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Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 11 seções
O NCM 9207.90.90 identifica Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) — Outros, inserido na posição 92.07 (Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)), dentro do Capítulo 92 da Tabela NCM — instrumentos musicais; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). 9207.90 - Outros 9207.90.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
- 9207.90.90 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou… — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
92Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
Posição
92.07Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
Checklist Fiscal
O NCM 9207.90.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9207.90.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9207.90.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9207.90.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9207.90.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9207.90.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9207
A posição 9207 — "Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
92.07 - Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por
exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões
9207.90 - Outros
Ler nota completa
Incluem-se nesta posição os instrumentos musicais nos quais o som seja produzido ou deva ser
amplificado por meios elétricos (mesmo eletrônicos) e que, por consequência, embora os dispositivos
vibrantes de que se encontram providos possam emitir sons de fraca amplitude, não podem ser tocados
nas condições normais de audição sem a parte elétrica ou eletrônica. Distinguem-se nisso de alguns
outros instrumentos (por exemplo, pianos, acordeões, guitarras) que, embora suscetíveis de se
associarem a um dispositivo elétrico de tomada de som e de amplificação, não deixam de constituir
instrumentos independentes que podem utilizar-se sem esse dispositivo nas mesmas condições que os
instrumentos semelhantes de tipo clássico. De qualquer maneira, os pianos automáticos da posição
92.01, mesmo acionados eletricamente, são excluídos daqui.
Os instrumentos que pertencem a este grupo são, em geral, baseados no emprego de:
A) Geradores de sons eletromagnéticos.
Em um dos sistemas baseados neste princípio, o gerador de sons tem um eixo motor ligado
flexivelmente a um motor síncrono que o mantém a uma velocidade constante. Ao longo do eixo
motor estão dispostas, aos pares, engrenagens de diâmetros diferentes. Cada engrenagem movimenta
rodas dentadas denominadas “rodas de som” ou “rodas fônicas”. Quando o instrumento está ligado
à corrente elétrica e o motor síncrono em movimento, as rodas fônicas giram a velocidades diferentes
correspondentes aos diversos diâmetros das engrenagens. Imediatamente próximo do contorno de
cada roda fônica, há um ímã permanente, sobre uma das extremidades do qual está enrolada uma
bobina. Quando as rodas giram, os dentes, regularmente dispostos na periferia das mesmas, passam
no polo correspondente a cada ímã e fazem-lhe variar o campo, o que origina fracas variações de
corrente na bobina. Estas correntes de frequências conhecidas são amplificadas eletricamente e
transmitidas a alto-falantes (altifalantes).
São particularmente baseados neste princípio os instrumentos do tipo órgão.
Em um outro sistema, uma palheta livre (do tipo das do harmônio) desloca-se em frente de um dos
polos de um ímã permanente; as vibrações da palheta produzem variações do campo magnético que
determinam a criação, na bobina, de uma corrente que se amplifica eletricamente e se transmite a
um alto-falante (altifalante).
B) Geradores de sons eletrostáticos, dos quais se distinguem diversos tipos:
1) Os geradores de cordas percutidas, baseados no princípio segundo o qual as vibrações de uma
corda percutida por um martelo e atravessada por uma corrente elétrica produzem variações de
capacidade entre elas e os elementos metálicos (pregos de cabeça redonda) fixados nas
proximidades; estas variações de capacidade correspondem exatamente às vibrações da corda,
de maneira que, amplificadas, reproduzem fielmente estas vibrações.
2) Os geradores de palhetas livres vibráteis, nos quais as cordas são substituídas por palhetas por
onde passa uma corrente.
3) Os geradores de condensadores variáveis, que giram a velocidade constante pela ação de um
motor.
C) Geradores de sons, de tubos (ou válvulas) eletrônicos osciladores, compreendendo os tubos
osciladores de descarga gasosa.
D) Geradores de sons, de célula fotoelétrica, nos quais um raio de luz passando por um disco
perfurado se projeta sobre uma célula. Calculando-se cuidadosamente o número de perfurações do
disco-tela (disco-écran*), produz-se um número correspondente de variações de corrente que,
amplificadas, produzem o som desejado.
92.07
XVIII-9207-2
Alguns instrumentos desta posição, têm, conforme o caso, os nomes de pianos, órgãos, acordeões,
carrilhões, etc., eletromagnéticos, eletrostáticos, eletrônicos, radioelétricos, fotoelétricos - mas são,
quase sempre, designados pelos nomes de marcas registradas - permitem tocar, com grande fidelidade
de som, quase todos os instrumentos musicais, por simples mudança de registro. Chamam-se
“monódicos”, quando apenas dão sequência de sons individuais, ou “polifônicos”, quando reproduzem
simultaneamente vários sons (é o caso dos órgãos desta natureza).
Finalmente, alguns podem ser tocados isoladamente ou ser adaptados a um piano clássico, tocando então
o executante o aparelho com a mão direita e fazendo o acompanhamento com a mão esquerda no piano.
Neste último caso, o instrumento em causa, mesmo que se apresente com o piano, continua classificado
nesta posição.
Embora seja em geral necessária ao funcionamento normal dos instrumentos desta natureza, a
aparelhagem elétrica ou eletrônica, e particularmente o sistema amplificador-alto-falante (altifalante),
segue o seu próprio regime (Capítulo 85) quando não se apresente incorporada no instrumento; contudo,
quando a referida aparelhagem se encontra incorporada nos instrumentos a que se destina ou colocada
no mesmo receptáculo, segue o regime destes instrumentos, mesmo que tenha sido acondicionada
separadamente para facilidade de transporte.
Quanto aos relógios do tipo mural, com quadrante horário, que, fazendo parte da instalação de certos carrilhões eletrônicos,
permitem a indicação sonora das horas ou suas frações, automaticamente, cabem no Capítulo 91.
92.08
XVIII-9208-1
Como usar o NCM 9207.90.90
Campo NCM/SH: informe 92079090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 92079090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.