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Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 3105.40.00 identifica Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal), inserido na posição 31.05 (Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg), dentro do Capítulo 31 da Tabela NCM — adubos (fertilizantes). Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 5,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 31 Adubos (fertilizantes). 31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. 3105.40.00 - Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal).
Caminho de Classificação
- 31 Adubos (fertilizantes).
- 3105.40.00 Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio…)
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
5,4%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
31Adubos (fertilizantes).
Posição
31.05Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
-Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)
- Ato:
- Resolução Gecex nº 318 ↗
- Vigência:
- 2022-04-01 → sem revogação prevista
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3105.40.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 2; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 2 (“Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3105.40.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3105.40.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3105.40.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 002 MAPA desde 14/08/2009 PARA USO NA AGROPECUARIA
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Autorização para importação de fertilizante e correlatos MAPA TA I1138 · I00145, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. ((ATT_14231 igual a "03" ou ATT_14231 igual a "04" ou ATT_14231 igual a "05" ou ATT_14231 igual a "99") ou (ATT_14307 igual a "02" ou ATT_14307 igual a "03" ou ATT_14307 igual a "04" ou ATT_14307 igual a "05" ou ATT_14307 igual a "06" ou ATT_14307 igual a "08" ou ATT_14307 igual a "99"))Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3105.40.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Densidade DPFRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 3105.40.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3105
A posição 3105 — "Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
31.05 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes
elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes);
produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda
em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
Ler nota completa
3105.10 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
3105.20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos
fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio
3105.30 - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)
3105.40 - Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou
diamoniacal)
3105.5 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois
elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo:
3105.51 -- Que contenham nitratos e fosfatos
3105.59 -- Outros
3105.60 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos
fertilizantes: fósforo e potássio
3105.90 - Outros
Esta posição compreende:
A) O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-
ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal) mesmo puros, e as
misturas destes produtos entre si, mesmo que não sejam utilizadas como adubos (fertilizantes).
É conveniente salientar que esta posição não compreende outros produtos de constituição química definida não incluídos
nas posições 31.02 a 31.04, mesmo que possam ser utilizados como adubos (fertilizantes). Assim, por exemplo, o nitrato
de potássio classifica-se na posição 28.34 e o fosfato de potássio na posição 28.35.
B) Os adubos (fertilizantes) compostos e os adubos (fertilizantes) complexos. Trata-se de adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos (exceto os de constituição química definida, apresentados
isoladamente) que contenham dois ou três dos elementos fertilizantes (nitrogênio (azoto), fósforo
ou potássio) e que se obtêm:
1) Por mistura de produtos que tenham propriedades fertilizantes (mesmo que estes produtos não
se classifiquem nas posições 31.02 a 31.04). Por exemplo, os adubos (fertilizantes) constituídos
por misturas de:
a) Fosfatos naturais calcinados e cloreto de potássio.
b) Superfosfatos e sulfato de potássio.
c) Cianamida cálcica e escórias de desfosforação.
d) Sulfato de amônio, superfosfatos e fosfatos de potássio.
e) Nitrato de amônio, superfosfatos e sulfato ou cloreto de potássio.
2) Por reações químicas, como o adubo (fertilizante) que se obtém tratando-se os fosfatos de
cálcio naturais pelo ácido nítrico, eliminando-se por arrefecimento e centrifugação o nitrato de
cálcio resultante, neutralizando-se a solução pelo amoníaco após separação, adicionando-se sais
de potássio e, por fim, evaporando-se até à desidratação completa. (Este produto é às vezes
denominado, impropriamente, nitrofosfato de potássio, embora não tenha constituição química
definida).
3) Por combinação dos dois processos acima descritos.
31.05
VI-3105-2
Deve notar-se que não se consideram adubos (fertilizantes) compostos ou complexos da presente posição os adubos
(fertilizantes) referidos nas posições 31.02, 31.03 e 31.04 que contenham como impurezas, quantidades muito pequenas
de um elemento fertilizante diferente dos indicados no texto daquelas posições (nitrogênio (azoto), fósforo e potássio).
C) Todos os outros adubos (fertilizantes) (exceto os de constituição química definida,
apresentados isoladamente) e, em particular:
1) As misturas de substâncias fertilizantes (isto é, as que contenham nitrogênio (azoto), fósforo ou
potássio) com substâncias não fertilizantes, por exemplo, o enxofre. Muitas destas misturas que
contenham nitrogênio (azoto) ou fósforo classificam-se nas posições 31.02 ou 31.03 (ver as
Notas Explicativas dessas posições); todavia, as outras incluem-se na presente posição.
2) O nitrato de sódio potássico natural, mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio.
3) As misturas de adubos (fertilizantes) animais e vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou
minerais.
Excluem-se desta posição:
a) Os compostos de constituição química definida, isolados, não mencionados nas Notas 2 a 5 do presente Capítulo, mas que
possam ser utilizados como adubos (fertilizantes), tais como o cloreto de amônio (posição 28.27).
b) Os resíduos amoniacais (crude ammoniac, spent oxide) (posição 38.25).
Esta posição também compreende todos os produtos do presente Capítulo, apresentados em
tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
______________________
32
VI-32-1
Capítulo 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;
mástiques; tintas de escrever
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às
especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos
(posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas
na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para
venda a retalho, da posição 32.12;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01
a 35.04;
c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15).
2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de
corantes azoicos, incluem-se na posição 32.04.
3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes
(incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e
os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na
fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em
meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12),
nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições
39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da
solução.
5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos do tipo utilizado
como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes
nas tintas de água.
6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo
utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola,
gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve
de suporte.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo abrange as preparações utilizadas nas operações de curtimenta ou de pré-curtimenta de
couros ou peles (extratos tanantes de origem vegetal, produtos tanantes sintéticos, mesmo misturados
com produtos tanantes naturais e banhos artificiais para curtimenta).
Compreende igualmente matérias corantes derivadas de matérias vegetais, animais ou minerais ou de
origem sintética, e a maior parte das preparações obtidas a partir destas matérias (cores para cerâmica,
tintas, incluindo as de escrever, etc.). Inclui, por fim, além dos vernizes, outras preparações, tais como
os secantes e a maior parte das mástiques.
Com exceção dos produtos abrangidos pelas posições 32.03 e 32.04, dos produtos inorgânicos do tipo
utilizado como “luminóforos” (posição 32.06), dos vidros derivados do quartzo ou de outra sílica
fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e das tintas apresentadas sob as formas ou
embalagens para venda a retalho da posição 32.12, os produtos de constituição química definida
apresentados isoladamente excluem-se do presente Capítulo e incluem-se, de modo geral, nos Capítulos
28 e 29.
32
VI-32-2
Para certas tintas e vernizes das posições 32.08 a 32.10 ou mástiques da posição 32.14, a mistura de
diferentes constituintes ou a adição de alguns deles (endurecedores, por exemplo) efetua-se no momento
do emprego. Continuam a classificar-se nestas posições, desde que os diferentes elementos constituintes
sejam simultaneamente:
1º) Em razão do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como sendo destinados à utilização
em conjunto, sem serem previamente reacondicionados;
2º) Apresentados ao mesmo tempo;
3º) Reconhecíveis pela sua natureza ou pelas suas quantidades respectivas como complementares uns
dos outros.
Todavia, as preparações a que se deva adicionar um endurecedor no momento da sua utilização também
se classificam nestas posições, mesmo que não sejam apresentadas ao mesmo tempo em conjunto com
o endurecedor, desde que, sejam em razão da sua composição ou do seu modo de acondicionamento,
claramente reconhecíveis como sendo destinadas à preparação de tintas, vernizes e mástiques.
32.01
VI-3201-1
Como usar o NCM 3105.40.00
Campo NCM/SH: informe 31054000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 31054000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.