8716.40.00 Copiado!
Outros reboques e semirreboques
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 8716.40.00 identifica Outros reboques e semirreboques, inserido na posição 87.16 (Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.40.00 - Outros reboques e semirreboques.
Caminho de Classificação
- 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
- 8716.40.00 Outros reboques e semirreboques
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
35%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Posição
87.16Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 6 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 8716.40.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende de quem compra. Vendido a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, quando o bem é o do item 30 da lista do regulamento (Outros reboques e semirreboques): CST 200 × cClassTrib 200002 (alíquota zero, art. 110). Para qualquer outro adquirente ou bem diferente do descrito no item: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8716.40.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8716.40.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8716.40.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 26/09/2012 SEMI-REBOQUE PORTA CONTEINER
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Regime suspensao, fundamento 79 - REPORTO: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto · Detalhamento: Semirreboques e porta contêineresNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Detalhamento: Semirreboques e porta contêineresNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por lote · Detalhamento: Semirreboques e porta contêineresNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Semirreboques e porta contêineres
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MIN.DEFESA TA I1036 · desde 28/02/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Tipo de reboque: VRE Cozinha de Campanha 1 ½ Ton, 2R
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8716.40.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Tipo de reboque MIN.DEFESA lista com 2 valores abre campos
- obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 2 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- obrigatório Detalhamento MIN.DEFESA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8716.40.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8716
A posição 8716 — "Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.16 - Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados;
suas partes.
8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer
(caravana*)
Ler nota completa
8716.20 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas
8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716.31 -- Tanques (cisternas)
8716.39 -- Outros
8716.40 - Outros reboques e semirreboques
8716.80 - Outros veículos
8716.90 - Partes
Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto
de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias.
Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós,
incluindo os de transportar madeiras.
Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores,
veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.), quer para serem puxados ou empurrados
manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.
Incluem-se aqui:
A) Os reboques e semirreboques.
Consideram-se reboques e semirreboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os
carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial,
automático ou não, a outros veículos.
Os reboques e semirreboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem
a categoria mais importante deste grupo. Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos
de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas
funcionando então como rodas de direção. Os semirreboques possuem um só conjunto de rodas,
assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de
um dispositivo especial.
Para os fins da Nota Explicativa abaixo citada, o termo “reboques” compreenderá também o termo
“semirreboques”.
Entre os diferentes tipos de reboques, podem citar-se:
1) Os reboques para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*).
2) Os reboques autocarregáveis de usos agrícolas providos de dispositivos automáticos de
carregamento e, eventualmente, de aparelhos que permitam cortar forragem, folhagem de milho,
etc.
Excluem-se, todavia, os reboques autocarregáveis com equipamento de corte inamovível, que se utilizam para ceifar,
cortar e transportar ervas, milho, etc. (posição 84.33).
3) Os reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados
“autodescarregáveis”, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem
ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que
permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes
forrageiras.
4) Os outros reboques para transporte de mercadorias, tais como:
87.16
XVII-8716-2
a) Os reboques-tanque (reboques-cisterna), mesmo apetrechados acessoriamente com bombas.
b) Os reboques para usos agrícolas, obras públicas, etc., mesmo com caçamba (caixa)
basculante.
c) Os reboques frigoríficos e os reboques isotérmicos para transporte de produtos alimentícios
ou de mercadorias perecíveis.
d) Os reboques especialmente concebidos para o transporte de móveis.
e) Os reboques de um ou dois andares para transporte de animais, automóveis, ciclos, etc.
f) Os reboques adaptados ao transporte de certas mercadorias, por exemplo, as obras de vidro
(espelhos, etc.).
g) Os reboques rodoferroviários (road-rails) (intermodais) que se destinam principalmente a
circular em estradas, mas concebidos para serem transportados sobre vagões especiais
providos de trilhos-guias (carris-guias).
h) Os reboques que possuam trilhos (carris) para o transporte em estrada, de vagões de vias
férreas.
ij) Os reboques de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material
pesado (tanques, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos,
etc.).
k) As zorras de duas ou quatro rodas para o transporte de peças de vigamento, madeira serrada,
etc.
l) As carretas para transporte de toras (toros) de madeira.
m) Os pequenos reboques para ciclos ou motocicletas.
5) Outros reboques tais como:
a) Os reboques especialmente equipados para o transporte de pessoas.
b) Os trailers (caravanas*) e reboques para parques e feiras (exceto os especialmente
concebidos para fazer parte da atração (posição 95.08)).
c) Os reboques preparados para exposição ou apresentação de mercadorias.
d) Os reboques-bibliotecas.
B) Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé.
Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:
1) Os carros de movimentação de qualquer tipo, incluindo os especialmente concebidos para
algumas indústrias (têxtil, cerâmica, laticínios, etc.).
2) Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caçamba (caixa), incluindo
os de caçamba (caixa) basculante.
3) Os bufês rolantes que não apresentem as características dos artigos indicados na posição 94.03,
do tipo dos que se utilizam nas estações ferroviárias.
4) Os veículos e carrinhos para recolher lixo, por exemplo.
5) Os riquixás, veículos leves para transporte de pessoas.
6) Os pequenos veículos de caixa isotérmica que se destinam a venda de sorvetes (gelados*).
7) As charretes manuais de qualquer tipo, para transporte de mercadorias; estes veículos, de
construção leve, são frequentemente montados em rodas providas de pneumáticos.
8) Os trenós dirigidos a mão e destinados ao transporte de madeira nas regiões montanhosas.
9) Os trenós “Kicksleds” acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo,
destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas.
Excluem-se, todavia, da presente posição:
87.16
XVII-8716-3
a) Os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior) (posições 39.24 ou 73.23).
b) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, constituídos, geralmente, por uma armação tubular
de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão
(posição 90.21).
c) Os pequenos contêineres (contentores*) montados em rodas (de vime, chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi
(cestos com rodas, etc.), para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva).
C) Os veículos de tração animal.
Classificam-se especialmente neste grupo:
1) Os coches, cupês, caleches, fiacres (trens*), os cabriolés.
2) Os carros funerários.
3) Os carros leves para corridas de cavalos (sulkys).
4) Os carrinhos para crianças (puxados por burros, cabras ou pôneis) que se utilizam em jardins
públicos, praças, etc.
5) Os carros de distribuição de qualquer tipo, os carros de mudanças.
6) As charretes de qualquer tipo, as carroças basculantes.
7) Os trenós.
VEÍCULOS COMBINADOS COM MÁQUINAS,
APARELHOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quanto à classificação dos conjuntos constituídos por um veículo da presente posição em que são
montados em caráter permanente, máquinas, instrumentos ou aparelhos, deve aplicar-se o critério do
elemento que dá a característica essencial ao conjunto. Classificam-se, consequentemente, na presente
posição os conjuntos deste tipo cuja característica essencial provenha do próprio veículo. Excluem-se,
todavia, deste grupo, os conjuntos cuja característica essencial corresponda à da máquina ou aparelho
de trabalho que eles possuam.
Do que precede, resulta que:
I. Classificam-se na presente posição os carros, charretes ou reboques, mesmo providos de tonéis ou
tanques, incluindo os munidos, acessoriamente, de bombas de enchimento ou esvaziamento.
II. Excluem-se, por exemplo, da presente posição e classificam-se na posição relativa às máquinas ou
aparelhos de trabalho:
a) Certos conjuntos constituídos de aparelhos da posição 84.24 montados sobre charretes ou carros.
b) As máquinas, aparelhos e instrumentos montados sobre um simples chassi de rodas e que podem ser rebocados, como,
por exemplo, os grupos motobombas e motocompressores (posições 84.13 ou 84.14), os guindastes e as escadas
móveis (posições 84.26 ou 84.28).
c) Certos tipos de betoneiras (posição 84.74).
PARTES
Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes
satisfaçam as duas condições seguintes:
1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.
2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas
Explicativas correspondentes).
Entre estas partes, podem citar-se:
1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).
2) Os eixos.
3) As carroçarias e suas partes.
87.16
XVII-8716-4
4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluindo as rodas providas de pneumáticos.
5) Os sistemas de atrelagem.
6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.
7) Os varais, timões, boleias e outras peças de carpintaria de carros.
*
* *
Por fim, é de notar que o material para esportes de inverno, tal como os trenós, tobogãs, etc., classifica-se sempre na
posição 95.06.
______________________
88
XVII-88-1
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota.
1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” qualquer veículo
aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos
para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma
permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.
A expressão “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” não compreende, no entanto, os brinquedos voadores
concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
Notas de subposições.
1.- Considera-se “vazios (sem carga)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos
em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto
os fixados com caráter permanente.
2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se “peso máximo de
decolagem” o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga
útil, do equipamento e do combustível.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende os balões e dirigíveis e os veículos aéreos não concebidos para
propulsão a motor (posição 88.01), os outros veículos aéreos (posições 88.02 ou 88.06), os veículos
espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento (posição 88.02), bem como o material
conexo, tais como os paraquedas (posição 88.04), os aparelhos e dispositivos para lançamento ou
aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos e os aparelhos de treinamento de voo em terra (posição
88.05).
Este Capítulo compreende os aparelhos incompletos ou não acabados (por exemplo, aeronaves sem
motores ou sem equipamentos internos), desde que mantenham as características essenciais dos
aparelhos completos.
88.01
XVII-8801-1
Como usar o NCM 8716.40.00
Campo NCM/SH: informe 87164000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 87164000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.