3208.90.21
À base de derivados de celulose
O NCM 3208.90.21 identifica À base de derivados de celulose, inserido na posição 32.08 (Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.), dentro do Capítulo 32 da Tabela NCM — extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. 3208.90 - Outros 3208.90.2 Vernizes 3208.90.21 À base de derivados de celulose.
Caminho de Classificação
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. 3208.90 - Outros 3208.90.2 Vernizes 3208.90.21 À base de derivados de celulose
Capítulo
32Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Posição
32.08Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3208.90.21
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3208
A posição 3208 — "Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
32.08 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente
Capítulo.
3208.10 - À base de poliésteres
Ler nota completa
3208.20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.90 - Outros
A.- TINTAS
As tintas deste grupo são constituídas por dispersões de matérias corantes insolúveis (principalmente
pigmentos minerais ou orgânicos ou lacas corantes) ou de pós ou escamas metálicos num aglutinante,
disperso ou dissolvido num meio não aquoso. O aglutinante que constitui o agente filmogênio, consiste
quer em polímeros sintéticos (resinas fenólicas, resinas amínicas, polímeros acrílicos termoendurecíveis
ou outros, resinas alquídicas e outros poliésteres, polímeros vinílicos, silicones, resinas epóxidas, por
exemplo, e a borracha sintética), quer em polímeros naturais modificados quimicamente (por exemplo,
derivados químicos da celulose ou da borracha natural).
Quantidades mais ou menos significativas de outros produtos podem juntar-se ao aglutinante para fins
bem determinados; trata-se, por exemplo, de sicativos (principalmente à base de compostos de cobalto,
manganês, chumbo ou de zinco), de agentes espessantes (sabões de alumínio ou de zinco), de agentes
de superfície, de matérias de carga (sulfato de bário, carbonato de cálcio, talco, etc.) e de agentes
antipelícula (a butanona-oxima, por exemplo).
Nas tintas diluídas num solvente não aquoso, tanto o solvente como o diluente são líquidos voláteis
(white spirit, tolueno, essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de
papel ao sulfato, misturas de solventes sintéticos, etc.) que são adicionados para dissolver um aglutinante
sólido e para dar à tinta uma consistência fluida que permita a sua aplicação.
Quando o meio é constituído por um verniz, a tinta chama-se “esmalte”; esta, quando seca, forma uma
película particularmente lisa, brilhante ou fosca e dura.
A composição das tintas cujo solvente não seja aquoso e dos esmaltes depende dos usos a que se
destinam. Esses produtos contêm normalmente vários pigmentos e vários aglutinantes. Quando se
aplicam sobre uma superfície, formam, depois de secos, uma película não aderente e opaca, colorida,
brilhante ou fosca.
B.- VERNIZES
Consideram-se vernizes as preparações líquidas destinadas a proteger ou a decorar as superfícies. São
à base de polímeros sintéticos (compreendendo a borracha sintética) ou de polímeros naturais
modificados quimicamente (por exemplo, nitrato de celulose ou outros derivados da celulose, novolacas
ou outras resinas fenólicas, resinas amínicas, silicones), adicionadas de solventes e de diluentes. Formam
um filme seco, insolúvel em água, relativamente duro, mais ou menos transparente ou translúcido, liso
e contínuo, que pode ser brilhante, fosco ou acetinado.
Podem apresentar-se corados pela adição de matérias corantes solúveis no meio. (Nas tintas ou nos
esmaltes, a matéria corante chama-se “pigmento” e é insolúvel no meio - ver a parte A, acima.)
*
* *
Para aplicar estas tintas e vernizes, utilizam-se normalmente pincéis ou rolos; os principais métodos
industriais incluem a pulverização, a aplicação por imersão e a aplicação à máquina.
São igualmente incluídos nesta posição:
1) Os vernizes destinados a serem diluídos no momento da aplicação. São constituídos por resina
dissolvida numa quantidade mínima de solvente e por ingredientes tais como agentes antipelícula,
32.08
VI-3208-2
certos agentes tixotrópicos ou sicativos que os tornam aptos para utilização apenas como vernizes.
Os vernizes deste tipo em que estes ingredientes secundários também se encontram em solução,
podem distinguir-se das soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, tomando-se em
consideração a diferença da natureza química dos ingredientes secundários respectivos e a
diversidade que esta diferença implica para as funções que asseguram, respectivamente, nos dois
tipos de soluções.
2) Os vernizes endurecíveis por radiação, constituídos por oligômeros (isto é, polímeros com 2, 3 ou
4 motivos monoméricos) e monômeros de retificação em solventes voláteis, mesmo com
fotoiniciadores. Estes vernizes endurecem sob ação de raios ultravioleta, raios infravermelhos,
raios X, feixes de elétrons ou de outras radiações e formam assim estruturas retificadas insolúveis
nos solventes (película endurecida seca). Os produtos desta espécie só se classificam nesta posição
quando são claramente reconhecíveis como sendo destinados a serem utilizados exclusivamente
como vernizes. Os produtos semelhantes do tipo utilizado como emulsões fotográficas classificam-
se na posição 37.07.
3) Os vernizes que constituam soluções de polímeros descritos na parte C, abaixo, isto é, os
vernizes das posições 39.01 a 39.13, qualquer que seja o peso dos solventes que entrem na sua
composição, adicionados de substâncias diferentes das necessárias para a fabricação dos produtos
expressamente classificados nas posições 39.01 a 39.13, tais como os agentes antipelícula e certos
agentes tixotrópicos ou sicativos que os tornam utilizáveis exclusivamente como vernizes.
Excluem-se desta parte as soluções abrangidas pela Nota 4 do presente Capítulo (ver parte C, abaixo).
C.- SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO
Nos termos da Nota 4 deste Capítulo, incluem-se na presente posição as soluções (exceto os colódios)
constituídas por:
– um ou mais dos produtos indicados nos dizeres das posições 39.01 a 39.13 e, quando for o caso,
pelos ingredientes dissolvidos necessários à fabricação desses produtos, tais como aceleradores,
retardadores, retificadores (com exclusão, portanto, dos ingredientes solúveis, tais como corantes,
ou insolúveis, tais como matérias de carga, ou pigmentos, e de todos os produtos que se poderiam
compreender nessas posições em virtude de outras disposições da Nomenclatura), em solventes
orgânicos voláteis cujo peso exceda 50 % do peso da solução;
– um ou mais dos referidos produtos e por um plastificante em solventes orgânicos voláteis, cujo peso
exceda 50 % do peso da solução.
As soluções deste tipo cujo peso do solvente orgânico volátil não seja superior a 50 % do peso da solução inclui-se no
Capítulo 39.
A expressão “solventes orgânicos voláteis” inclui também os solventes que tenham um ponto de
ebulição relativamente alto (terebintina, por exemplo).
*
* *
Excluem-se as colas de composição análoga às preparações descritas no penúltimo parágrafo da parte B acima e as colas
acondicionadas para venda a retalho, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
São igualmente excluídas desta posição:
a) As preparações destinadas ao revestimento de superfícies, tais como fachadas ou pisos (pavimentos), à base de plástico e
adicionadas de uma elevada proporção de matérias de carga e que são aplicadas da mesma forma que os indutos do tipo
convencional, isto é, à espátula, à trolha, etc. (posição 32.14).
b) As tintas de impressão que, tendo uma composição qualitativa análoga à das tintas para pintar, não são próprias para as
mesmas aplicações (posição 32.15).
c) Os vernizes do tipo esmalte (verniz) para unhas apresentados como se descreve na Nota Explicativa da posição 33.04.
d) Os líquidos corretores, constituídos essencialmente por pigmentos, aglutinantes e solventes, acondicionados em
embalagens para venda a retalho, utilizados para cobrir erros ou outras marcas indesejáveis nos textos datilografados, nos
manuscritos, nas fotocópias, nas folhas ou pranchas de máquinas de impressão em ofsete ou artigos semelhantes e os
vernizes celulósicos acondicionados para venda a retalho como produtos para a correção de estênceis (posição 38.24).
32.08
VI-3208-3
e) Os colódios, qualquer que seja a proporção de solvente (posição 39.12).
32.09
VI-3209-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3208.90.21?
Qual a alíquota IPI do NCM 3208.90.21?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3208.90.21?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3208.90.21 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3208.90.21?
O que diz a NESH para a posição 3208?
Qual a diferença entre 32.08 e 3208.90.21?
Como usar o NCM 3208.90.21
Campo NCM/SH: informe 32089021 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 32089021 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.