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3006.91.10 Copiado!

Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 3006.91.10 identifica Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia, inserido na posição 30.06 (Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo), dentro do Capítulo 30 da Tabela NCM — produtos farmacêuticos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 5,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 30 Produtos farmacêuticos. 30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 3006.9 - Outros: 3006.91 -- Equipamentos identificáveis para ostomia 3006.91.10 Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia.

Caminho de Classificação

  1. 30 Produtos farmacêuticos.
  2. 3006.91.10 Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

5,4%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

30

Produtos farmacêuticos.

Posição

30.06

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Reduções por Desabastecimento — Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

Ato:
Resolução Gecex nº 924 ↗
Cota:
480 Toneladas
Vigência:
2026-07-01 → 2027-06-30

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

📊 Cota CAMEX operacional vigente

Importação dentro da cota paga alíquota reduzida. Fora da cota, paga II cheia. Regra da Portaria SECEX 249/2023.

Alíquota dentro da cota:
0%
Cota global:
480 toneladas
Máx. por empresa:
30 toneladas
Critério de distribuição:
Ordem de registro com limite individual
Vigência:
01/07/2026 a 30/06/2027
Res. Gecex:
272/2021 924/2026
Port. Secex:
514/2026

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)5,4%
✓
uTribKG
✗
ICMS-STNão enquadrado
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3006.91.10

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200030), só para o produto do Anexo IV, item 53; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IV, item 53 (“Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia”), regularizado perante a Anvisa (art. 131, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200030 (redução de 60%, art. 131). Se for esse produto adquirido por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades de saúde imunes (art. 144): CST 200 × cClassTrib 200005 (alíquota zero). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3006.91.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3006.91.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 30 Produtos farmacêuticos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 3006.91.10: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (ANVISA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 01/08/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 4 modelos de LPCO citam o código (ANVISA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
  • por operação Operação com o fundamento legal 00117041030 (II - REDUCAO - Reduções tarifárias por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC do Mercosul nº 49/19): requer LPCO (DECEX, I1061: Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Outras Medidas · Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística(UME)…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3006.91.10

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 10 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 3006.91.10: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3006

A posição 3006 — "Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

30.06 - Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

3006.10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas

(incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos

esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

Ler nota completa

laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou

odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia,

absorvíveis ou não

3006.30 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico

concebidos para serem administrados ao paciente

3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição

óssea

3006.50 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

3006.60 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da

posição 29.37 ou de espermicidas

3006.70 - Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina

humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em

intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo

e os instrumentos médicos

3006.9 - Outros:

3006.91 -- Equipamentos identificáveis para ostomia

3006.92 -- Resíduos farmacêuticos

3006.93 -- Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um

ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses

Esta posição agrupa diversos artigos cuja lista, estritamente limitativa, é abaixo descrita:

1) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os

adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos.

Incluem-se nesta posição as ataduras (ligaduras) de qualquer espécie para suturas cirúrgicas, desde

que sejam esterilizados. Apresentam-se geralmente em líquidos germicidas ou esterilizados em

recipientes hermeticamente fechados.

Os materiais utilizados na fabricação destes produtos são:

a) Os categutes (colágeno tratado proveniente do intestino de bovídeos, ovinos e outros animais);

b) As fibras naturais (algodão, seda, linho);

c) As fibras de polímeros sintéticos tais como fibras de poliamidas (náilons), e os poliésteres;

d) Os metais (aço inoxidável, tântalo, prata, bronze).

Este grupo compreende igualmente os adesivos para tecidos orgânicos tais como os constituídos de

cianoacrilato de butila e um corante; depois da aplicação, o monômero polimeriza-se, o que permite

a sua utilização como sucedâneo das ataduras (ligaduras) tradicionais utilizadas para suturar os

ferimentos internos ou externos, sendo o produto progressivamente absorvido pelo organismo.

Estes diversos produtos, quando não esterilizados, incluem-se nas suas posições respectivas, por exemplo, os categutes na

posição 42.06, o pelo de Messina e os fios têxteis na Seção XI, os fios metálicos no Capítulo 71 ou na Seção XV.

2) As laminárias esterilizadas.

Provêm de algas e apresentam a forma de pequenas varetas, às vezes estriadas, rugosas e de cor

castanha. Em meio úmido, aumentam consideravelmente de volume, tornando-se lisas e flexíveis.

Em virtude desta propriedade, empregam-se em cirurgia como meio mecânico de dilatação.

30.06

VI-3006-2

As laminárias não esterilizadas incluem-se na posição 12.12.

3) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia.

Estes produtos esterilizados são utilizados em cirurgia ou em odontologia para parar hemorragias e

têm a propriedade de serem absorvidos pelos líquidos do organismo. Este grupo compreende a

oxicelulose - geralmente sob a forma de gaze ou de fibras (tampões), de compressas ou de lamelas

- a esponja ou espuma de gelatina e a gaze de alginato de cálcio.

4) As barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não.

5) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de

diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não

misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais

ingredientes, próprios para os mesmos usos.

As preparações opacificantes para exames radiográficos de órgãos, da circulação sanguínea, das vias

urinárias, do canal biliar, etc., são preparações à base do sulfato de bário ou de outras substâncias

opacas aos raios X. Tais preparações são próprias para ser injetadas no organismo ou ingeridas (papa

baritada, por exemplo).

Só se classificam na presente posição os reagentes de diagnóstico (incluindo os de origem

microbiana) que são administrados ao paciente por ingestão, injeção, escarificação, etc.

Pelo contrário, excluem-se desta posição e incluem-se nas posições relativas à sua natureza (por exemplo, Capítulo 28 ou

Capítulo 29 ou posições 30.02 ou 38.22), os reagentes de diagnóstico que não sejam concebidos para serem administrados

sobre o paciente, tais como os reagentes de laboratório ou os destinados a serem colocados em contato com sangue, urina,

etc., extraídos previamente do próprio paciente.

6) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária e os cimentos para reconstituição

óssea.

Os cimentos e outros produtos para obturação dentária mais utilizados são os constituídos por

preparações à base de sais metálicos (fosfato de zinco, cloreto de zinco, etc.), de óxidos metálicos,

de guta-percha ou de plástico; podem também consistir em ligas metálicas (incluindo as de metais

preciosos) especialmente preparadas como produtos para obturação dentária. Embora, em regra, não

contenham mercúrio, essas ligas são às vezes denominadas “amálgamas”. Esta posição abrange tanto

os produtos destinados a obturações provisórias, como os utilizados em obturações definitivas e

abrange ainda os cimentos e produtos para obturação dentária que, por conterem substâncias

farmacêuticas, possuem propriedades profiláticas.

Todos estes produtos apresentam-se normalmente em pó ou sob a forma de tabletes; alguns deles

são às vezes apresentados com produtos líquidos destinados à sua preparação no momento da

aplicação. São geralmente acondicionados em embalagens com instruções de uso.

Também se incluem nesta posição as pontas para obturação do canal dentário (por exemplo, em

prata, guta-percha ou em papel).

A presente posição abrange ainda os cimentos para reconstituição óssea que contenham, geralmente,

um endurecedor (agente de cura ou vulcanização) e um ativador, e que são utilizados, por exemplo,

para fixar os implantes protéticos ao osso existente; estes cimentos endurecem geralmente à

temperatura do corpo humano.

Excluem-se desta posição os gessos especialmente calcinados ou finamente moídos e as preparações à base de gesso para

odontologia (posições 25.20 e 34.07, respectivamente).

Excluem-se igualmente os substitutos de enxerto ósseo, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade

cirúrgica, que constituem uma matriz cristalina na qual o novo osso se pode desenvolver à medida que a matriz é

reabsorvida (posição 30.04).

7) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos.

Só se consideram como tais os estojos e caixas que contenham em pequenas quantidades

medicamentos de uso comum (água oxigenada, tintura de iodo, mercurocromo, tintura de arnica,

etc.), artigos de curativos (pensos) (esparadrapos medicamentosos, pastas (ouates), gaze, etc.) e

eventualmente alguns instrumentos (tais como tesouras, pinças).

Excluem-se desta posição os estojos medicinais mais completos, do gênero dos utilizados pelos médicos.

30.06

VI-3006-3

8) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição

29.37 ou de espermicidas, mesmo acondicionadas em embalagem para venda a retalho.

9) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou

veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas

ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos.

Estas preparações contêm, geralmente, álcoois poli-hídricos (glicerol, propilenoglicol, etc.), água e

um espessante. São geralmente utilizadas para lubrificar certas partes do corpo durante exames

médicos (lubrificação vaginal, por exemplo) ou como lubrificante entre certas partes do corpo e as

mãos, as luvas ou os instrumentos médicos do cirurgião para fins médicos ou veterinários. São

utilizadas também como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos (por exemplo,

eletrocardiógrafo, ecógrafo).

10) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para

colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas

frontais.

11) Os resíduos farmacêuticos.

A presente posição compreende também os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que

foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo.

12) Os placebos.

Os placebos da presente posição são concebidos para se assemelharem a um medicamento e

destinam-se a serem utilizados em ensaios clínicos reconhecidos. Um placebo é geralmente um

produto farmacêutico inerte que é geralmente composto pelos mesmos ingredientes utilizados no

tratamento em estudo, exceto pelo ingrediente ativo. Os placebos desta posição incluem igualmente

as vacinas que são utilizadas como substâncias de controle e que estão homologadas para serem

utilizadas em ensaios clínicos reconhecidos. Os placebos existem numa variedade de formas,

incluindo, entre outros, comprimidos, líquidos, injeções e emplastros. Os ingredientes (excipientes)

utilizados num medicamento devem ser geralmente considerados seguros para uso em seres

humanos; caso contrário, não poderiam ser utilizados.

13) Os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos).

Os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) são utilizados exclusivamente para esses

ensaios clínicos e contêm o medicamento em ensaio, o placebo correspondente ou ambos e são

concebidos para tornar o medicamento anônimo. Para ensaios de novos produtos farmacêuticos,

geralmente é utilizado um estudo aleatório duplo-cego. A informação sobre o conteúdo exato de

qualquer estojo de teste duplo-cego aleatório (isto é, se contém o medicamento ativo, o placebo ou

ambos) não acompanha o estojo e não está disponível para fins aduaneiros.

Os estojos podem conter qualquer artigo ou embalagem necessária apenas para fins de transportar

ou armazenar com segurança as mercadorias, por exemplo, registradores de temperatura, detectores

de violação ou bolsas (sacos) de gelo, bem como qualquer documentação e formulários necessários,

seja em papel ou em formato eletrônico.

Os placebos e os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) desta posição são apresentados

em doses para uso em ensaios clínicos reconhecidos.

Os ensaios clínicos destinam-se a ensaios de medicamentos em seres humanos ou animais, nos quais os

produtos em pesquisa são formas farmacêuticas de um ingrediente ativo a ser testado ou placebos

utilizados como produto de referência no ambiente do ensaio clínico. Os ingredientes ativos em ensaio

podem incluir produtos à base de plantas para fins terapêuticos ou profiláticos.

Os ensaios clínicos são considerados reconhecidos quando satisfaçam todos os requisitos

regulamentares relevantes no país de importação para a importação lícita dos produtos em pesquisa a

serem utilizados no ensaio clínico.

Os “placebos” e os “estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos)” não destinados a um ensaio

clínico que satisfaça os requisitos regulamentares aplicáveis relativos à importação das substâncias em

30.06

VI-3006-4

causa devem ser classificados respetivamente em outras posições (por exemplo, posições 17.04, 21.06,

etc.) de acordo com a respetiva composição e forma.

______________________

31

VI-31-1

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) O sangue animal da posição 05.11;

b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2

a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;

c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou

superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas

na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) O nitrato de sódio, mesmo puro;

2) O nitrato de amônio, mesmo puro;

3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio;

4) O sulfato de amônio, mesmo puro;

5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio;

6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;

7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) A ureia, mesmo pura;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;

c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas

alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos

indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.

3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas

na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) As escórias de desfosforação;

2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento

térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;

3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %,

calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima,

considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima,

considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas

desprovidas de poder fertilizante.

4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas

na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;

31

VI-31-2

3) O sulfato de potássio, mesmo puro;

4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.

5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de

amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si,

incluem-se na posição 31.05.

6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão “outros adubos (fertilizantes)” apenas inclui os produtos do tipo

utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos

seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo abrange, de modo geral, a maior parte dos produtos naturais e artificiais utilizados como

adubos (fertilizantes).

Pelo contrário, o presente Capítulo não compreende os produtos que melhoram, mas não fertilizam o solo, tais como:

a) A cal (posição 25.22).

b) A marga e o terriço ou terra vegetal, mesmo que contenham, no estado natural, pequenas quantidades de elementos

fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio (posição 25.30).

c) A turfa (posição 27.03).

Excluem-se também do presente Capítulo as preparações de oligoelementos (micronutrientes) que são aplicadas às sementes,

à folhagem ou ao solo, a fim de facilitar a germinação de sementes e o crescimento das plantas. Elas podem conter pequenas

quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio, mas não como componentes essenciais (posição

38.24, por exemplo).

Excluem-se também os suportes de cultura preparados, tais como os substratos (terras para plantas) à base de turfa ou de uma

mistura de turfa e areia ou de turfa e argila (posição 27.03) ou de misturas de terras, areias, argilas, etc. (posição 38.24). Todos

estes produtos podem conter pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.

31.01

VI-3101-1

Como usar o NCM 3006.91.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 30069110 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 30069110 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3006.91.10?
O NCM 3006.91.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia" — subclassificação da posição 30.06 (Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo). Este código pertence ao Capítulo 30 da Tabela NCM, que compreende produtos farmacêuticos. Classificação completa: 30 Produtos farmacêuticos. 30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 3006.9 - Outros: 3006.91 -- Equipamentos identificáveis para ostomia 3006.91.10 Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3006.91.10?
A alíquota IPI do NCM 3006.91.10 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3006.91.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3006.91.10 é 5,4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Como fica o NCM 3006.91.10 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 3006.91.10 consta no Anexo IV da LC 214/2025 (item 53) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 131, com cClassTrib 200030 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3006.91.10?
O NCM 3006.91.10 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3006.91.10?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IV, item 53 (“Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia”), regularizado perante a Anvisa (art. 131, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200030 (redução de 60%, art. 131). Se for esse produto adquirido por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades de saúde imunes (art. 144): CST 200 × cClassTrib 200005 (alíquota zero). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 3006.91.10 por ano?
Para o produto do Anexo IV, item 53 (“Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200030), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3006.91.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3006.91.10 pertence ao gênero 30: "Produtos farmacêuticos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3006.91.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3006.91.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3006.91.10 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (ANVISA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 4 modelos de LPCO citam o código (ANVISA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3006.91.10?
O código 3006.91.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3006?
NESH da posição 3006: 30.06 - Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 3006.10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos.
Qual a diferença entre 30.06 e 3006.91.10?
A posição 30.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3006.91.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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