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8716.31.00

-- Tanques (cisternas)

O NCM 8716.31.00 identifica -- Tanques (cisternas), inserido na posição 87.16 (Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31.00 -- Tanques (cisternas).

Caminho de Classificação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31.00 -- Tanques (cisternas)

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

Posição

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8716.31.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8716

A posição 8716 — "Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

87.16 - Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados;

suas partes.

8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer

(caravana*)

Ler nota completa

8716.20 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos

agrícolas

8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

8716.31 -- Tanques (cisternas)

8716.39 -- Outros

8716.40 - Outros reboques e semirreboques

8716.80 - Outros veículos

8716.90 - Partes

Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto

de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias.

Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós,

incluindo os de transportar madeiras.

Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores,

veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.), quer para serem puxados ou empurrados

manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.

Incluem-se aqui:

A) Os reboques e semirreboques.

Consideram-se reboques e semirreboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os

carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial,

automático ou não, a outros veículos.

Os reboques e semirreboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem

a categoria mais importante deste grupo. Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos

de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas

funcionando então como rodas de direção. Os semirreboques possuem um só conjunto de rodas,

assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de

um dispositivo especial.

Para os fins da Nota Explicativa abaixo citada, o termo “reboques” compreenderá também o termo

“semirreboques”.

Entre os diferentes tipos de reboques, podem citar-se:

1) Os reboques para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*).

2) Os reboques autocarregáveis de usos agrícolas providos de dispositivos automáticos de

carregamento e, eventualmente, de aparelhos que permitam cortar forragem, folhagem de milho,

etc.

Excluem-se, todavia, os reboques autocarregáveis com equipamento de corte inamovível, que se utilizam para ceifar,

cortar e transportar ervas, milho, etc. (posição 84.33).

3) Os reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados

“autodescarregáveis”, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem

ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que

permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes

forrageiras.

4) Os outros reboques para transporte de mercadorias, tais como:

87.16

XVII-8716-2

a) Os reboques-tanque (reboques-cisterna), mesmo apetrechados acessoriamente com bombas.

b) Os reboques para usos agrícolas, obras públicas, etc., mesmo com caçamba (caixa)

basculante.

c) Os reboques frigoríficos e os reboques isotérmicos para transporte de produtos alimentícios

ou de mercadorias perecíveis.

d) Os reboques especialmente concebidos para o transporte de móveis.

e) Os reboques de um ou dois andares para transporte de animais, automóveis, ciclos, etc.

f) Os reboques adaptados ao transporte de certas mercadorias, por exemplo, as obras de vidro

(espelhos, etc.).

g) Os reboques rodoferroviários (road-rails) (intermodais) que se destinam principalmente a

circular em estradas, mas concebidos para serem transportados sobre vagões especiais

providos de trilhos-guias (carris-guias).

h) Os reboques que possuam trilhos (carris) para o transporte em estrada, de vagões de vias

férreas.

ij) Os reboques de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material

pesado (tanques, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos,

etc.).

k) As zorras de duas ou quatro rodas para o transporte de peças de vigamento, madeira serrada,

etc.

l) As carretas para transporte de toras (toros) de madeira.

m) Os pequenos reboques para ciclos ou motocicletas.

5) Outros reboques tais como:

a) Os reboques especialmente equipados para o transporte de pessoas.

b) Os trailers (caravanas*) e reboques para parques e feiras (exceto os especialmente

concebidos para fazer parte da atração (posição 95.08)).

c) Os reboques preparados para exposição ou apresentação de mercadorias.

d) Os reboques-bibliotecas.

B) Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé.

Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:

1) Os carros de movimentação de qualquer tipo, incluindo os especialmente concebidos para

algumas indústrias (têxtil, cerâmica, laticínios, etc.).

2) Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caçamba (caixa), incluindo

os de caçamba (caixa) basculante.

3) Os bufês rolantes que não apresentem as características dos artigos indicados na posição 94.03,

do tipo dos que se utilizam nas estações ferroviárias.

4) Os veículos e carrinhos para recolher lixo, por exemplo.

5) Os riquixás, veículos leves para transporte de pessoas.

6) Os pequenos veículos de caixa isotérmica que se destinam a venda de sorvetes (gelados*).

7) As charretes manuais de qualquer tipo, para transporte de mercadorias; estes veículos, de

construção leve, são frequentemente montados em rodas providas de pneumáticos.

8) Os trenós dirigidos a mão e destinados ao transporte de madeira nas regiões montanhosas.

9) Os trenós “Kicksleds” acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo,

destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas.

Excluem-se, todavia, da presente posição:

87.16

XVII-8716-3

a) Os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior) (posições 39.24 ou 73.23).

b) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, constituídos, geralmente, por uma armação tubular

de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão

(posição 90.21).

c) Os pequenos contêineres (contentores*) montados em rodas (de vime, chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi

(cestos com rodas, etc.), para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva).

C) Os veículos de tração animal.

Classificam-se especialmente neste grupo:

1) Os coches, cupês, caleches, fiacres (trens*), os cabriolés.

2) Os carros funerários.

3) Os carros leves para corridas de cavalos (sulkys).

4) Os carrinhos para crianças (puxados por burros, cabras ou pôneis) que se utilizam em jardins

públicos, praças, etc.

5) Os carros de distribuição de qualquer tipo, os carros de mudanças.

6) As charretes de qualquer tipo, as carroças basculantes.

7) Os trenós.

VEÍCULOS COMBINADOS COM MÁQUINAS,

APARELHOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Quanto à classificação dos conjuntos constituídos por um veículo da presente posição em que são

montados em caráter permanente, máquinas, instrumentos ou aparelhos, deve aplicar-se o critério do

elemento que dá a característica essencial ao conjunto. Classificam-se, consequentemente, na presente

posição os conjuntos deste tipo cuja característica essencial provenha do próprio veículo. Excluem-se,

todavia, deste grupo, os conjuntos cuja característica essencial corresponda à da máquina ou aparelho

de trabalho que eles possuam.

Do que precede, resulta que:

I. Classificam-se na presente posição os carros, charretes ou reboques, mesmo providos de tonéis ou

tanques, incluindo os munidos, acessoriamente, de bombas de enchimento ou esvaziamento.

II. Excluem-se, por exemplo, da presente posição e classificam-se na posição relativa às máquinas ou

aparelhos de trabalho:

a) Certos conjuntos constituídos de aparelhos da posição 84.24 montados sobre charretes ou carros.

b) As máquinas, aparelhos e instrumentos montados sobre um simples chassi de rodas e que podem ser rebocados, como,

por exemplo, os grupos motobombas e motocompressores (posições 84.13 ou 84.14), os guindastes e as escadas

móveis (posições 84.26 ou 84.28).

c) Certos tipos de betoneiras (posição 84.74).

PARTES

Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes

satisfaçam as duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas

Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).

2) Os eixos.

3) As carroçarias e suas partes.

87.16

XVII-8716-4

4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluindo as rodas providas de pneumáticos.

5) Os sistemas de atrelagem.

6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

7) Os varais, timões, boleias e outras peças de carpintaria de carros.

*

* *

Por fim, é de notar que o material para esportes de inverno, tal como os trenós, tobogãs, etc., classifica-se sempre na

posição 95.06.

______________________

88

XVII-88-1

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Nota.

1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” qualquer veículo

aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos

para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma

permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.

A expressão “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” não compreende, no entanto, os brinquedos voadores

concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).

Notas de subposições.

1.- Considera-se “vazios (sem carga)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos

em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto

os fixados com caráter permanente.

2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se “peso máximo de

decolagem” o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga

útil, do equipamento e do combustível.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende os balões e dirigíveis e os veículos aéreos não concebidos para

propulsão a motor (posição 88.01), os outros veículos aéreos (posições 88.02 ou 88.06), os veículos

espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento (posição 88.02), bem como o material

conexo, tais como os paraquedas (posição 88.04), os aparelhos e dispositivos para lançamento ou

aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos e os aparelhos de treinamento de voo em terra (posição

88.05).

Este Capítulo compreende os aparelhos incompletos ou não acabados (por exemplo, aeronaves sem

motores ou sem equipamentos internos), desde que mantenham as características essenciais dos

aparelhos completos.

88.01

XVII-8801-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8716.31.00?
O NCM 8716.31.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- Tanques (cisternas)" — subclassificação da posição 87.16 (Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.). Este código pertence ao Capítulo 87 da Tabela NCM, que compreende veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Classificação completa: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31.00 -- Tanques (cisternas). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8716.31.00?
A alíquota IPI do NCM 8716.31.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8716.31.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8716.31.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8716.31.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8716.31.00 pertence ao gênero 87: "Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8716.31.00?
O código 8716.31.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8716?
NESH da posição 8716: 87.16 - Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer...
Qual a diferença entre 87.16 e 8716.31.00?
A posição 87.16 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8716.31.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8716.31.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 87163100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 87163100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.