9205.10.00 Copiado!
Instrumentos denominados "metais"
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 11 seções
O NCM 9205.10.00 identifica Instrumentos denominados "metais", inserido na posição 92.05 (Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos), dentro do Capítulo 92 da Tabela NCM — instrumentos musicais; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, este NCM tem alíquota de 0%. A hierarquia completa de classificação é: 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.05 Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos. 9205.10.00 - Instrumentos denominados "metais".
Caminho de Classificação
- 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
- 9205.10.00 Instrumentos denominados "metais"
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%TEC Mercosul
Capítulo
92Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
Posição
92.05Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.
Checklist Fiscal
O NCM 9205.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9205.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9205.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9205.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9205.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9205.10.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9205
A posição 9205 — "Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
92.05 - Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões,
clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.
9205.10 - Instrumentos denominados “metais”
9205.90 - Outros
Ler nota completa
A presente posição abrange os instrumentos musicais de sopro, não incluídos na posição 92.08 (por
exemplo, órgãos mecânicos de feira, realejos e instrumentos de chamada ou sinalização), que podem,
até certo ponto, ser considerados como instrumentos de sopro.
A presente posição compreende:
A) Os instrumentos denominados “metais”.
A denominação “metais” refere-se ao registro destes instrumentos numa orquestra e não à sua
matéria constitutiva. Este grupo compreende instrumentos geralmente de metal (latão, maillechort,
prata, etc.), de embocadura em forma de funil e, geralmente, de pistões, de estrutura mais ou menos
curvilínea que termina em pavilhão. Trata-se, em particular, de cornetins (ou cornetins de pistões),
trompetes (simples, de orquestra, etc.), clarins, saxotrompas, bugles, saxornes barítonos, baixos,
tubas, sousafones, trombones (de pistões ou de vara), cornetas ou trombetas (simples, alta, etc.),
trompas de caça, denominadas também “trombetas de caça”.
B) Os outros instrumentos de sopro.
Este grupo compreende, entre outros:
1) Os órgãos de tubos e de teclado, do tipo dos órgãos de igreja. São instrumentos de sopro em
que o movimento das teclas é transmitido aos tubos, eletricamente, eletropneumaticamente ou
mecanicamente.
As caixas de órgãos ou móveis que lhes servem de invólucros e ao mesmo tempo os ornamentam
também se classificam nesta posição quando se apresentem com os respectivos órgãos; quando
isolados, classificam-se na posição 92.09.
Esta posição não compreende os órgãos mecânicos de feira, realejos e instrumentos semelhantes, de tubos, mas sem
teclado, que funcionem automaticamente ou por meio de manivela (posição 92.08). Os instrumentos denominados
“órgãos” eletrônicos, e semelhantes, classificam-se na posição 92.07.
2) Os harmônios e instrumentos semelhantes, de teclado e de palhetas livres metálicas, mas
sem tubos.
3) Os acordeões e instrumentos semelhantes, as concertinas, os bandônios e os instrumentos
denominados acordeões de fole de pedal.
Os acordeões eletrônicos incluem-se na posição 92.07 (ver a Nota Explicativa correspondente e as Considerações
Gerais do presente Capítulo).
4) As harmônicas (gaitas) de boca.
5) Os instrumentos constituídos essencialmente por um tubo com furos (de metal, madeira ou
cana, plástico, ebonite, vidro, etc.) ao qual são adaptados quase sempre chaves, anéis, etc., e que
são tocados mesmo com palhetas. Trata-se de flautas, pífaros, flajolés, oboés, clarinetes, cornes
ingleses, fagotes, saxofones, sarrussofones, etc.
A este grupo podem ser associadas as ocarinas, instrumentos de metal ou de argila, de forma
ovoide, que têm som de flauta, bem como os apitos de vara (de metal ou de ebonite).
6) Os outros instrumentos de sopro, tais como gaitas de foles (escocesas, bretãs, etc.), formadas
por um odre de pele ou de bexiga a que se adaptam, conforme o caso, de três a cinco tubos
diferentes, alguns dos quais dão uma nota fixa e imutável, enquanto os outros, perfurados e com
uma palheta, permitem executar trechos variados.
92.06
XVIII-9206-1
Como usar o NCM 9205.10.00
Campo NCM/SH: informe 92051000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 92051000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.