em
virtude da leveza do metal e da sua resistência (ver acima).
b) As aparas, os resíduos do torno e os grânulos, calibrados, bem como os pós e escamas de
qualquer espécie. As formas divididas do magnésio empregam-se, especialmente, em pirotecnia
(fabricação de fogos de artifício, de sinais, etc.) ou como agentes redutores na metalurgia. Deve-
se, portanto, quando se apresentem em pequenas tiras ou fitas delgadas, utilizar resíduos
regulares de torno especialmente obtidos por corte ou por outro processo.
4) As outras obras.
O presente grupo abrange todas as obras de magnésio não incluídas, quer nos grupos precedentes,
quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda noutras partes da
Nomenclatura.
Como o magnésio é mais particularmente utilizado na fabricação de peças mecânicas (ver acima), a
maior parte das obras são classificadas noutros Capítulos e, em particular, nas Seções XVI e XVII.
Incluem-se nesta posição:
81.04
XV-8104-3
a) As construções, as partes de construções e os elementos preparados para a construção.
b) Os reservatórios, tinas e recipientes semelhantes, sem dispositivos mecânicos ou térmicos bem
como os barris, tambores e latas.
c) As telas metálicas.
d) Os parafusos, os pinos ou pernos, roscados, as porcas, etc.
Excluem-se da presente posição as escórias, cinzas e outros resíduos da fabricação do magnésio (posição 26.20).
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 8104.11 e 8104.19
Estas subposições abrangem igualmente os lingotes e formas brutas semelhantes, vazados a partir de desperdícios
e resíduos, e sucata, de magnésio, refundidos.
81.05
XV-8105-1
Como usar o NCM 8104.19.00
Campo NCM/SH: informe 81041900 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 81041900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.