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0106.33.90 Copiado!

Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 9 seções

O NCM 0106.33.90 identifica Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) — Outros, inserido na posição 01.06 (Outros animais vivos), dentro do Capítulo 01 da Tabela NCM — animais vivos. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 3,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 01 Animais vivos. 01.06 Outros animais vivos. 0106.3 - Aves: 0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) 0106.33.90 Outros.

Caminho de Classificação

  1. 01 Animais vivos.
  2. 0106.33.90 Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) — Outros

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

3,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

01

Animais vivos.

Posição

01.06

Outros animais vivos.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)3,6%
uTribUN
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 0106.33.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 0106.33.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade que a Receita fixa para o NCM 0106.33.90 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 01 Animais vivos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 0106.33.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 10 atributos
  • obrigatório Animal doméstico (Port. Ibama 93/98) IBAMA
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Exportação 1 atributo
  • obrigatório Destaque IBAMASECEX

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

Nota Explicativa (NESH) — Posição 0106

A posição 0106 — "Outros animais vivos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

01.06 - Outros animais vivos.

0106.1 - Mamíferos:

0106.11 -- Primatas

0106.12 -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e

Ler nota completa

dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas

(mamíferos da subordem Pinnipedia)

0106.13 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

0106.14 -- Coelhos e lebres

0106.19 -- Outros

0106.20 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0106.3 - Aves:

0106.31 -- Aves de rapina

0106.32 -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

0106.39 -- Outras

0106.4 - Insetos:

0106.41 -- Abelhas

0106.49 -- Outros

0106.90 - Outros

Estão incluídos nesta posição, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:

A) Os mamíferos:

1) Primatas.

2) Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos

(mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da

subordem Pinnipedia).

3) Outros (por exemplo, renas, cães, gatos, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos, dromedários,

zebras, coelhos, lebres, gamos, veados, antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae),

camurças, raposas, visons e outros animais destinados à produção de peles).

B) Os répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).

C) As aves:

1) Aves de rapina.

2) Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).

3) Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas, pombos,

tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas bravas, tordos, melros,

calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na

posição 01.05).

D) Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por

exemplo.

E) Outros, as rãs, por exemplo.

Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações

de feira (posição 95.08).

01.06

I-0106-2

______________________

2

I-2-1

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;

b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);

c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou

30.02);

d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal, mesmo com cabeça),

em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em quartos, em peças,

etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes,

crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3), próprios para alimentação

humana.

A carne e as miudezas, impróprias para alimentação humana, estão excluídas (posição 05.11). As farinhas, pós e pellets, de

carne ou de miudezas, impróprios para alimentação humana, estão igualmente excluídos (posição 23.01).

Geralmente, as miudezas podem agrupar-se em quatro categorias:

1) As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça

(compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos

(molejas).

2) As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas

biliares, cápsulas suprarrenais, placentas.

3) As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais

como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baço, medula espinhal, ovários, útero,

testículos, úbere, tireoide, hipófise.

4) As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou noutros usos (na indústria do

couro, por exemplo).

As miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em

salmoura, secas ou defumadas (fumadas), classificam-se no presente Capítulo, a não ser que, por se

apresentarem deterioradas e impróprias para alimentação humana, devem incluir-se na posição 05.11.

As miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição 05.10, quando frescas, refrigeradas,

congeladas ou conservadas de outro modo de forma provisória e na posição 30.01, quando secas.

As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:

a) Na posição 05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos farmacêuticos, foram

conservadas provisoriamente por meio de produtos tais como o glicerol, acetona, álcool,

formaldeído ou o borato de sódio;

b) Na posição 30.01, quando secas;

c) No Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo

o caso dos produtos deteriorados e impróprios para alimentação humana, que se devem incluir na

posição 05.11).

As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para

alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para

alimentação humana.

2

I-2-2

As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.

A gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo contrário, a gordura que

se apresente separada classifica-se no Capítulo 15, com exceção, porém, do toucinho sem partes magras,

bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, que estão

compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias apenas para usos industriais.

Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.

Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas,

mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor

(por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:

1) Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a

conservação durante o transporte.

2) Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.

3) Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até o congelamento completo.

4) Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).

As carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada incluem-se

também neste Capítulo.

As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem-se neste

Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas proteolíticas (a papaína, por exemplo), no

intuito de as tornar tenras, e mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou moídas

(picadas). Por outro lado, as misturas ou combinações de produtos que se classificam em diferentes

posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de toucinho da posição 02.09, por exemplo)

continuam incluídas no presente Capítulo.

As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:

a) Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.

b) Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas

por qualquer processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente envolvidas de pasta ou de pão

ralado (empanados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta (patê) de fígado

(posição 16.02).

O presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para alimentação humana

mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.

As carnes e miudezas, nos estados previstos neste Capítulo, podem, por vezes, apresentar-se em

recipientes hermeticamente fechados (carne simplesmente seca, em latas, por exemplo) sem que, em

princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos

recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, quer por terem sido preparados

de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, quer porque o seu modo de conservação efetivo

difere também dos processos aqui mencionados.

Da mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem classificadas neste Capítulo

(por exemplo, as carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), desde que

acondicionadas em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera

modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do

produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio

(azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio

(azoto) ou de dióxido de carbono).

o

o o

2

I-2-3

Nota Explicativa de subposições.

Não desossados(as)

A expressão “não desossados(as)” designa a carne em que todos os ossos foram mantidos ou a carne em que apenas

uma parte dos ossos foi removida (por exemplo, presuntos sem o osso da perna ou semidesossados). Esta expressão

não compreende os produtos em que os ossos foram removidos e em seguida reintroduzidos, de modo que eles

não estão mais ligados aos tecidos da carne.

02.01

I-0201-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 01, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 0106.33.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 01063390 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 01063390 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 0106.33.90?
O NCM 0106.33.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) — Outros" — subclassificação da posição 01.06 (Outros animais vivos). Este código pertence ao Capítulo 01 da Tabela NCM, que compreende animais vivos. Classificação completa: 01 Animais vivos. 01.06 Outros animais vivos. 0106.3 - Aves: 0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) 0106.33.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 0106.33.90?
A alíquota IPI do NCM 0106.33.90 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0106.33.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 0106.33.90 é 3,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 0106.33.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 0106.33.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 0106.33.90 pertence ao gênero 01: "Animais vivos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 0106.33.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 0106.33.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 0106.33.90?
O código 0106.33.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 0106?
NESH da posição 0106: 01.06 - Outros animais vivos. 0106.1 - Mamíferos: 0106.11 -- Primatas...
Qual a diferença entre 01.06 e 0106.33.90?
A posição 01.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 0106.33.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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