0106.49.00
Outros animais vivos. — Outros
O NCM 0106.49.00 identifica Outros animais vivos. — Outros, inserido na posição 01.06 (Outros animais vivos.), dentro do Capítulo 01 da Tabela NCM — animais vivos.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 3.6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Resolução Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 01 Animais vivos. 01.06 Outros animais vivos. 0106.4 - Insetos: 0106.49.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
01 Animais vivos. 01.06 Outros animais vivos. 0106.4 - Insetos: 0106.49.00 -- Outros
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 0106.49.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0106
A posição 0106 — "Outros animais vivos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
01.06 - Outros animais vivos.
0106.1 - Mamíferos:
0106.11 -- Primatas
0106.12 -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e
Ler nota completa
dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas
(mamíferos da subordem Pinnipedia)
0106.13 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)
0106.14 -- Coelhos e lebres
0106.19 -- Outros
0106.20 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0106.3 - Aves:
0106.31 -- Aves de rapina
0106.32 -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)
0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)
0106.39 -- Outras
0106.4 - Insetos:
0106.41 -- Abelhas
0106.49 -- Outros
0106.90 - Outros
Estão incluídos nesta posição, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:
A) Os mamíferos:
1) Primatas.
2) Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos
(mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da
subordem Pinnipedia).
3) Outros (por exemplo, renas, cães, gatos, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos, dromedários,
zebras, coelhos, lebres, gamos, veados, antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae),
camurças, raposas, visons e outros animais destinados à produção de peles).
B) Os répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).
C) As aves:
1) Aves de rapina.
2) Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).
3) Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas, pombos,
tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas bravas, tordos, melros,
calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na
posição 01.05).
D) Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por
exemplo.
E) Outros, as rãs, por exemplo.
Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações
de feira (posição 95.08).
01.06
I-0106-2
______________________
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I-2-1
Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou
30.02);
d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal, mesmo com cabeça),
em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em quartos, em peças,
etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes,
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3), próprios para alimentação
humana.
A carne e as miudezas, impróprias para alimentação humana, estão excluídas (posição 05.11). As farinhas, pós e pellets, de
carne ou de miudezas, impróprios para alimentação humana, estão igualmente excluídos (posição 23.01).
Geralmente, as miudezas podem agrupar-se em quatro categorias:
1) As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça
(compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos
(molejas).
2) As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas
biliares, cápsulas suprarrenais, placentas.
3) As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais
como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baço, medula espinhal, ovários, útero,
testículos, úbere, tireoide, hipófise.
4) As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou noutros usos (na indústria do
couro, por exemplo).
As miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em
salmoura, secas ou defumadas (fumadas), classificam-se no presente Capítulo, a não ser que, por se
apresentarem deterioradas e impróprias para alimentação humana, devem incluir-se na posição 05.11.
As miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição 05.10, quando frescas, refrigeradas,
congeladas ou conservadas de outro modo de forma provisória e na posição 30.01, quando secas.
As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:
a) Na posição 05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos farmacêuticos, foram
conservadas provisoriamente por meio de produtos tais como o glicerol, acetona, álcool,
formaldeído ou o borato de sódio;
b) Na posição 30.01, quando secas;
c) No Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo
o caso dos produtos deteriorados e impróprios para alimentação humana, que se devem incluir na
posição 05.11).
As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para
alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para
alimentação humana.
2
I-2-2
As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.
A gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo contrário, a gordura que
se apresente separada classifica-se no Capítulo 15, com exceção, porém, do toucinho sem partes magras,
bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, que estão
compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias apenas para usos industriais.
Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.
Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas,
mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor
(por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:
1) Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a
conservação durante o transporte.
2) Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.
3) Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até o congelamento completo.
4) Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).
As carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada incluem-se
também neste Capítulo.
As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem-se neste
Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas proteolíticas (a papaína, por exemplo), no
intuito de as tornar tenras, e mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou moídas
(picadas). Por outro lado, as misturas ou combinações de produtos que se classificam em diferentes
posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de toucinho da posição 02.09, por exemplo)
continuam incluídas no presente Capítulo.
As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:
a) Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.
b) Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas
por qualquer processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente envolvidas de pasta ou de pão
ralado (empanados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta (patê) de fígado
(posição 16.02).
O presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para alimentação humana
mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.
As carnes e miudezas, nos estados previstos neste Capítulo, podem, por vezes, apresentar-se em
recipientes hermeticamente fechados (carne simplesmente seca, em latas, por exemplo) sem que, em
princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos
recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, quer por terem sido preparados
de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, quer porque o seu modo de conservação efetivo
difere também dos processos aqui mencionados.
Da mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem classificadas neste Capítulo
(por exemplo, as carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), desde que
acondicionadas em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera
modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do
produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio
(azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio
(azoto) ou de dióxido de carbono).
o
o o
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I-2-3
Nota Explicativa de subposições.
Não desossados(as)
A expressão “não desossados(as)” designa a carne em que todos os ossos foram mantidos ou a carne em que apenas
uma parte dos ossos foi removida (por exemplo, presuntos sem o osso da perna ou semidesossados). Esta expressão
não compreende os produtos em que os ossos foram removidos e em seguida reintroduzidos, de modo que eles
não estão mais ligados aos tecidos da carne.
02.01
I-0201-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 0106.49.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 0106.49.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0106.49.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 0106.49.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 0106.49.00?
O que diz a NESH para a posição 0106?
Qual a diferença entre 01.06 e 0106.49.00?
Como usar o NCM 0106.49.00
Campo NCM/SH: informe 01064900 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 01064900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.