8716.31.00
-- Tanques (cisternas)
O NCM 8716.31.00 identifica -- Tanques (cisternas), inserido na posição 87.16 (Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31.00 -- Tanques (cisternas).
Caminho de Classificação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31.00 -- Tanques (cisternas)
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Posição
87.16Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8716.31.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8716
A posição 8716 — "Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.16 - Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados;
suas partes.
8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer
(caravana*)
Ler nota completa
8716.20 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas
8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716.31 -- Tanques (cisternas)
8716.39 -- Outros
8716.40 - Outros reboques e semirreboques
8716.80 - Outros veículos
8716.90 - Partes
Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto
de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias.
Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós,
incluindo os de transportar madeiras.
Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores,
veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.), quer para serem puxados ou empurrados
manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.
Incluem-se aqui:
A) Os reboques e semirreboques.
Consideram-se reboques e semirreboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os
carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial,
automático ou não, a outros veículos.
Os reboques e semirreboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem
a categoria mais importante deste grupo. Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos
de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas
funcionando então como rodas de direção. Os semirreboques possuem um só conjunto de rodas,
assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de
um dispositivo especial.
Para os fins da Nota Explicativa abaixo citada, o termo “reboques” compreenderá também o termo
“semirreboques”.
Entre os diferentes tipos de reboques, podem citar-se:
1) Os reboques para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*).
2) Os reboques autocarregáveis de usos agrícolas providos de dispositivos automáticos de
carregamento e, eventualmente, de aparelhos que permitam cortar forragem, folhagem de milho,
etc.
Excluem-se, todavia, os reboques autocarregáveis com equipamento de corte inamovível, que se utilizam para ceifar,
cortar e transportar ervas, milho, etc. (posição 84.33).
3) Os reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados
“autodescarregáveis”, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem
ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que
permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes
forrageiras.
4) Os outros reboques para transporte de mercadorias, tais como:
87.16
XVII-8716-2
a) Os reboques-tanque (reboques-cisterna), mesmo apetrechados acessoriamente com bombas.
b) Os reboques para usos agrícolas, obras públicas, etc., mesmo com caçamba (caixa)
basculante.
c) Os reboques frigoríficos e os reboques isotérmicos para transporte de produtos alimentícios
ou de mercadorias perecíveis.
d) Os reboques especialmente concebidos para o transporte de móveis.
e) Os reboques de um ou dois andares para transporte de animais, automóveis, ciclos, etc.
f) Os reboques adaptados ao transporte de certas mercadorias, por exemplo, as obras de vidro
(espelhos, etc.).
g) Os reboques rodoferroviários (road-rails) (intermodais) que se destinam principalmente a
circular em estradas, mas concebidos para serem transportados sobre vagões especiais
providos de trilhos-guias (carris-guias).
h) Os reboques que possuam trilhos (carris) para o transporte em estrada, de vagões de vias
férreas.
ij) Os reboques de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material
pesado (tanques, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos,
etc.).
k) As zorras de duas ou quatro rodas para o transporte de peças de vigamento, madeira serrada,
etc.
l) As carretas para transporte de toras (toros) de madeira.
m) Os pequenos reboques para ciclos ou motocicletas.
5) Outros reboques tais como:
a) Os reboques especialmente equipados para o transporte de pessoas.
b) Os trailers (caravanas*) e reboques para parques e feiras (exceto os especialmente
concebidos para fazer parte da atração (posição 95.08)).
c) Os reboques preparados para exposição ou apresentação de mercadorias.
d) Os reboques-bibliotecas.
B) Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé.
Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:
1) Os carros de movimentação de qualquer tipo, incluindo os especialmente concebidos para
algumas indústrias (têxtil, cerâmica, laticínios, etc.).
2) Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caçamba (caixa), incluindo
os de caçamba (caixa) basculante.
3) Os bufês rolantes que não apresentem as características dos artigos indicados na posição 94.03,
do tipo dos que se utilizam nas estações ferroviárias.
4) Os veículos e carrinhos para recolher lixo, por exemplo.
5) Os riquixás, veículos leves para transporte de pessoas.
6) Os pequenos veículos de caixa isotérmica que se destinam a venda de sorvetes (gelados*).
7) As charretes manuais de qualquer tipo, para transporte de mercadorias; estes veículos, de
construção leve, são frequentemente montados em rodas providas de pneumáticos.
8) Os trenós dirigidos a mão e destinados ao transporte de madeira nas regiões montanhosas.
9) Os trenós “Kicksleds” acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo,
destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas.
Excluem-se, todavia, da presente posição:
87.16
XVII-8716-3
a) Os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior) (posições 39.24 ou 73.23).
b) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, constituídos, geralmente, por uma armação tubular
de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão
(posição 90.21).
c) Os pequenos contêineres (contentores*) montados em rodas (de vime, chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi
(cestos com rodas, etc.), para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva).
C) Os veículos de tração animal.
Classificam-se especialmente neste grupo:
1) Os coches, cupês, caleches, fiacres (trens*), os cabriolés.
2) Os carros funerários.
3) Os carros leves para corridas de cavalos (sulkys).
4) Os carrinhos para crianças (puxados por burros, cabras ou pôneis) que se utilizam em jardins
públicos, praças, etc.
5) Os carros de distribuição de qualquer tipo, os carros de mudanças.
6) As charretes de qualquer tipo, as carroças basculantes.
7) Os trenós.
VEÍCULOS COMBINADOS COM MÁQUINAS,
APARELHOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quanto à classificação dos conjuntos constituídos por um veículo da presente posição em que são
montados em caráter permanente, máquinas, instrumentos ou aparelhos, deve aplicar-se o critério do
elemento que dá a característica essencial ao conjunto. Classificam-se, consequentemente, na presente
posição os conjuntos deste tipo cuja característica essencial provenha do próprio veículo. Excluem-se,
todavia, deste grupo, os conjuntos cuja característica essencial corresponda à da máquina ou aparelho
de trabalho que eles possuam.
Do que precede, resulta que:
I. Classificam-se na presente posição os carros, charretes ou reboques, mesmo providos de tonéis ou
tanques, incluindo os munidos, acessoriamente, de bombas de enchimento ou esvaziamento.
II. Excluem-se, por exemplo, da presente posição e classificam-se na posição relativa às máquinas ou
aparelhos de trabalho:
a) Certos conjuntos constituídos de aparelhos da posição 84.24 montados sobre charretes ou carros.
b) As máquinas, aparelhos e instrumentos montados sobre um simples chassi de rodas e que podem ser rebocados, como,
por exemplo, os grupos motobombas e motocompressores (posições 84.13 ou 84.14), os guindastes e as escadas
móveis (posições 84.26 ou 84.28).
c) Certos tipos de betoneiras (posição 84.74).
PARTES
Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes
satisfaçam as duas condições seguintes:
1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.
2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas
Explicativas correspondentes).
Entre estas partes, podem citar-se:
1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).
2) Os eixos.
3) As carroçarias e suas partes.
87.16
XVII-8716-4
4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluindo as rodas providas de pneumáticos.
5) Os sistemas de atrelagem.
6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.
7) Os varais, timões, boleias e outras peças de carpintaria de carros.
*
* *
Por fim, é de notar que o material para esportes de inverno, tal como os trenós, tobogãs, etc., classifica-se sempre na
posição 95.06.
______________________
88
XVII-88-1
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota.
1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” qualquer veículo
aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos
para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma
permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.
A expressão “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” não compreende, no entanto, os brinquedos voadores
concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
Notas de subposições.
1.- Considera-se “vazios (sem carga)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos
em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto
os fixados com caráter permanente.
2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se “peso máximo de
decolagem” o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga
útil, do equipamento e do combustível.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende os balões e dirigíveis e os veículos aéreos não concebidos para
propulsão a motor (posição 88.01), os outros veículos aéreos (posições 88.02 ou 88.06), os veículos
espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento (posição 88.02), bem como o material
conexo, tais como os paraquedas (posição 88.04), os aparelhos e dispositivos para lançamento ou
aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos e os aparelhos de treinamento de voo em terra (posição
88.05).
Este Capítulo compreende os aparelhos incompletos ou não acabados (por exemplo, aeronaves sem
motores ou sem equipamentos internos), desde que mantenham as características essenciais dos
aparelhos completos.
88.01
XVII-8801-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8716.31.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8716.31.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8716.31.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8716.31.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8716.31.00?
O que diz a NESH para a posição 8716?
Qual a diferença entre 87.16 e 8716.31.00?
Como usar o NCM 8716.31.00
Campo NCM/SH: informe 87163100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 87163100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.