8708.70.10 Copiado!
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8708.70.10 identifica De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10, inserido na posição 87.08 (Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.075.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios 8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10.
Caminho de Classificação
- 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
- 8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Posição
87.08Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 13 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 8708.70.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
Ao emitir NF-e/NFC-e com este NCM, o grupo IBSCBS é obrigatório (regime normal — CRT 3; Simples/MEI a partir de 04/01/2027). Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. Nota sem o grupo = rejeição 1115. Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (a rejeição de 03/08)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8708.70.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8708.70.10 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 8708.70.10
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.075.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 13 estados — ver MVA do CEST 01.075.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →
MVA oficial por estado — CEST 01.075.00
MVA-ST original oficial do CEST 01.075.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.075.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.075.00, atualizado em 2026-07-29. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8708
A posição 8708 — "Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.08 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10 - Para-choques e suas partes
8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708.21 -- Cintos de segurança
Ler nota completa
8708.22 -- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1
do presente Capítulo
8708.29 -- Outros
8708.30 - Freios (travões) e servofreios; suas partes
8708.40 - Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes
8708.50 - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de
transmissão, e eixos não motores; suas partes
8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios
8708.80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)
8708.9 - Outras partes e acessórios:
8708.91 -- Radiadores e suas partes
8708.92 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708.93 -- Embreagens e suas partes
8708.94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes
8708.95 -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes
8708.99 -- Outros
A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05, desde que, no entanto, estas partes e acessórios satisfaçam as duas seguintes condições:
1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos desta espécie.
2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).
Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:
A) Os quadros de chassis de veículos automóveis montados (mesmo com rodas, mas sem motor) e
seus elementos constitutivos: longarinas, cruzetas, travessas, presilhas para molas, suportes de
carroçaria, de motor, de estribos, de bateria, de reservatórios (tanques) de combustível, etc.
B) As partes e o equipamento de carroçarias, isto é, os elementos da caixa: fundos, laterais, painéis
dianteiro e traseiro, caixas, etc.; as portas e seus elementos; o capô do motor, os vidros em caixilhos,
os vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica, os caixilhos
para vidros, os estribos, para-lamas (guarda-lamas), etc., os quadros de bordo (painéis de
instrumentos), grades de radiadores, suportes de placas (chapas) de matrícula, para-choques,
suportes de para-choques, suportes de direção, porta-bagagens exteriores, para-sóis, aparelhos não
elétricos de aquecimento e os degeladores que utilizem o calor produzido pelo motor do veículo, os
cintos de segurança que se destinem a ser fixados com caráter permanente no interior do veículo
para proteção de pessoas, os tapetes com exceção dos de matéria têxtil ou de borracha vulcanizada
não endurecida, etc. Classificam-se aqui e não na posição 87.07 os conjuntos de elementos de
carroçarias (incluindo os de chassis-carroçarias) que ainda não apresentem as características de
carroçarias incompletas, por exemplo, as carroçarias nuas, sem portas, sem para-lamas (guarda-
lamas), sem capô nem tampa traseira.
C) As embreagens (de cone, de discos, hidráulicas, automáticas) com exclusão das embreagens
eletromagnéticas da posição 85.05, os cárteres, tampas, pratos e alavancas de embreagem, as
guarnições montadas.
87.08
XVII-8708-2
D) As caixas de marchas (velocidades*) de qualquer tipo (mecânicas, sobremultiplicadas, pré-seletivas,
eletromecânicas, automáticas, etc.); os conversores de torque (torção); os cárteres e tampas de caixas
de marchas (velocidades*), as árvores (veios) (com exceção das que constituam partes ou peças
intrínsecas de motores), pinhões, baladeres, etc.
E) Os eixos motores com diferencial; eixos não motores (dianteiros e traseiros); seus cárteres e caixas;
pinhões planetários e satélites; cubos (mancais), mangas de eixo, suportes de mangas de eixo.
F) Outras peças e elementos de transmissão: eixos (árvores), semieixos, engrenagens, mancais
(chumaceiras), desmultiplicadores, juntas de articulação, etc., com exclusão das peças internas de
motores, tais como as bielas, hastes de comando de válvulas (posição 84.09), virabrequins
(cambotas), volantes e árvores (veios) de cames (posição 84.83).
G) As peças de direção: tubos de comando, bainhas da coluna de direção, bielas e alavancas de direção,
barras de acoplamento; as caixas, cárteres e cremalheiras; os mecanismos de servodireção, etc.
H) Os freios (travões) (de mandíbulas, de segmento, de discos, etc.) e suas partes (pratos, tambores,
cilindros, guarnições montadas, reservatórios para freios (travões) hidráulicos, etc.); os servofreios
(servotravões) e suas partes.
IJ) Os amortecedores de suspensão (de fricção, hidráulicos, etc.) e os outros órgãos de suspensão
(exceto as molas), barras de torção.
K) As rodas (de chapa estampada, de aço moldado, de raios, etc.) mesmo equipadas com pneus maciços
ou ocos ou pneumáticos; lagartas (esteiras) e os jogos de rodas para máquinas de lagartas (esteiras),
aros (jantes), discos, raios, e calotas (tampões*) para rodas.
L) Os comandos: volantes e barras (colunas) e caixas, de direção, eixos de volantes; alavancas de
mudança de marchas (velocidades*) e de freio (travão) manual; pedais do acelerador, de freio
(travão), de embreagem; varetas de comando (de freios (travões), de embreagem, etc.).
M) Os radiadores, silenciosos, tubos de escape, reservatórios (tanques) de combustível, etc.
N) Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos
semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam-se
cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.
O) Almofadas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbag) de qualquer tipo (por exemplo,
almofadas frontais do lado do motorista, almofadas do lado do passageiro, almofadas para ser
instaladas nos painéis das portas para proteger os passageiros contra choques laterais, almofadas
para ser instaladas no teto do veículo para reforçar a proteção da cabeça) e as suas partes. O sistema
de insuflação compreende o detonador e a carga propulsiva contidos num cartucho que desencadeia
a expansão do gás na almofada. Excluem-se da presente posição os sensores remotos e os
dispositivos eletrônicos de comando, porque não são considerados como partes do sistema de
insuflação.
Excluem-se desta posição os cilindros hidráulicos ou pneumáticos da posição 84.12.
87.09
XVII-8709-1
Como usar o NCM 8708.70.10
Campo NCM/SH: informe 87087010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 87087010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.