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0106.33.10 Copiado!

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 11 seções

O NCM 0106.33.10 identifica Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução, inserido na posição 01.06 (Outros animais vivos), dentro do Capítulo 01 da Tabela NCM — animais vivos. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 01 Animais vivos. 01.06 Outros animais vivos. 0106.3 - Aves: 0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) 0106.33.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução.

Caminho de Classificação

  1. 01 Animais vivos.
  2. 0106.33.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

01

Animais vivos.

Posição

01.06

Outros animais vivos.

Checklist Fiscal

–
IPINT
✓
II (TEC)0%
✓
uTribUN
✗
ICMS-STNão enquadrado
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 0106.33.10

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do estado do produto. Fornecido in natura (art. 137, § 1º: sem industrialização nem embalagem de apresentação): CST 200 × cClassTrib 200036 (redução de 60%). Industrializado ou em embalagem de apresentação: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Se o adquirente cumpre o art. 82, § 11 como industrializador exportador, o fornecimento agropecuário in natura usa CST 550 × cClassTrib 550021 (suspensão de IBS/CBS), com a tributação regular informada na nota. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 0106.33.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 0106.33.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 01 Animais vivos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 0106.33.10: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 01/01/2012 · ato COM DECEX 1997 3
  • Licenciamento não automático Destaque 001 IBAMA desde 04/11/2014 EXCLUSIVAMENTE ANIMAIS CAPTURADOS NA NATUREZA NO PAIS DE ORIGEM
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 4 modelos de LPCO citam o código (IBAMA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, Cites ou não Cites IBAMA TA I1100 · I00127, Licença, validade 180 dias · desde 15/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: EXCLUSIVAMENTE ANIMAIS CAPTURADOS NA NATUREZA NO PAIS DE ORIGEMNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de animais, material genético e produto de origem animal não alimentício MAPA TA I1141 · I00148, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA igual a "Animais vivos; material de multiplicação animal; micro-organismo ou outro agente de interesse veterinário; produto ou material biológico de origem animal não destinado à alimentação"Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: EXCLUSIVAMENTE ANIMAIS CAPTURADOS NA NATUREZA NO PAIS DE ORIGEMCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 0106.33.10

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 9 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Detalhamento IBAMA lista com 2 valores
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 0106.33.10: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 0106

A posição 0106 — "Outros animais vivos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

01.06 - Outros animais vivos.

0106.1 - Mamíferos:

0106.11 -- Primatas

0106.12 -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e

Ler nota completa

dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas

(mamíferos da subordem Pinnipedia)

0106.13 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

0106.14 -- Coelhos e lebres

0106.19 -- Outros

0106.20 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0106.3 - Aves:

0106.31 -- Aves de rapina

0106.32 -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

0106.39 -- Outras

0106.4 - Insetos:

0106.41 -- Abelhas

0106.49 -- Outros

0106.90 - Outros

Estão incluídos nesta posição, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:

A) Os mamíferos:

1) Primatas.

2) Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos

(mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da

subordem Pinnipedia).

3) Outros (por exemplo, renas, cães, gatos, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos, dromedários,

zebras, coelhos, lebres, gamos, veados, antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae),

camurças, raposas, visons e outros animais destinados à produção de peles).

B) Os répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).

C) As aves:

1) Aves de rapina.

2) Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).

3) Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas, pombos,

tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas bravas, tordos, melros,

calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na

posição 01.05).

D) Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por

exemplo.

E) Outros, as rãs, por exemplo.

Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações

de feira (posição 95.08).

01.06

I-0106-2

______________________

2

I-2-1

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;

b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);

c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou

30.02);

d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal, mesmo com cabeça),

em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em quartos, em peças,

etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes,

crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3), próprios para alimentação

humana.

A carne e as miudezas, impróprias para alimentação humana, estão excluídas (posição 05.11). As farinhas, pós e pellets, de

carne ou de miudezas, impróprios para alimentação humana, estão igualmente excluídos (posição 23.01).

Geralmente, as miudezas podem agrupar-se em quatro categorias:

1) As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça

(compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos

(molejas).

2) As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas

biliares, cápsulas suprarrenais, placentas.

3) As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais

como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baço, medula espinhal, ovários, útero,

testículos, úbere, tireoide, hipófise.

4) As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou noutros usos (na indústria do

couro, por exemplo).

As miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em

salmoura, secas ou defumadas (fumadas), classificam-se no presente Capítulo, a não ser que, por se

apresentarem deterioradas e impróprias para alimentação humana, devem incluir-se na posição 05.11.

As miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição 05.10, quando frescas, refrigeradas,

congeladas ou conservadas de outro modo de forma provisória e na posição 30.01, quando secas.

As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:

a) Na posição 05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos farmacêuticos, foram

conservadas provisoriamente por meio de produtos tais como o glicerol, acetona, álcool,

formaldeído ou o borato de sódio;

b) Na posição 30.01, quando secas;

c) No Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo

o caso dos produtos deteriorados e impróprios para alimentação humana, que se devem incluir na

posição 05.11).

As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para

alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para

alimentação humana.

2

I-2-2

As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.

A gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo contrário, a gordura que

se apresente separada classifica-se no Capítulo 15, com exceção, porém, do toucinho sem partes magras,

bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, que estão

compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias apenas para usos industriais.

Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.

Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas,

mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor

(por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:

1) Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a

conservação durante o transporte.

2) Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.

3) Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até o congelamento completo.

4) Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).

As carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada incluem-se

também neste Capítulo.

As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem-se neste

Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas proteolíticas (a papaína, por exemplo), no

intuito de as tornar tenras, e mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou moídas

(picadas). Por outro lado, as misturas ou combinações de produtos que se classificam em diferentes

posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de toucinho da posição 02.09, por exemplo)

continuam incluídas no presente Capítulo.

As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:

a) Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.

b) Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas

por qualquer processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente envolvidas de pasta ou de pão

ralado (empanados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta (patê) de fígado

(posição 16.02).

O presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para alimentação humana

mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.

As carnes e miudezas, nos estados previstos neste Capítulo, podem, por vezes, apresentar-se em

recipientes hermeticamente fechados (carne simplesmente seca, em latas, por exemplo) sem que, em

princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos

recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, quer por terem sido preparados

de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, quer porque o seu modo de conservação efetivo

difere também dos processos aqui mencionados.

Da mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem classificadas neste Capítulo

(por exemplo, as carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), desde que

acondicionadas em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera

modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do

produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio

(azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio

(azoto) ou de dióxido de carbono).

o

o o

2

I-2-3

Nota Explicativa de subposições.

Não desossados(as)

A expressão “não desossados(as)” designa a carne em que todos os ossos foram mantidos ou a carne em que apenas

uma parte dos ossos foi removida (por exemplo, presuntos sem o osso da perna ou semidesossados). Esta expressão

não compreende os produtos em que os ossos foram removidos e em seguida reintroduzidos, de modo que eles

não estão mais ligados aos tecidos da carne.

02.01

I-0201-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 01, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 0106.33.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 01063310 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 01063310 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 0106.33.10?
O NCM 0106.33.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução" — subclassificação da posição 01.06 (Outros animais vivos). Este código pertence ao Capítulo 01 da Tabela NCM, que compreende animais vivos. Classificação completa: 01 Animais vivos. 01.06 Outros animais vivos. 0106.3 - Aves: 0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) 0106.33.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 0106.33.10?
A alíquota IPI do NCM 0106.33.10 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0106.33.10?
O NCM 0106.33.10 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
Como fica o NCM 0106.33.10 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 0106.33.10 pode ter suspensão de ibs/cbs de IBS e CBS pelo art. 82 da LC 214/2025, com cClassTrib 550021 (CST IBS/CBS 550), quando produto agropecuário in natura fornecido a industrializador exportador do regime regular que cumpre os requisitos do art. 82, § 11; suspensão do IBS e da CBS, com tributação regular informada na nota; e pode ter redução de 60% de IBS e CBS pelo art. 137 da LC 214/2025, com cClassTrib 200036 (CST IBS/CBS 200), quando fornecido in natura: sem industrialização nem embalagem de apresentação (secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento ou resfriamento para transporte não tiram a condição); e gera crédito presumido para o comprador do regime regular quando adquirido de quem não é contribuinte (art. 168 da LC 214/2025, cCredPres 01), sem mudar o CST nem o cClassTrib da venda. Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 0106.33.10?
O NCM 0106.33.10 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 0106.33.10?
A referência depende do estado do produto. Fornecido in natura (art. 137, § 1º: sem industrialização nem embalagem de apresentação): CST 200 × cClassTrib 200036 (redução de 60%). Industrializado ou em embalagem de apresentação: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Se o adquirente cumpre o art. 82, § 11 como industrializador exportador, o fornecimento agropecuário in natura usa CST 550 × cClassTrib 550021 (suspensão de IBS/CBS), com a tributação regular informada na nota. O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Em que gênero de mercadoria o NCM 0106.33.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 0106.33.10 pertence ao gênero 01: "Animais vivos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 0106.33.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 0106.33.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 0106.33.10 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 4 modelos de LPCO citam o código (IBAMA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 0106.33.10?
O código 0106.33.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 0106?
NESH da posição 0106: 01.06 - Outros animais vivos. 0106.1 - Mamíferos: 0106.11 -- Primatas.
Qual a diferença entre 01.06 e 0106.33.10?
A posição 01.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 0106.33.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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