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9207.10.10 Copiado!

Instrumentos de teclado, exceto acordeões — Sintetizadores

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 9 seções

O NCM 9207.10.10 identifica Instrumentos de teclado, exceto acordeões — Sintetizadores, inserido na posição 92.07 (Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)), dentro do Capítulo 92 da Tabela NCM — instrumentos musicais; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). 9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões 9207.10.10 Sintetizadores.

Caminho de Classificação

  1. 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
  2. 9207.10.10 Instrumentos de teclado, exceto acordeões — Sintetizadores

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

9%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

Posição

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)9%
uTribUN
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9207.10.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9207.10.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade que a Receita fixa para o NCM 9207.10.10 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9207.10.10

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9207

A posição 9207 — "Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

92.07 - Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por

exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).

9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões

9207.90 - Outros

Ler nota completa

Incluem-se nesta posição os instrumentos musicais nos quais o som seja produzido ou deva ser

amplificado por meios elétricos (mesmo eletrônicos) e que, por consequência, embora os dispositivos

vibrantes de que se encontram providos possam emitir sons de fraca amplitude, não podem ser tocados

nas condições normais de audição sem a parte elétrica ou eletrônica. Distinguem-se nisso de alguns

outros instrumentos (por exemplo, pianos, acordeões, guitarras) que, embora suscetíveis de se

associarem a um dispositivo elétrico de tomada de som e de amplificação, não deixam de constituir

instrumentos independentes que podem utilizar-se sem esse dispositivo nas mesmas condições que os

instrumentos semelhantes de tipo clássico. De qualquer maneira, os pianos automáticos da posição

92.01, mesmo acionados eletricamente, são excluídos daqui.

Os instrumentos que pertencem a este grupo são, em geral, baseados no emprego de:

A) Geradores de sons eletromagnéticos.

Em um dos sistemas baseados neste princípio, o gerador de sons tem um eixo motor ligado

flexivelmente a um motor síncrono que o mantém a uma velocidade constante. Ao longo do eixo

motor estão dispostas, aos pares, engrenagens de diâmetros diferentes. Cada engrenagem movimenta

rodas dentadas denominadas “rodas de som” ou “rodas fônicas”. Quando o instrumento está ligado

à corrente elétrica e o motor síncrono em movimento, as rodas fônicas giram a velocidades diferentes

correspondentes aos diversos diâmetros das engrenagens. Imediatamente próximo do contorno de

cada roda fônica, há um ímã permanente, sobre uma das extremidades do qual está enrolada uma

bobina. Quando as rodas giram, os dentes, regularmente dispostos na periferia das mesmas, passam

no polo correspondente a cada ímã e fazem-lhe variar o campo, o que origina fracas variações de

corrente na bobina. Estas correntes de frequências conhecidas são amplificadas eletricamente e

transmitidas a alto-falantes (altifalantes).

São particularmente baseados neste princípio os instrumentos do tipo órgão.

Em um outro sistema, uma palheta livre (do tipo das do harmônio) desloca-se em frente de um dos

polos de um ímã permanente; as vibrações da palheta produzem variações do campo magnético que

determinam a criação, na bobina, de uma corrente que se amplifica eletricamente e se transmite a

um alto-falante (altifalante).

B) Geradores de sons eletrostáticos, dos quais se distinguem diversos tipos:

1) Os geradores de cordas percutidas, baseados no princípio segundo o qual as vibrações de uma

corda percutida por um martelo e atravessada por uma corrente elétrica produzem variações de

capacidade entre elas e os elementos metálicos (pregos de cabeça redonda) fixados nas

proximidades; estas variações de capacidade correspondem exatamente às vibrações da corda,

de maneira que, amplificadas, reproduzem fielmente estas vibrações.

2) Os geradores de palhetas livres vibráteis, nos quais as cordas são substituídas por palhetas por

onde passa uma corrente.

3) Os geradores de condensadores variáveis, que giram a velocidade constante pela ação de um

motor.

C) Geradores de sons, de tubos (ou válvulas) eletrônicos osciladores, compreendendo os tubos

osciladores de descarga gasosa.

D) Geradores de sons, de célula fotoelétrica, nos quais um raio de luz passando por um disco

perfurado se projeta sobre uma célula. Calculando-se cuidadosamente o número de perfurações do

disco-tela (disco-écran*), produz-se um número correspondente de variações de corrente que,

amplificadas, produzem o som desejado.

92.07

XVIII-9207-2

Alguns instrumentos desta posição, têm, conforme o caso, os nomes de pianos, órgãos, acordeões,

carrilhões, etc., eletromagnéticos, eletrostáticos, eletrônicos, radioelétricos, fotoelétricos - mas são,

quase sempre, designados pelos nomes de marcas registradas - permitem tocar, com grande fidelidade

de som, quase todos os instrumentos musicais, por simples mudança de registro. Chamam-se

“monódicos”, quando apenas dão sequência de sons individuais, ou “polifônicos”, quando reproduzem

simultaneamente vários sons (é o caso dos órgãos desta natureza).

Finalmente, alguns podem ser tocados isoladamente ou ser adaptados a um piano clássico, tocando então

o executante o aparelho com a mão direita e fazendo o acompanhamento com a mão esquerda no piano.

Neste último caso, o instrumento em causa, mesmo que se apresente com o piano, continua classificado

nesta posição.

Embora seja em geral necessária ao funcionamento normal dos instrumentos desta natureza, a

aparelhagem elétrica ou eletrônica, e particularmente o sistema amplificador-alto-falante (altifalante),

segue o seu próprio regime (Capítulo 85) quando não se apresente incorporada no instrumento; contudo,

quando a referida aparelhagem se encontra incorporada nos instrumentos a que se destina ou colocada

no mesmo receptáculo, segue o regime destes instrumentos, mesmo que tenha sido acondicionada

separadamente para facilidade de transporte.

Quanto aos relógios do tipo mural, com quadrante horário, que, fazendo parte da instalação de certos carrilhões eletrônicos,

permitem a indicação sonora das horas ou suas frações, automaticamente, cabem no Capítulo 91.

92.08

XVIII-9208-1

Como usar o NCM 9207.10.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 92071010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 92071010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9207.10.10?
O NCM 9207.10.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Instrumentos de teclado, exceto acordeões — Sintetizadores" — subclassificação da posição 92.07 (Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)). Este código pertence ao Capítulo 92 da Tabela NCM, que compreende instrumentos musicais; suas partes e acessórios. Classificação completa: 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). 9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões 9207.10.10 Sintetizadores. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9207.10.10?
A alíquota IPI do NCM 9207.10.10 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9207.10.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9207.10.10 é 9% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9207.10.10?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9207.10.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9207.10.10 pertence ao gênero 92: "Instrumentos musicais, suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9207.10.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9207.10.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 9207.10.10?
O código 9207.10.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9207?
NESH da posição 9207: 92.07 - Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). 9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões...
Qual a diferença entre 92.07 e 9207.10.10?
A posição 92.07 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9207.10.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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