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3208.90.31 Copiado!

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo — De silicones

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 3208.90.31 identifica Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo — De silicones, inserido na posição 32.08 (Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo), dentro do Capítulo 32 da Tabela NCM — extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 24.001.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. 3208.90 - Outros 3208.90.3 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 3208.90.31 De silicones.

Caminho de Classificação

  1. 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
  2. 3208.90.31 Soluções definidas na Nota 4 do presente… — De silicones

Alíquota IPI

6,5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

Posição

32.08

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Tintas, vernizes

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI6,5%
II (TEC)12,6%
uTribKG
ICMS-STCEST 24.001.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 3208.90.31 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3208.90.31

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 3208.90.31 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3208.90.31

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 3 atributos
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Acondicionamento RECEITA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Simulador ICMS-ST — NCM 3208.90.31

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 24.001.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 17 estados — ver MVA do CEST 24.001.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Tintas e vernizes →

MVA oficial por estado — CEST 24.001.00

MVA-ST original oficial do CEST 24.001.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 24.001.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 24.001.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3208

A posição 3208 — "Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

32.08 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,

dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente

Capítulo.

3208.10 - À base de poliésteres

Ler nota completa

3208.20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.90 - Outros

A.- TINTAS

As tintas deste grupo são constituídas por dispersões de matérias corantes insolúveis (principalmente

pigmentos minerais ou orgânicos ou lacas corantes) ou de pós ou escamas metálicos num aglutinante,

disperso ou dissolvido num meio não aquoso. O aglutinante que constitui o agente filmogênio, consiste

quer em polímeros sintéticos (resinas fenólicas, resinas amínicas, polímeros acrílicos termoendurecíveis

ou outros, resinas alquídicas e outros poliésteres, polímeros vinílicos, silicones, resinas epóxidas, por

exemplo, e a borracha sintética), quer em polímeros naturais modificados quimicamente (por exemplo,

derivados químicos da celulose ou da borracha natural).

Quantidades mais ou menos significativas de outros produtos podem juntar-se ao aglutinante para fins

bem determinados; trata-se, por exemplo, de sicativos (principalmente à base de compostos de cobalto,

manganês, chumbo ou de zinco), de agentes espessantes (sabões de alumínio ou de zinco), de agentes

de superfície, de matérias de carga (sulfato de bário, carbonato de cálcio, talco, etc.) e de agentes

antipelícula (a butanona-oxima, por exemplo).

Nas tintas diluídas num solvente não aquoso, tanto o solvente como o diluente são líquidos voláteis

(white spirit, tolueno, essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de

papel ao sulfato, misturas de solventes sintéticos, etc.) que são adicionados para dissolver um aglutinante

sólido e para dar à tinta uma consistência fluida que permita a sua aplicação.

Quando o meio é constituído por um verniz, a tinta chama-se “esmalte”; esta, quando seca, forma uma

película particularmente lisa, brilhante ou fosca e dura.

A composição das tintas cujo solvente não seja aquoso e dos esmaltes depende dos usos a que se

destinam. Esses produtos contêm normalmente vários pigmentos e vários aglutinantes. Quando se

aplicam sobre uma superfície, formam, depois de secos, uma película não aderente e opaca, colorida,

brilhante ou fosca.

B.- VERNIZES

Consideram-se vernizes as preparações líquidas destinadas a proteger ou a decorar as superfícies. São

à base de polímeros sintéticos (compreendendo a borracha sintética) ou de polímeros naturais

modificados quimicamente (por exemplo, nitrato de celulose ou outros derivados da celulose, novolacas

ou outras resinas fenólicas, resinas amínicas, silicones), adicionadas de solventes e de diluentes. Formam

um filme seco, insolúvel em água, relativamente duro, mais ou menos transparente ou translúcido, liso

e contínuo, que pode ser brilhante, fosco ou acetinado.

Podem apresentar-se corados pela adição de matérias corantes solúveis no meio. (Nas tintas ou nos

esmaltes, a matéria corante chama-se “pigmento” e é insolúvel no meio - ver a parte A, acima.)

*

* *

Para aplicar estas tintas e vernizes, utilizam-se normalmente pincéis ou rolos; os principais métodos

industriais incluem a pulverização, a aplicação por imersão e a aplicação à máquina.

São igualmente incluídos nesta posição:

1) Os vernizes destinados a serem diluídos no momento da aplicação. São constituídos por resina

dissolvida numa quantidade mínima de solvente e por ingredientes tais como agentes antipelícula,

32.08

VI-3208-2

certos agentes tixotrópicos ou sicativos que os tornam aptos para utilização apenas como vernizes.

Os vernizes deste tipo em que estes ingredientes secundários também se encontram em solução,

podem distinguir-se das soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, tomando-se em

consideração a diferença da natureza química dos ingredientes secundários respectivos e a

diversidade que esta diferença implica para as funções que asseguram, respectivamente, nos dois

tipos de soluções.

2) Os vernizes endurecíveis por radiação, constituídos por oligômeros (isto é, polímeros com 2, 3 ou

4 motivos monoméricos) e monômeros de retificação em solventes voláteis, mesmo com

fotoiniciadores. Estes vernizes endurecem sob ação de raios ultravioleta, raios infravermelhos,

raios X, feixes de elétrons ou de outras radiações e formam assim estruturas retificadas insolúveis

nos solventes (película endurecida seca). Os produtos desta espécie só se classificam nesta posição

quando são claramente reconhecíveis como sendo destinados a serem utilizados exclusivamente

como vernizes. Os produtos semelhantes do tipo utilizado como emulsões fotográficas classificam-

se na posição 37.07.

3) Os vernizes que constituam soluções de polímeros descritos na parte C, abaixo, isto é, os

vernizes das posições 39.01 a 39.13, qualquer que seja o peso dos solventes que entrem na sua

composição, adicionados de substâncias diferentes das necessárias para a fabricação dos produtos

expressamente classificados nas posições 39.01 a 39.13, tais como os agentes antipelícula e certos

agentes tixotrópicos ou sicativos que os tornam utilizáveis exclusivamente como vernizes.

Excluem-se desta parte as soluções abrangidas pela Nota 4 do presente Capítulo (ver parte C, abaixo).

C.- SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO

Nos termos da Nota 4 deste Capítulo, incluem-se na presente posição as soluções (exceto os colódios)

constituídas por:

– um ou mais dos produtos indicados nos dizeres das posições 39.01 a 39.13 e, quando for o caso,

pelos ingredientes dissolvidos necessários à fabricação desses produtos, tais como aceleradores,

retardadores, retificadores (com exclusão, portanto, dos ingredientes solúveis, tais como corantes,

ou insolúveis, tais como matérias de carga, ou pigmentos, e de todos os produtos que se poderiam

compreender nessas posições em virtude de outras disposições da Nomenclatura), em solventes

orgânicos voláteis cujo peso exceda 50 % do peso da solução;

– um ou mais dos referidos produtos e por um plastificante em solventes orgânicos voláteis, cujo peso

exceda 50 % do peso da solução.

As soluções deste tipo cujo peso do solvente orgânico volátil não seja superior a 50 % do peso da solução inclui-se no

Capítulo 39.

A expressão “solventes orgânicos voláteis” inclui também os solventes que tenham um ponto de

ebulição relativamente alto (terebintina, por exemplo).

*

* *

Excluem-se as colas de composição análoga às preparações descritas no penúltimo parágrafo da parte B acima e as colas

acondicionadas para venda a retalho, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).

São igualmente excluídas desta posição:

a) As preparações destinadas ao revestimento de superfícies, tais como fachadas ou pisos (pavimentos), à base de plástico e

adicionadas de uma elevada proporção de matérias de carga e que são aplicadas da mesma forma que os indutos do tipo

convencional, isto é, à espátula, à trolha, etc. (posição 32.14).

b) As tintas de impressão que, tendo uma composição qualitativa análoga à das tintas para pintar, não são próprias para as

mesmas aplicações (posição 32.15).

c) Os vernizes do tipo esmalte (verniz) para unhas apresentados como se descreve na Nota Explicativa da posição 33.04.

d) Os líquidos corretores, constituídos essencialmente por pigmentos, aglutinantes e solventes, acondicionados em

embalagens para venda a retalho, utilizados para cobrir erros ou outras marcas indesejáveis nos textos datilografados, nos

manuscritos, nas fotocópias, nas folhas ou pranchas de máquinas de impressão em ofsete ou artigos semelhantes e os

vernizes celulósicos acondicionados para venda a retalho como produtos para a correção de estênceis (posição 38.24).

32.08

VI-3208-3

e) Os colódios, qualquer que seja a proporção de solvente (posição 39.12).

32.09

VI-3209-1

Calcular obra com este material — calculadoras de construção

Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 32, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:

Como usar o NCM 3208.90.31

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 32089031 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 32089031 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3208.90.31?
O NCM 3208.90.31 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo — De silicones" — subclassificação da posição 32.08 (Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo). Este código pertence ao Capítulo 32 da Tabela NCM, que compreende extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. Classificação completa: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. 3208.90 - Outros 3208.90.3 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 3208.90.31 De silicones. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3208.90.31?
A alíquota IPI do NCM 3208.90.31 é 6,5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3208.90.31?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3208.90.31 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3208.90.31 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 3208.90.31 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 24.001.00 (segmento TINTAS E VERNIZES), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 3208.90.31 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Tintas e vernizes varia de 35% a 64% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3208.90.31?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3208.90.31 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3208.90.31 pertence ao gênero 32: "Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3208.90.31 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3208.90.31 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 3208.90.31?
O código 3208.90.31 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3208?
NESH da posição 3208: 32.08 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo....
Qual a diferença entre 32.08 e 3208.90.31?
A posição 32.08 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3208.90.31 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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