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Partes e acessórios de pianos

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 11 seções

O NCM 9209.91.00 identifica Partes e acessórios de pianos, inserido na posição 92.09 (Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo), dentro do Capítulo 92 da Tabela NCM — instrumentos musicais; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo. 9209.9 - Outros: 9209.91.00 -- Partes e acessórios de pianos.

Caminho de Classificação

  1. 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
  2. 9209.91.00 Partes e acessórios de pianos

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

Posição

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribKG
✗
ICMS-STNão enquadrado
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9209.91.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9209.91.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 9209.91.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9209.91.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9209.91.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9209.91.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9209

A posição 9209 — "Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

92.09 - Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões,

discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e

diapasões de qualquer tipo.

9209.30 - Cordas para instrumentos musicais

Ler nota completa

9209.9 - Outros:

9209.91 -- Partes e acessórios de pianos

9209.92 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

9209.94 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

9209.99 -- Outros

Esta posição compreende:

A) Os metrônomos e diapasões.

Incluem-se neste grupo, qualquer que sejam as suas utilizações (musicais ou outras), os metrônomos

e os diapasões.

Os metrônomos são pequenos aparelhos em forma de caixa piramidal, mesmo com dispositivos

sonoros, utilizados para indicar de forma precisa a medida segundo a qual um determinado trecho

deve ser tocado. A sua peça principal é um balancim (balanceiro), cujos movimentos são acelerados

ou retardados de acordo com os números de uma escala graduada, localizada atrás da haste.

Este grupo compreende também os metrônomos que tenham aplicações industriais que, neste caso,

podem possuir contatos elétricos, o que não lhes altera a classificação.

Os diapasões são pequenos instrumentos constituídos quer por dois braços de aço que se fazem

vibrar e produzem um único som, quer por uma espécie de tubo com uma ou mais palhetas e no qual

se sopra, obtendo-se assim um ou mais sons (4 ou 6, em geral); frequentemente, vários tubos de

palheta única, que dão sons distintos, são reunidos em conjunto.

Existem também diapasões de estúdio, de grande potência, constituídos por uma lâmina de aço

montada sobre uma caixa de ressonância e que se percute com um malhete.

Independentemente do seu emprego normal em música, os diapasões são utilizados em medicina

(para testes auditivos, por exemplo, e, neste caso, são regulados para produzir uma gama de

vibrações muito extensa e são, muitas vezes, apresentados em receptáculos com vários

instrumentos), para observação estroboscópica. Alguns dentre eles são providos de dispositivos

destinados a manter a duração das vibrações.

B) Os mecanismos de caixas de música.

Ver a Nota Explicativa da posição 92.08.

C) As cordas para instrumentos musicais.

Este grupo abrange as cordas para instrumentos musicais de cordas (pianos, harpas, violinos,

violoncelos, bandolins, etc.), que são feitas, na maior parte das vezes, de:

1) Tripa (de carneiro, geralmente). Compõem-se de um certo número de fios ou cabos, conforme a

grossura que se pretenda obter; cada corda é formada quer por uma tira de tripa cortada

longitudinalmente, quer por uma tripa inteira.

2) Seda. As cordas deste tipo, que contêm habitualmente 140 filamentos de seda, assemelham-se

às de tripa; são revestidas de uma leve camada de goma arábica e polidas com cera branca.

3) Monofilamentos de matérias têxteis sintéticas (em geral náilon).

4) Fios metálicos (de aço, na maior parte das vezes inoxidável, de alumínio, prata, cobre, etc.), quer

se trate de fios simples, quer de fios constituídos por uma alma de metal e de fios de revestimento

igualmente de metal (neste último caso, as cordas são denominadas “fiadas em metal”).

92.09

XVIII-9209-2

5) Tripa, seda ou náilon, revestidos por simples enrolamento de fios metálicos (alumínio ou outro

metal comum, prateado ou não, prata, etc.); as cordas deste tipo são denominadas “fiadas em

tripa, em seda ou em náilon”.

As cordas para instrumentos musicais são reconhecidas facilmente pelo acabamento da sua

fabricação (as de fio de aço são feitas de metal polido e têm o diâmetro rigorosamente calibrado; as

de tripa são perfeitamente uniformes e de diâmetro regular e algumas delas são brancas e

translúcidas, enquanto outras, tais como as cordas de harpas, são por vezes tingidas de azul ou

vermelho, etc.) ou pelo seu modo de acondicionamento (saquinhos, bolsinhas e pequenas

embalagens semelhantes, que frequentemente trazem indicações de uso). Além disso, algumas

cordas para instrumentos musicais (particularmente as de metal) possuem argolas ou esferas com

vista à sua adaptação aos instrumentos.

Excluem-se deste grupo os fios de metal, os monofilamentos de matérias têxteis sintéticas, as tripas, etc., mesmo cortados

em comprimentos determinados, mas não reconhecíveis como cordas para instrumentos musicais (próprio regime).

D) As outras partes e acessórios.

Este grupo compreende as partes e acessórios de instrumentos musicais (exceto os referidos nas

alíneas B) e C), acima), com exceção dos amplificadores e alto-falantes (altifalantes) elétricos

(posição 85.18), bem como, de modo geral, da aparelhagem elétrica (motores, células fotoelétricas,

etc.) suscetível de equipar certos instrumentos, desde que a aparelhagem não incorpore partes ou

acessórios desses instrumentos.

Entre estes artigos, podem referir-se:

1) As partes de pianos, harmônios, órgãos ou instrumentos semelhantes:

Os teclados montados, isto é, o jogo completo de teclas montado sobre uma armação; os

mecanismos de pianos, isto é, os jogos de martelos com a alavanca que os movimenta,

compreendendo os abafadores de som; as caixas de pianos ou harmônios; as mesas de harmonia;

as armações, de ferro fundido ou madeira; os pedais e pedaleiras; as cravelhas para fixação de

cordas; as lâminas metálicas - ou palhetas - de harmônios; as teclas para teclados; os martelos,

abafadores, cabos e garfos de martelos; os tubos, someiros, foles e outros elementos de órgãos

(compreendendo os móveis).

Também se classificam aqui as teclas, registros, foles e teclados dos acordeões.

As pequenas tiras de marfim, osso ou de plástico, simplesmente recortadas em forma retangular, destinadas ainda a

ser polidas, arredondadas nos cantos ou trabalhadas por qualquer outra forma, para guarnecerem teclas, seguem o

próprio regime (posição 96.01 ou Capítulo 39).

2) As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.02 (instrumentos de corda):

As caixas de bandolins, violões (guitarras*), banjos ou instrumentos semelhantes; os

mecanismos de violões (guitarras*) ou de bandolins (sistemas de cravelhas e de parafusos

dentados que prendem, na extremidade do braço, as cordas do instrumento e permitem dar-lhes

a tensão desejada); as partes de violinos, violoncelos ou semelhantes: fundos, tampos e braços -

mesmo em esboço -, pontos de braços, pestanas, cavaletes, e ganchos ou estandartes (peças onde

se prendem as cordas), botões de estandartes, costilhas (peças que ligam a caixa ao fundo),

cravelhas (espécie de chaves que se prendem na mão ou voluta e servem para esticar as cordas),

extensores para cordas, etc.; espigões para os violoncelos e contrabaixos poderem assentar no

chão; os arcos e respectivas partes (varas, talão, botão), compreendendo as mechas de crina

preparadas para arcos; palhetas (plectro), surdinas, queixeiras, etc.

3) As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.07:

As caixas (de pianos, de órgãos, de carrilhões eletrônicos), os pedais e pedaleiras, os teclados,

as rodas fônicas (de órgão, por exemplo), etc.

No que respeita a partes e acessórios elétricos ou eletrônicos, ver a Nota Explicativa da

posição 92.07.

4) As partes e acessórios dos instrumentos de sopro da posição 92.05:

92.09

XVIII-9209-3

As peças de madeira torneadas para instrumentos de madeira (clarinetes, flautas e semelhantes);

os corpos de instrumentos, de metal; as corrediças, varas, embocaduras, palhetas, pistões, botões

de pistões, chaves, anéis, virolas, bocais, bicos e suas tampas, pavilhões e surdinas; os tampões

(para flautas, clarinetes, etc.); etc.

5) As partes e acessórios dos instrumentos de percussão:

As baquetas, macetas (maços), martelos e malhetes; as “vassouras” para bandas de jazz; os

pedais para bandas de jazz; os porta-pratos (címbales); os corpos e varas de tambores, caixas,

etc.; as lâminas, suportes de lâminas e armações, de xilofones ou de instrumentos semelhantes;

as peles cortadas para tambores, caixas e instrumentos semelhantes, recortadas em forma circular

ou aproximadamente circular e manifestamente reconhecíveis; os cabos (em geral de cânhamo,

juta ou sisal) que se reconheçam como destinados a esticar as peles no corpo (fuste) de alguns

instrumentos, tais como tambores, e as cordas (de tripa ou metal) apoiadas sobre a pele da

campainha, oposta à pele da bateria, se forem reconhecíveis como tais; etc.

*

* *

Também se incluem nesta posição:

1) Os porta-partituras, destinados a ser fixados nos instrumentos; os suportes (exceto monopés,

bipés, tripés e artigos semelhantes, das posições 96.20) para taróis ou saxofones, por exemplo.

2) Os aparelhos para tocar mecanicamente um instrumento musical. São aparelhos auxiliares que

permitem tocar mecanicamente instrumentos de teclado por meio de cartões, discos e rolos.

Funcionam por meio de manivelas, pedais, motores mecânicos ou elétricos ou de um fole e podem

ser colocados quer no interior, quer no exterior do instrumento (piano ou harmônio, em geral).

3) Os cartões, discos e rolos para instrumentos musicais automáticos. Mesmo que se apresentem com

o instrumento a que se destinam, estes artigos classificam-se aqui (Ver a Nota 2 do presente

Capítulo)

*

* *

Excluem-se igualmente:

a) As partes de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como dobradiças, punhos, guarnições (para pianos, por

exemplo), de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).

b) As ferramentas de afinador (posição 82.05).

c) Os motores de mola para caixa de música ou de pássaros cantores mecânicos, desprovidos de partes ou acessórios das

referidas caixas (posição 84.12).

d) Os mecanismos de aparelhos de relojoaria, desde que não possuam partes ou acessórios de instrumentos musicais

(posições 91.08 a 91.10).

e) Os bancos de pianos (posição 94.01), as estantes de partituras que assentam no solo (posição 94.03) e os castiçais para

pianos (posição 94.05).

f) A colofônia moldada, para arcos (posição 96.02).

g) Os escovilhões para flautas, oboés, etc. (posição 96.03).

______________________

XIX

XIX-1

Seção XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93

XIX-93-1

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e

outros artigos do Capítulo 36;

b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não

montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de

brinquedos (Capítulo 95);

f) As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou

97.06).

2.- Na acepção da posição 93.06, o termo “partes” não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição

85.26.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende essencialmente:

1) As armas de qualquer espécie, concebidas para a guerra terrestre, naval ou aérea, e utilizadas - ou

suscetíveis de serem utilizadas - pelas forças armadas, bem como as mesmas armas utilizadas pela

polícia e outras forças constituídas (alfândegas, guardas de fronteira, etc.).

2) As armas utilizadas por particulares para defesa, caça, tiro ao alvo (por exemplo, em barracas, salas,

feiras), etc.

3) Outros aparelhos que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, os canhões lança-amarras, as

pistolas lança-foguetes, etc.).

4) Os projéteis e munições, exceto os do Capítulo 36.

Também se incluem neste Capítulo, com algumas exceções, as partes e acessórios de armas e as partes

de munições (ver as Notas Explicativas das posições 93.05 e 93.06).

As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos montados nas armas, ou não montados que se

apresentem ao mesmo tempo que as armas a que se destinam, seguem o regime destas. Apresentados

isoladamente, incluem-se no Capítulo 90.

O material de transporte, mesmo concebido exclusivamente para fins militares, está excluído deste

Capítulo. Os veículos blindados, para vias férreas, incluem-se no Capítulo 86, os tanques e outros

veículos blindados de combate, armados ou não, na posição 87.10, os veículos aéreos militares nas

posições 88.01, 88.02 e 88.06, e as embarcações de guerra na posição 89.06. Quando se apresente

isoladamente, o armamento desses veículos (canhões, metralhadoras, etc.) é classificado no presente

capítulo (ver a Nota Explicativa da posição 93.01, quanto a determinadas armas montadas em veículos

rodoviários ou ferroviários).

Também se excluem deste Capítulo:

a) Os capacetes de aço e artigos semelhantes, de uso militar (Capítulo 65).

b) As blindagens de proteção individual tais como couraças, cotas de malha, coletes especiais, etc. (regime da matéria

constitutiva).

c) As bestas, arcos e flechas para tiro, bem como as armas com características de brinquedos (Capítulo 95).

d) Os artigos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

93

XIX-93-2

As armas e suas partes compreendidas no presente Capítulo podem conter metais preciosos ou metais

folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas

ou semipreciosas, pedras sintéticas, carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim ou matérias

semelhantes, sem que isso lhes altere a classificação.

93.01

XIX-9301-1

Como usar o NCM 9209.91.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 92099100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 92099100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9209.91.00?
O NCM 9209.91.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Partes e acessórios de pianos" — subclassificação da posição 92.09 (Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo). Este código pertence ao Capítulo 92 da Tabela NCM, que compreende instrumentos musicais; suas partes e acessórios. Classificação completa: 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo. 9209.9 - Outros: 9209.91.00 -- Partes e acessórios de pianos. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9209.91.00?
A alíquota IPI do NCM 9209.91.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9209.91.00?
O NCM 9209.91.00 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9209.91.00?
O NCM 9209.91.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9209.91.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9209.91.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9209.91.00 pertence ao gênero 92: "Instrumentos musicais, suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9209.91.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9209.91.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9209.91.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9209.91.00?
O código 9209.91.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9209?
NESH da posição 9209: 92.09 - Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo.
Qual a diferença entre 92.09 e 9209.91.00?
A posição 92.09 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9209.91.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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