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8704.23.40

De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)

O NCM 8704.23.40 identifica De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP), inserido na posição 87.04 (Veículos automóveis para transporte de mercadorias.), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.2 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704.23 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP).

Caminho de Classificação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.2 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704.23 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)

Alíquota IPI

3.25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

Posição

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

Checklist Fiscal

IPI3.25%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8704.23.40

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8704

A posição 8704 — "Veículos automóveis para transporte de mercadorias." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias (+).

8704.10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.2 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou

semidiesel):

Ler nota completa

8704.21 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.22 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20

toneladas

8704.23 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

8704.3 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):

8704.31 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.32 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

8704.4 - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição

por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico:

8704.41 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.42 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20

toneladas

8704.43 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

8704.5 - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição

por centelha (faísca) e motor elétrico:

8704.51 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.52 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

8704.60 - Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão

8704.90 - Outros

A presente posição compreende especialmente:

Os caminhões e caminhonetes (camionetas) comuns (de plataforma, com toldos, fechados, etc.), os

veículos para entrega de qualquer tipo, os veículos para mudanças, os caminhões para descarga

automática (de caçamba (caixa) basculante, etc.), os caminhões-tanque (caminhões-cisterna) mesmo

equipados com bombas, os caminhões-frigoríficos e os caminhões-isotérmicos, os caminhões com

pranchas sobrepostas para o transporte de garrafões de ácido, botijões de gás butano, etc., os caminhões

de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (carros de combate,

máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.), os caminhões especialmente

concebidos para transporte de concreto (betão) excluídos os caminhões-betoneiras da posição 87.05,

etc., os caminhões para lixo, mesmo que possuam dispositivos para carregamento, compactação,

umidificação, etc.

Esta posição compreende também os veículos leves de três rodas, tais como:

– os que utilizam motores e rodas de motocicletas, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam

as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo

utilizado em automóveis ou, simultaneamente, de uma marcha a ré (marcha-atrás*) e de um

diferencial;

– os montados num chassi em forma de T em que as duas rodas traseiras são movidas por motores

elétricos separados, alimentados por baterias. Estes veículos são geralmente controlados por uma

única alavanca central, que permite, por um lado, o arranque e aceleração ou desaceleração, parar e

marcha a ré (marcha-atrás*) e, por outro lado, virar para a direita ou para a esquerda pela aplicação

de um torque diferencial das rodas motrizes ou pela viragem da roda dianteira.

87.04

XVII-8704-2

Os veículos com três rodas que apresentam as características descritas acima, concebidos para o transporte de pessoas, são

classificados na posição 87.03.

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas

características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para o de pessoas

(posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos

veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem, quer uma

parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o

transporte de mercadorias; estes veículos podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo

banco, sem cintos de segurança nem pontos de amarração, nem acomodações para os passageiros, que

são rebatíveis para as laterais afim de permitir a utilização completa da plataforma para o transporte de

mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, especialmente, os denominados

geralmente por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e

certos veículos utilitários esportivos). Os elementos que seguem reportam-se às características de

concepção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se incluem na presente posição:

a) Presença de assentos do tipo banco sem dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança

ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) nem acomodações para os passageiros

na parte traseira, atrás da parte reservada ao motorista e aos passageiros. Estes assentos podem,

geralmente, ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias,

do espaço interior traseiro (veículos do tipo furgão) ou da plataforma separada (veículos do tipo

picape);

b) Presença de uma cabine separada para o motorista e os passageiros, bem como de uma plataforma

aberta separada munida de laterais fixas e de uma tampa traseira rebatível (veículos do tipo picape);

c) Ausência de janela nos dois painéis laterais traseiros; presença de uma ou mais portas deslizantes,

normais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de permitir a carga e

a descarga das mercadorias (veículos do tipo furgão);

d) Presença de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira;

e) Ausência de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios na

plataforma de carga semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de

passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).

Classificam-se também nesta posição:

1) Os dumpers, que são veículos de construção robusta, com caçamba (caixa) basculante ou com fundo

móvel, concebidos para o transporte de entulho ou de materiais diversos. Estes veículos, de chassi

rígido ou articulado, geralmente equipados com rodas tipo fora de estrada (todo o terreno), podem

circular em solos moles. Este grupo compreende tanto os veículos pesados como os leves; estes

últimos apresentam, às vezes, a particularidade de possuir um assento giratório, dois assentos

opostos ou dois volantes de direção, que permitem a condução de frente para a caçamba (caixa),

para melhor regular a descarga.

2) Os caminhões vai-vem, que se utilizam nas galerias de minas para efetuar o transporte de carvões

e minérios entre os mecanismos de corte e as correias transportadoras. São veículos pesados de

chassi rebaixado, montados sobre pneumáticos, acionados por motores elétricos ou de pistão de

ignição por centelha (faísca) ou por compressão, e que asseguram automaticamente seu

descarregamento pela translação do seu fundo móvel.

3) Os veículos automóveis com dispositivos de autocarregamento que se efetua por meio de

guinchos, empilhadores, etc., mas que são especialmente concebidos para o transporte.

4) Os caminhões rodoferroviários (road-rail) especialmente concebidos para circularem tanto sobre

trilhos (carris) como em estrada. Estes veículos, cujas rodas pneumáticas circulam sobre trilhos

(carris), são equipados, nas partes dianteira e traseira, com um dispositivo do tipo diplory-guide que

desempenha o papel de um bogie; um macaco hidráulico levanta este elemento a fim de permitir que

o veículo retorne a estrada.

Os chassis de veículos automóveis, equipados com um motor e cabina, também se classificam na

presente posição.

87.04

XVII-8704-3

*

* *

Excluem-se também da presente posição:

a) Os carros-pórticos que se utilizam em fábricas, armazéns, portos, aeroportos, etc., para movimentação de cargas compridas

ou de contêineres (contentores*) (posição 84.26).

b) Os carregadores-transportadores utilizados nas minas (posição 84.29).

c) As motocicletas, motonetas (scooters) e outros ciclos, de motor, equipados ou carroçados, para o transporte de

mercadorias, tais como as motocicletas de entrega, os triciclos, etc., que não apresentem as características de veículos com

três rodas da presente posição (posição 87.11).

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 8704.10

Os dumpers desta subposição distinguem-se geralmente dos outros veículos que se destinam ao transporte de

mercadorias (em particular os caminhões de caçamba (caixa) basculante) pelo fato de apresentarem as seguintes

características:

– uma caçamba (caixa) de chapa de aço, muito forte, cuja parede dianteira se prolonga sobre a cabine do

motorista para assegurar sua proteção e cujo fundo se eleva, inteiramente ou em parte, para trás;

– em alguns casos, uma semicabina para o motorista;

– ausência de suspensão dos eixos;

– um dispositivo de travagem reforçado;

– uma velocidade máxima e um raio de ação limitados;

– pneus especiais para solos moles;

– a relação entre o peso do veículo vazio (tara) e a carga útil não é superior a 1:1,6, devido à sua robustez;

– uma caçamba (caixa) eventualmente aquecida pelos gases do escapamento, para evitar que os materiais adiram

ou congelem.

Convém, todavia, notar que certos dumpers são especialmente concebidos para serem utilizados em minas ou

túneis, como por exemplo os que possuam uma caçamba (caixa) de fundo móvel. Apresentam algumas das

características acima mencionadas, mas não possuem cabinas, e a caçamba (caixa) não se prolonga para servir de

proteção.

Subposições 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8704.41, 8704.42, 8704.43, 8704.51 e

8704.52

O peso em carga máxima é o peso total máximo de circulação, especificado pelo fabricante. Este peso compreende:

o peso do veículo, o peso da carga máxima prevista, o peso do motorista e o reservatório de combustível cheio.

87.05

XVII-8705-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8704.23.40?
O NCM 8704.23.40 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)" — subclassificação da posição 87.04 (Veículos automóveis para transporte de mercadorias.). Este código pertence ao Capítulo 87 da Tabela NCM, que compreende veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Classificação completa: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.2 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704.23 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8704.23.40?
A alíquota IPI do NCM 8704.23.40 é 3.25%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8704.23.40?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8704.23.40 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8704.23.40 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8704.23.40 pertence ao gênero 87: "Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8704.23.40?
O código 8704.23.40 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8704?
NESH da posição 8704: 87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias (+). 8704.10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.2 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou...
Qual a diferença entre 87.04 e 8704.23.40?
A posição 87.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8704.23.40 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8704.23.40

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 87042340 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 87042340 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.