8701.91.00 Copiado!
Outros, com uma potência de motor — Não superior a 18 kW
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 8701.91.00 identifica Outros, com uma potência de motor — Não superior a 18 kW, inserido na posição 87.01 (Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre um Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 12,6%), a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022; Res. Gecex 749/2025. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). 8701.9 - Outros, com uma potência de motor: 8701.91.00 -- Não superior a 18 kW.
Caminho de Classificação
- 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
- 8701.91.00 Outros, com uma potência de motor — Não superior a 18 kW
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14%Aplicada (Brasil) · Mercosul 12,6%
Res. Gecex 391/2022; 749/2025
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Posição
87.01Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
Ex da TIPI — alíquota de IPI própria
A TIPI abre uma exceção para o NCM 8701.91.00. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os 3,25% da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.
- Ex 01 IPI 0% menor que a geral
Com tomada de força mecânica ou hidráulica
Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo II · item 19.2 — Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 4,1%
- Demais operações interestaduais: 7%
- Operações internas: 5,6%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 8701.91.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200043)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200043. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200043 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8701.91.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8701.91.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8701.91.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Número do chassi RECEITA aceita mais de um valor
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Ano de fabricação RECEITA
- opcional Cor RECEITA
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Marca IBAMA
- opcional Modelo do veículo IBAMA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8701.91.00: tributação fora da regra geral
Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.
| Regime (tabela) | Item | CST | Alíquotas |
|---|---|---|---|
| Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) | 301 — Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas | 0204 | PIS 2,00% · COFINS 9,60% |
| Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) | 301 — Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas | 0204 | PIS 2,00% · COFINS 9,60% |
Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/08/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8701
A posição 8701 — "Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) (+).
8701.10 - Tratores de eixo único
8701.2 - Tratores rodoviários para semirreboques:
8701.21 -- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
Ler nota completa
8701.22 -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
8701.23 -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
centelha (faísca) e motor elétrico
8701.24 -- Unicamente com motor elétrico para propulsão
8701.29 -- Outros
8701.30 - Tratores de lagartas (esteiras)
8701.9 - Outros, com uma potência de motor:
8701.91 -- Não superior a 18 kW
8701.92 -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW
8701.93 -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW
8701.94 -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW
8701.95 -- Superior a 130 kW
Consideram-se tratores, na acepção da presente posição, os veículos motores com rodas ou com lagartas
(esteiras) concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outras máquinas, veículos ou cargas. No
entanto, podem possuir uma plataforma acessória ou um dispositivo semelhante que, relacionado com
seu uso principal, permita o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., ou também
podem possuir dispositivos acessórios para receber ferramentas de trabalho.
Contudo, não se consideram tratores, na acepção da posição 87.01, as infraestruturas motrizes especialmente concebidas,
construídas ou reformadas para constituir uma parte integrante de um instrumento, aparelho ou outra máquina, destinado a
realizar um trabalho, tal como elevação, escavação, nivelamento, etc., mesmo que para executar este trabalho a infraestrutura
utilize a tração ou a impulsão.
Com exceção dos carros-tratores, do tipo utilizado nas estações ferroviárias, da posição 87.09, a
presente posição compreende os tratores de qualquer tipo e para todos os usos (tratores agrícolas,
florestais, rodoviários, para obras públicas, tratores-guinchos, etc.), qualquer que seja a fonte de energia
que os acione (motor de pistão de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, elétrico, etc.).
Compreende também os tratores que possam circular simultaneamente sobre trilhos (carris) e em
rodovias, mas não os concebidos exclusivamente para circular sobre trilhos (carris), que seguem o
regime dos locotratores.
Os veículos incluídos aqui são geralmente providos de carroçaria ou serem dotados de uma cabina de
condução ou de assentos para os operadores. Podem, por outro lado, ser equipados com uma caixa de
ferramentas, com um dispositivo que permita elevar ou abaixar as ferramentas de trabalho, com um
dispositivo de engate para reboques ou semirreboques (especialmente nos tratores e semelhantes) ou de
uma tomada de força que permita transmitir a força do motor a diversas máquinas (debulhadoras, serras
circulares, etc.).
O chassi dos tratores encontra-se quer montado sobre rodas, quer sobre lagartas (esteiras), quer sobre
rodas e lagartas (esteiras); neste último caso, o eixo diretor dianteiro é o único a ser equipado com rodas.
Classificam-se também na presente posição os tratores de eixo único, verdadeiros pequenos tratores
agrícolas, que possuem um único eixo motor, de uma ou duas rodas, e que se destinam, como os tratores
propriamente ditos, a utilizar ferramentas ou máquinas intercambiáveis, que podem ser acionadas, se for
o caso, por meio de uma tomada de força de uso geral. São geralmente desprovidos de assentos e neste
87.01
XVII-8701-2
caso, são guiados manualmente ou por meio de dois manípulos. Todavia, alguns tipos podem ser
providos de carrinho traseiro, com uma ou duas rodas e um assento para o motorista.
Instrumentos de concepção semelhantes são utilizados na indústria.
Esta posição compreende também os tratores equipados com guinchos ou cabrestantes (denominados
tratores-guinchos) que permitem, por exemplo, quer a retirada de veículos atolados, quer o arranque
ou o arrastamento de árvores ou ainda o reboque a distância de instrumentos agrícolas.
A presente posição compreende também os tratores de chassi elevado (tratores de pórticos) utilizados,
por exemplo, nas vinhas ou nos viveiros de plantas.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição os caminhões de socorro equipados de guindastes, cábreas, guinchos, etc. (posição 87.05).
TRATORES COMBINADOS COM OUTROS INSTRUMENTOS
Deve notar-se que as máquinas agrícolas destinadas a serem utilizadas com um trator, como
equipamento intercambiável, puxado ou empurrado (arado, grade, enxada, etc.), seguem seu próprio
regime, mesmo que se apresentem montados no trator, caso em que apenas o trator se classifica na
presente posição.
Os tratores e os instrumentos de trabalho industriais são classificados também separadamente, quando
se trata de tratores concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outros instrumentos, veículos ou
cargas, mas equipados como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitam manobrar
(elevar, baixar, etc.) as ferramentas de trabalho. Neste caso, as ferramentas de trabalho intercambiáveis
seguem seu próprio regime, mesmo que se apresentem com o trator, quer estejam ou não montadas
neste, enquanto que os tratores com seus dispositivos que permitem manobrar as ferramentas de trabalho
classificam-se na presente posição.
Quanto aos caminhões-automóveis articulados de semirreboque, bem como os tratores com
semirreboque e os tratores de grande potência a que se engatam, à maneira dos tratores de semirreboque,
instrumentos de trabalho do Capítulo 84, o elemento trator classifica-se na presente posição e o
semirreboque ou instrumento de trabalho na posição que lhe é própria.
Pelo contrário, excluem-se da presente posição as infraestruturas destinadas a servir de parte motriz aos instrumentos, aparelhos
e máquinas incluídos, por exemplo, nas posições 84.25, 84.26, 84.29, 84.30, 84.32, em que a mencionada infraestrutura motriz,
os dispositivos de comando, as ferramentas de trabalho, bem como seus dispositivos de manobra são especialmente concebidos
uns para os outros de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este seria o caso especialmente das pás carregadoras,
dos bulldozers, das motocharruas.
Em geral, a estrutura e a construção do conjunto (forma, chassi, dispositivo para deslocamento, etc.)
permitem distinguir as infraestruturas motrizes que constituem parte integrante de um instrumento, de
um aparelho ou de uma máquina destinada a executar um trabalho de movimentação, de terraplenagem,
etc., dos tratores da presente posição. Todavia, quando se trata de uma infraestrutura do tipo trator,
devem ser consideradas diversas características técnicas que incidem essencialmente na estrutura do
conjunto e no equipamento especialmente concebido para executar outros trabalhos além da tração ou
do empuxo. É por esta movimentação que as infraestruturas motrizes excluídas da presente posição
possuem elementos robustos (tais como blocos, placas, vigas, quadros de elevação, bases para
guindastes e pontes giratórias, etc.) que fazem parte do esqueleto chassi-carroçaria ou que neste são
fixados geralmente por soldadura; esses elementos destinam-se a receber os dispositivos de manobra
necessários às ferramentas de trabalho. Essas infraestruturas podem ainda possuir vários elementos
típicos, a saber: dispositivos de alto rendimento, de sistema hidráulico incorporado, para manobra das
ferramentas de trabalho; caixas de marchas (velocidades*) especiais nas quais, por exemplo, a maior
velocidade da marcha a ré (marcha-atrás*) é igual ou superior à maior velocidade da marcha avante
(marcha em frente*); embreagem hidráulica e conversor de torque (torção); contrapeso para equilibrar
os instrumentos de trabalho; lagartas (esteiras) mais longas para aumentar a estabilidade; armação
especial equipada com motor traseiro; etc.
87.01
XVII-8701-3
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 8701.10
Ver a Nota Explicativa da posição 87.01, sexto e sétimo parágrafos.
Subposições 8701.21 a 8701.29
Na acepção destas subposições, entende-se por “tratores rodoviários” os veículos automóveis concebidos para
puxar semirreboques por longas distâncias. O trator rodoviário e o semirreboque constituem um conjunto
designado por vários nomes (por exemplo, “veículo articulado”, “trator-reboque”, etc.). Estes veículos são
geralmente equipados com motores diesel e podem circular a uma velocidade superior à velocidade mínima
autorizada para circulação urbana na rede rodoviária (ou seja, as ruas, no senso comum, incluindo as avenidas,
bulevares e autoestradas) tracionando um reboque carregado à máxima capacidade. Estes veículos possuem uma
cabina fechada para o motorista e os passageiros (incluindo, às vezes, instalações para dormir), um dispositivo de
iluminação da estrada e de dimensões autorizadas a nível nacional, e são, geralmente, equipados com um
dispositivo de acoplamento (prato de engate, quinta roda) que permite trocar rapidamente de semirreboque.
Os veículos semelhantes concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias estão excluídos das presentes
subposições (geralmente, subposições 8701.91 a 8701.95).
Subposição 8701.30
Classificam-se também nesta subposição os tratores mistos (de lagartas (esteiras) e de rodas).
Subposições 8701.91 a 8701.95
Estas subposições incluem os veículos concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias. Este tipo de
veículos são designados por vários nomes (por exemplo, “tratores de terminais”, “tratores portuários”, etc.) e
destinam-se a posicionar ou movimentar semirreboques na área de uma zona definida. Não são adaptados para o
transporte a longa distância, para a qual os tratores rodoviários das subposições 8701.21 a 8701.29 são concebidos.
Distinguem-se dos tratores rodoviários por serem geralmente equipados com motores diesel cuja velocidade
máxima geralmente não excede a 50 km/h e por possuírem, normalmente, uma pequena cabina fechada com um
único assento destinado exclusivamente ao motorista.
87.02
XVII-8702-1
Como usar o NCM 8701.91.00
Campo NCM/SH: informe 87019100 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 87019100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.