3105.90.19
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. — Outros
O NCM 3105.90.19 identifica Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. — Outros, inserido na posição 31.05 (Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.), dentro do Capítulo 31 da Tabela NCM — adubos (fertilizantes).. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 31 Adubos (fertilizantes). 31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. 3105.90 - Outros 3105.90.1 Nitrato de sódio potássico 3105.90.19 Outros.
Caminho de Classificação
31 Adubos (fertilizantes). 31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. 3105.90 - Outros 3105.90.1 Nitrato de sódio potássico 3105.90.19 Outros
Posição
31.05Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3105.90.19
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3105
A posição 3105 — "Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
31.05 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes
elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes);
produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda
em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
Ler nota completa
3105.10 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
3105.20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos
fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio
3105.30 - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)
3105.40 - Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou
diamoniacal)
3105.5 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois
elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo:
3105.51 -- Que contenham nitratos e fosfatos
3105.59 -- Outros
3105.60 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos
fertilizantes: fósforo e potássio
3105.90 - Outros
Esta posição compreende:
A) O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-
ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal) mesmo puros, e as
misturas destes produtos entre si, mesmo que não sejam utilizadas como adubos (fertilizantes).
É conveniente salientar que esta posição não compreende outros produtos de constituição química definida não incluídos
nas posições 31.02 a 31.04, mesmo que possam ser utilizados como adubos (fertilizantes). Assim, por exemplo, o nitrato
de potássio classifica-se na posição 28.34 e o fosfato de potássio na posição 28.35.
B) Os adubos (fertilizantes) compostos e os adubos (fertilizantes) complexos. Trata-se de adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos (exceto os de constituição química definida, apresentados
isoladamente) que contenham dois ou três dos elementos fertilizantes (nitrogênio (azoto), fósforo
ou potássio) e que se obtêm:
1) Por mistura de produtos que tenham propriedades fertilizantes (mesmo que estes produtos não
se classifiquem nas posições 31.02 a 31.04). Por exemplo, os adubos (fertilizantes) constituídos
por misturas de:
a) Fosfatos naturais calcinados e cloreto de potássio.
b) Superfosfatos e sulfato de potássio.
c) Cianamida cálcica e escórias de desfosforação.
d) Sulfato de amônio, superfosfatos e fosfatos de potássio.
e) Nitrato de amônio, superfosfatos e sulfato ou cloreto de potássio.
2) Por reações químicas, como o adubo (fertilizante) que se obtém tratando-se os fosfatos de
cálcio naturais pelo ácido nítrico, eliminando-se por arrefecimento e centrifugação o nitrato de
cálcio resultante, neutralizando-se a solução pelo amoníaco após separação, adicionando-se sais
de potássio e, por fim, evaporando-se até à desidratação completa. (Este produto é às vezes
denominado, impropriamente, nitrofosfato de potássio, embora não tenha constituição química
definida).
3) Por combinação dos dois processos acima descritos.
31.05
VI-3105-2
Deve notar-se que não se consideram adubos (fertilizantes) compostos ou complexos da presente posição os adubos
(fertilizantes) referidos nas posições 31.02, 31.03 e 31.04 que contenham como impurezas, quantidades muito pequenas
de um elemento fertilizante diferente dos indicados no texto daquelas posições (nitrogênio (azoto), fósforo e potássio).
C) Todos os outros adubos (fertilizantes) (exceto os de constituição química definida,
apresentados isoladamente) e, em particular:
1) As misturas de substâncias fertilizantes (isto é, as que contenham nitrogênio (azoto), fósforo ou
potássio) com substâncias não fertilizantes, por exemplo, o enxofre. Muitas destas misturas que
contenham nitrogênio (azoto) ou fósforo classificam-se nas posições 31.02 ou 31.03 (ver as
Notas Explicativas dessas posições); todavia, as outras incluem-se na presente posição.
2) O nitrato de sódio potássico natural, mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio.
3) As misturas de adubos (fertilizantes) animais e vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou
minerais.
Excluem-se desta posição:
a) Os compostos de constituição química definida, isolados, não mencionados nas Notas 2 a 5 do presente Capítulo, mas que
possam ser utilizados como adubos (fertilizantes), tais como o cloreto de amônio (posição 28.27).
b) Os resíduos amoniacais (crude ammoniac, spent oxide) (posição 38.25).
Esta posição também compreende todos os produtos do presente Capítulo, apresentados em
tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
______________________
32
VI-32-1
Capítulo 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;
mástiques; tintas de escrever
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às
especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos
(posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas
na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para
venda a retalho, da posição 32.12;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01
a 35.04;
c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15).
2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de
corantes azoicos, incluem-se na posição 32.04.
3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes
(incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e
os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na
fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em
meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12),
nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições
39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da
solução.
5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos do tipo utilizado
como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes
nas tintas de água.
6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo
utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola,
gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve
de suporte.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo abrange as preparações utilizadas nas operações de curtimenta ou de pré-curtimenta de
couros ou peles (extratos tanantes de origem vegetal, produtos tanantes sintéticos, mesmo misturados
com produtos tanantes naturais e banhos artificiais para curtimenta).
Compreende igualmente matérias corantes derivadas de matérias vegetais, animais ou minerais ou de
origem sintética, e a maior parte das preparações obtidas a partir destas matérias (cores para cerâmica,
tintas, incluindo as de escrever, etc.). Inclui, por fim, além dos vernizes, outras preparações, tais como
os secantes e a maior parte das mástiques.
Com exceção dos produtos abrangidos pelas posições 32.03 e 32.04, dos produtos inorgânicos do tipo
utilizado como “luminóforos” (posição 32.06), dos vidros derivados do quartzo ou de outra sílica
fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e das tintas apresentadas sob as formas ou
embalagens para venda a retalho da posição 32.12, os produtos de constituição química definida
apresentados isoladamente excluem-se do presente Capítulo e incluem-se, de modo geral, nos Capítulos
28 e 29.
32
VI-32-2
Para certas tintas e vernizes das posições 32.08 a 32.10 ou mástiques da posição 32.14, a mistura de
diferentes constituintes ou a adição de alguns deles (endurecedores, por exemplo) efetua-se no momento
do emprego. Continuam a classificar-se nestas posições, desde que os diferentes elementos constituintes
sejam simultaneamente:
1º) Em razão do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como sendo destinados à utilização
em conjunto, sem serem previamente reacondicionados;
2º) Apresentados ao mesmo tempo;
3º) Reconhecíveis pela sua natureza ou pelas suas quantidades respectivas como complementares uns
dos outros.
Todavia, as preparações a que se deva adicionar um endurecedor no momento da sua utilização também
se classificam nestas posições, mesmo que não sejam apresentadas ao mesmo tempo em conjunto com
o endurecedor, desde que, sejam em razão da sua composição ou do seu modo de acondicionamento,
claramente reconhecíveis como sendo destinadas à preparação de tintas, vernizes e mástiques.
32.01
VI-3201-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3105.90.19?
Qual a alíquota IPI do NCM 3105.90.19?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3105.90.19?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3105.90.19 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3105.90.19?
O que diz a NESH para a posição 3105?
Qual a diferença entre 31.05 e 3105.90.19?
Como usar o NCM 3105.90.19
Campo NCM/SH: informe 31059019 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 31059019 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.