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9209.92.00

-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

O NCM 9209.92.00 identifica -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02, inserido na posição 92.09 (Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo.), dentro do Capítulo 92 da Tabela NCM — instrumentos musicais; suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo. 9209.9 - Outros: 9209.92.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02.

Caminho de Classificação

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo. 9209.9 - Outros: 9209.92.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

Posição

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9209.92.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9209

A posição 9209 — "Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

92.09 - Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões,

discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e

diapasões de qualquer tipo.

9209.30 - Cordas para instrumentos musicais

Ler nota completa

9209.9 - Outros:

9209.91 -- Partes e acessórios de pianos

9209.92 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

9209.94 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

9209.99 -- Outros

Esta posição compreende:

A) Os metrônomos e diapasões.

Incluem-se neste grupo, qualquer que sejam as suas utilizações (musicais ou outras), os metrônomos

e os diapasões.

Os metrônomos são pequenos aparelhos em forma de caixa piramidal, mesmo com dispositivos

sonoros, utilizados para indicar de forma precisa a medida segundo a qual um determinado trecho

deve ser tocado. A sua peça principal é um balancim (balanceiro), cujos movimentos são acelerados

ou retardados de acordo com os números de uma escala graduada, localizada atrás da haste.

Este grupo compreende também os metrônomos que tenham aplicações industriais que, neste caso,

podem possuir contatos elétricos, o que não lhes altera a classificação.

Os diapasões são pequenos instrumentos constituídos quer por dois braços de aço que se fazem

vibrar e produzem um único som, quer por uma espécie de tubo com uma ou mais palhetas e no qual

se sopra, obtendo-se assim um ou mais sons (4 ou 6, em geral); frequentemente, vários tubos de

palheta única, que dão sons distintos, são reunidos em conjunto.

Existem também diapasões de estúdio, de grande potência, constituídos por uma lâmina de aço

montada sobre uma caixa de ressonância e que se percute com um malhete.

Independentemente do seu emprego normal em música, os diapasões são utilizados em medicina

(para testes auditivos, por exemplo, e, neste caso, são regulados para produzir uma gama de

vibrações muito extensa e são, muitas vezes, apresentados em receptáculos com vários

instrumentos), para observação estroboscópica. Alguns dentre eles são providos de dispositivos

destinados a manter a duração das vibrações.

B) Os mecanismos de caixas de música.

Ver a Nota Explicativa da posição 92.08.

C) As cordas para instrumentos musicais.

Este grupo abrange as cordas para instrumentos musicais de cordas (pianos, harpas, violinos,

violoncelos, bandolins, etc.), que são feitas, na maior parte das vezes, de:

1) Tripa (de carneiro, geralmente). Compõem-se de um certo número de fios ou cabos, conforme a

grossura que se pretenda obter; cada corda é formada quer por uma tira de tripa cortada

longitudinalmente, quer por uma tripa inteira.

2) Seda. As cordas deste tipo, que contêm habitualmente 140 filamentos de seda, assemelham-se

às de tripa; são revestidas de uma leve camada de goma arábica e polidas com cera branca.

3) Monofilamentos de matérias têxteis sintéticas (em geral náilon).

4) Fios metálicos (de aço, na maior parte das vezes inoxidável, de alumínio, prata, cobre, etc.), quer

se trate de fios simples, quer de fios constituídos por uma alma de metal e de fios de revestimento

igualmente de metal (neste último caso, as cordas são denominadas “fiadas em metal”).

92.09

XVIII-9209-2

5) Tripa, seda ou náilon, revestidos por simples enrolamento de fios metálicos (alumínio ou outro

metal comum, prateado ou não, prata, etc.); as cordas deste tipo são denominadas “fiadas em

tripa, em seda ou em náilon”.

As cordas para instrumentos musicais são reconhecidas facilmente pelo acabamento da sua

fabricação (as de fio de aço são feitas de metal polido e têm o diâmetro rigorosamente calibrado; as

de tripa são perfeitamente uniformes e de diâmetro regular e algumas delas são brancas e

translúcidas, enquanto outras, tais como as cordas de harpas, são por vezes tingidas de azul ou

vermelho, etc.) ou pelo seu modo de acondicionamento (saquinhos, bolsinhas e pequenas

embalagens semelhantes, que frequentemente trazem indicações de uso). Além disso, algumas

cordas para instrumentos musicais (particularmente as de metal) possuem argolas ou esferas com

vista à sua adaptação aos instrumentos.

Excluem-se deste grupo os fios de metal, os monofilamentos de matérias têxteis sintéticas, as tripas, etc., mesmo cortados

em comprimentos determinados, mas não reconhecíveis como cordas para instrumentos musicais (próprio regime).

D) As outras partes e acessórios.

Este grupo compreende as partes e acessórios de instrumentos musicais (exceto os referidos nas

alíneas B) e C), acima), com exceção dos amplificadores e alto-falantes (altifalantes) elétricos

(posição 85.18), bem como, de modo geral, da aparelhagem elétrica (motores, células fotoelétricas,

etc.) suscetível de equipar certos instrumentos, desde que a aparelhagem não incorpore partes ou

acessórios desses instrumentos.

Entre estes artigos, podem referir-se:

1) As partes de pianos, harmônios, órgãos ou instrumentos semelhantes:

Os teclados montados, isto é, o jogo completo de teclas montado sobre uma armação; os

mecanismos de pianos, isto é, os jogos de martelos com a alavanca que os movimenta,

compreendendo os abafadores de som; as caixas de pianos ou harmônios; as mesas de harmonia;

as armações, de ferro fundido ou madeira; os pedais e pedaleiras; as cravelhas para fixação de

cordas; as lâminas metálicas - ou palhetas - de harmônios; as teclas para teclados; os martelos,

abafadores, cabos e garfos de martelos; os tubos, someiros, foles e outros elementos de órgãos

(compreendendo os móveis).

Também se classificam aqui as teclas, registros, foles e teclados dos acordeões.

As pequenas tiras de marfim, osso ou de plástico, simplesmente recortadas em forma retangular, destinadas ainda a

ser polidas, arredondadas nos cantos ou trabalhadas por qualquer outra forma, para guarnecerem teclas, seguem o

próprio regime (posição 96.01 ou Capítulo 39).

2) As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.02 (instrumentos de corda):

As caixas de bandolins, violões (guitarras*), banjos ou instrumentos semelhantes; os

mecanismos de violões (guitarras*) ou de bandolins (sistemas de cravelhas e de parafusos

dentados que prendem, na extremidade do braço, as cordas do instrumento e permitem dar-lhes

a tensão desejada); as partes de violinos, violoncelos ou semelhantes: fundos, tampos e braços -

mesmo em esboço -, pontos de braços, pestanas, cavaletes, e ganchos ou estandartes (peças onde

se prendem as cordas), botões de estandartes, costilhas (peças que ligam a caixa ao fundo),

cravelhas (espécie de chaves que se prendem na mão ou voluta e servem para esticar as cordas),

extensores para cordas, etc.; espigões para os violoncelos e contrabaixos poderem assentar no

chão; os arcos e respectivas partes (varas, talão, botão), compreendendo as mechas de crina

preparadas para arcos; palhetas (plectro), surdinas, queixeiras, etc.

3) As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.07:

As caixas (de pianos, de órgãos, de carrilhões eletrônicos), os pedais e pedaleiras, os teclados,

as rodas fônicas (de órgão, por exemplo), etc.

No que respeita a partes e acessórios elétricos ou eletrônicos, ver a Nota Explicativa da

posição 92.07.

4) As partes e acessórios dos instrumentos de sopro da posição 92.05:

92.09

XVIII-9209-3

As peças de madeira torneadas para instrumentos de madeira (clarinetes, flautas e semelhantes);

os corpos de instrumentos, de metal; as corrediças, varas, embocaduras, palhetas, pistões, botões

de pistões, chaves, anéis, virolas, bocais, bicos e suas tampas, pavilhões e surdinas; os tampões

(para flautas, clarinetes, etc.); etc.

5) As partes e acessórios dos instrumentos de percussão:

As baquetas, macetas (maços), martelos e malhetes; as “vassouras” para bandas de jazz; os

pedais para bandas de jazz; os porta-pratos (címbales); os corpos e varas de tambores, caixas,

etc.; as lâminas, suportes de lâminas e armações, de xilofones ou de instrumentos semelhantes;

as peles cortadas para tambores, caixas e instrumentos semelhantes, recortadas em forma circular

ou aproximadamente circular e manifestamente reconhecíveis; os cabos (em geral de cânhamo,

juta ou sisal) que se reconheçam como destinados a esticar as peles no corpo (fuste) de alguns

instrumentos, tais como tambores, e as cordas (de tripa ou metal) apoiadas sobre a pele da

campainha, oposta à pele da bateria, se forem reconhecíveis como tais; etc.

*

* *

Também se incluem nesta posição:

1) Os porta-partituras, destinados a ser fixados nos instrumentos; os suportes (exceto monopés,

bipés, tripés e artigos semelhantes, das posições 96.20) para taróis ou saxofones, por exemplo.

2) Os aparelhos para tocar mecanicamente um instrumento musical. São aparelhos auxiliares que

permitem tocar mecanicamente instrumentos de teclado por meio de cartões, discos e rolos.

Funcionam por meio de manivelas, pedais, motores mecânicos ou elétricos ou de um fole e podem

ser colocados quer no interior, quer no exterior do instrumento (piano ou harmônio, em geral).

3) Os cartões, discos e rolos para instrumentos musicais automáticos. Mesmo que se apresentem com

o instrumento a que se destinam, estes artigos classificam-se aqui (Ver a Nota 2 do presente

Capítulo)

*

* *

Excluem-se igualmente:

a) As partes de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como dobradiças, punhos, guarnições (para pianos, por

exemplo), de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).

b) As ferramentas de afinador (posição 82.05).

c) Os motores de mola para caixa de música ou de pássaros cantores mecânicos, desprovidos de partes ou acessórios das

referidas caixas (posição 84.12).

d) Os mecanismos de aparelhos de relojoaria, desde que não possuam partes ou acessórios de instrumentos musicais

(posições 91.08 a 91.10).

e) Os bancos de pianos (posição 94.01), as estantes de partituras que assentam no solo (posição 94.03) e os castiçais para

pianos (posição 94.05).

f) A colofônia moldada, para arcos (posição 96.02).

g) Os escovilhões para flautas, oboés, etc. (posição 96.03).

______________________

XIX

XIX-1

Seção XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93

XIX-93-1

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e

outros artigos do Capítulo 36;

b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não

montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de

brinquedos (Capítulo 95);

f) As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou

97.06).

2.- Na acepção da posição 93.06, o termo “partes” não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição

85.26.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende essencialmente:

1) As armas de qualquer espécie, concebidas para a guerra terrestre, naval ou aérea, e utilizadas - ou

suscetíveis de serem utilizadas - pelas forças armadas, bem como as mesmas armas utilizadas pela

polícia e outras forças constituídas (alfândegas, guardas de fronteira, etc.).

2) As armas utilizadas por particulares para defesa, caça, tiro ao alvo (por exemplo, em barracas, salas,

feiras), etc.

3) Outros aparelhos que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, os canhões lança-amarras, as

pistolas lança-foguetes, etc.).

4) Os projéteis e munições, exceto os do Capítulo 36.

Também se incluem neste Capítulo, com algumas exceções, as partes e acessórios de armas e as partes

de munições (ver as Notas Explicativas das posições 93.05 e 93.06).

As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos montados nas armas, ou não montados que se

apresentem ao mesmo tempo que as armas a que se destinam, seguem o regime destas. Apresentados

isoladamente, incluem-se no Capítulo 90.

O material de transporte, mesmo concebido exclusivamente para fins militares, está excluído deste

Capítulo. Os veículos blindados, para vias férreas, incluem-se no Capítulo 86, os tanques e outros

veículos blindados de combate, armados ou não, na posição 87.10, os veículos aéreos militares nas

posições 88.01, 88.02 e 88.06, e as embarcações de guerra na posição 89.06. Quando se apresente

isoladamente, o armamento desses veículos (canhões, metralhadoras, etc.) é classificado no presente

capítulo (ver a Nota Explicativa da posição 93.01, quanto a determinadas armas montadas em veículos

rodoviários ou ferroviários).

Também se excluem deste Capítulo:

a) Os capacetes de aço e artigos semelhantes, de uso militar (Capítulo 65).

b) As blindagens de proteção individual tais como couraças, cotas de malha, coletes especiais, etc. (regime da matéria

constitutiva).

c) As bestas, arcos e flechas para tiro, bem como as armas com características de brinquedos (Capítulo 95).

d) Os artigos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

93

XIX-93-2

As armas e suas partes compreendidas no presente Capítulo podem conter metais preciosos ou metais

folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas

ou semipreciosas, pedras sintéticas, carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim ou matérias

semelhantes, sem que isso lhes altere a classificação.

93.01

XIX-9301-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9209.92.00?
O NCM 9209.92.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02" — subclassificação da posição 92.09 (Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo.). Este código pertence ao Capítulo 92 da Tabela NCM, que compreende instrumentos musicais; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo. 9209.9 - Outros: 9209.92.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9209.92.00?
A alíquota IPI do NCM 9209.92.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9209.92.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9209.92.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9209.92.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9209.92.00 pertence ao gênero 92: "Instrumentos musicais, suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9209.92.00?
O código 9209.92.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9209?
NESH da posição 9209: 92.09 - Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo....
Qual a diferença entre 92.09 e 9209.92.00?
A posição 92.09 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9209.92.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9209.92.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 92099200 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 92099200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.