0106.13.00 Copiado!
Camelos e outros camelídeos (Camelidae)
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 9 seções
O NCM 0106.13.00 identifica Camelos e outros camelídeos (Camelidae), inserido na posição 01.06 (Outros animais vivos), dentro do Capítulo 01 da Tabela NCM — animais vivos. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 3,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 01 Animais vivos. 01.06 Outros animais vivos. 0106.1 - Mamíferos: 0106.13.00 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae).
Caminho de Classificação
- 01 Animais vivos.
- 0106.13.00 Camelos e outros camelídeos (Camelidae)
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
3,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
01Animais vivos.
Posição
01.06Outros animais vivos.
Checklist Fiscal
O NCM 0106.13.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 0106.13.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 0106.13.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 0106.13.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Animal doméstico (Port. Ibama 93/98) IBAMA
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- obrigatório Destaque IBAMA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0106
A posição 0106 — "Outros animais vivos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
01.06 - Outros animais vivos.
0106.1 - Mamíferos:
0106.11 -- Primatas
0106.12 -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e
Ler nota completa
dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas
(mamíferos da subordem Pinnipedia)
0106.13 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)
0106.14 -- Coelhos e lebres
0106.19 -- Outros
0106.20 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0106.3 - Aves:
0106.31 -- Aves de rapina
0106.32 -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)
0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)
0106.39 -- Outras
0106.4 - Insetos:
0106.41 -- Abelhas
0106.49 -- Outros
0106.90 - Outros
Estão incluídos nesta posição, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:
A) Os mamíferos:
1) Primatas.
2) Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos
(mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da
subordem Pinnipedia).
3) Outros (por exemplo, renas, cães, gatos, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos, dromedários,
zebras, coelhos, lebres, gamos, veados, antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae),
camurças, raposas, visons e outros animais destinados à produção de peles).
B) Os répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).
C) As aves:
1) Aves de rapina.
2) Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).
3) Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas, pombos,
tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas bravas, tordos, melros,
calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na
posição 01.05).
D) Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por
exemplo.
E) Outros, as rãs, por exemplo.
Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações
de feira (posição 95.08).
01.06
I-0106-2
______________________
2
I-2-1
Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou
30.02);
d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal, mesmo com cabeça),
em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em quartos, em peças,
etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes,
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3), próprios para alimentação
humana.
A carne e as miudezas, impróprias para alimentação humana, estão excluídas (posição 05.11). As farinhas, pós e pellets, de
carne ou de miudezas, impróprios para alimentação humana, estão igualmente excluídos (posição 23.01).
Geralmente, as miudezas podem agrupar-se em quatro categorias:
1) As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça
(compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos
(molejas).
2) As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas
biliares, cápsulas suprarrenais, placentas.
3) As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais
como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baço, medula espinhal, ovários, útero,
testículos, úbere, tireoide, hipófise.
4) As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou noutros usos (na indústria do
couro, por exemplo).
As miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em
salmoura, secas ou defumadas (fumadas), classificam-se no presente Capítulo, a não ser que, por se
apresentarem deterioradas e impróprias para alimentação humana, devem incluir-se na posição 05.11.
As miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição 05.10, quando frescas, refrigeradas,
congeladas ou conservadas de outro modo de forma provisória e na posição 30.01, quando secas.
As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:
a) Na posição 05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos farmacêuticos, foram
conservadas provisoriamente por meio de produtos tais como o glicerol, acetona, álcool,
formaldeído ou o borato de sódio;
b) Na posição 30.01, quando secas;
c) No Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo
o caso dos produtos deteriorados e impróprios para alimentação humana, que se devem incluir na
posição 05.11).
As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para
alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para
alimentação humana.
2
I-2-2
As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.
A gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo contrário, a gordura que
se apresente separada classifica-se no Capítulo 15, com exceção, porém, do toucinho sem partes magras,
bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, que estão
compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias apenas para usos industriais.
Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.
Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas,
mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor
(por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:
1) Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a
conservação durante o transporte.
2) Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.
3) Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até o congelamento completo.
4) Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).
As carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada incluem-se
também neste Capítulo.
As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem-se neste
Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas proteolíticas (a papaína, por exemplo), no
intuito de as tornar tenras, e mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou moídas
(picadas). Por outro lado, as misturas ou combinações de produtos que se classificam em diferentes
posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de toucinho da posição 02.09, por exemplo)
continuam incluídas no presente Capítulo.
As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:
a) Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.
b) Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas
por qualquer processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente envolvidas de pasta ou de pão
ralado (empanados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta (patê) de fígado
(posição 16.02).
O presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para alimentação humana
mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.
As carnes e miudezas, nos estados previstos neste Capítulo, podem, por vezes, apresentar-se em
recipientes hermeticamente fechados (carne simplesmente seca, em latas, por exemplo) sem que, em
princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos
recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, quer por terem sido preparados
de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, quer porque o seu modo de conservação efetivo
difere também dos processos aqui mencionados.
Da mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem classificadas neste Capítulo
(por exemplo, as carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), desde que
acondicionadas em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera
modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do
produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio
(azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio
(azoto) ou de dióxido de carbono).
o
o o
2
I-2-3
Nota Explicativa de subposições.
Não desossados(as)
A expressão “não desossados(as)” designa a carne em que todos os ossos foram mantidos ou a carne em que apenas
uma parte dos ossos foi removida (por exemplo, presuntos sem o osso da perna ou semidesossados). Esta expressão
não compreende os produtos em que os ossos foram removidos e em seguida reintroduzidos, de modo que eles
não estão mais ligados aos tecidos da carne.
02.01
I-0201-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 01, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 0106.13.00
Campo NCM/SH: informe 01061300 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 01061300 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.