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8716.20.00 Copiado!

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 8716.20.00 identifica Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas, inserido na posição 87.16 (Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 12,6%), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022; Res. Gecex 749/2025. Existe 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.20.00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas.

Caminho de Classificação

  1. 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
  2. 8716.20.00 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou…

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

35%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 12,6% · Ex: 0%

Res. Gecex 391/2022; 749/2025

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

Posição

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91

Este NCM consta do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.

Anexo II · item 21.1 — Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

  • Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 4,1%
  • Demais operações interestaduais: 7%
  • Operações internas: 5,6%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))

Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.

  • Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso

Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 1 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

2 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)35%
uTribUN
ICMS-STNão enquadrado
Ex-Tarifário1 ativo(s) ↗
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8716.20.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8716.20.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade que a Receita fixa para o NCM 8716.20.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8716.20.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS · REGIME DIFERENCIADO Monofásico — alíquotas diferenciadas

PIS/COFINS do NCM 8716.20.00: tributação fora da regra geral

Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.

Regime (tabela) Item CST Alíquotas
Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) 301 — Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas 0204 PIS 2,00% · COFINS 9,60%

Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/08/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

1 Ex-Tarifário ativo (tipo BK) · próximo vencimento em 30/04/2028

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 35% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8716

A posição 8716 — "Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

87.16 - Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados;

suas partes.

8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer

(caravana*)

Ler nota completa

8716.20 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos

agrícolas

8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

8716.31 -- Tanques (cisternas)

8716.39 -- Outros

8716.40 - Outros reboques e semirreboques

8716.80 - Outros veículos

8716.90 - Partes

Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto

de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias.

Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós,

incluindo os de transportar madeiras.

Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores,

veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.), quer para serem puxados ou empurrados

manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.

Incluem-se aqui:

A) Os reboques e semirreboques.

Consideram-se reboques e semirreboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os

carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial,

automático ou não, a outros veículos.

Os reboques e semirreboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem

a categoria mais importante deste grupo. Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos

de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas

funcionando então como rodas de direção. Os semirreboques possuem um só conjunto de rodas,

assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de

um dispositivo especial.

Para os fins da Nota Explicativa abaixo citada, o termo “reboques” compreenderá também o termo

“semirreboques”.

Entre os diferentes tipos de reboques, podem citar-se:

1) Os reboques para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*).

2) Os reboques autocarregáveis de usos agrícolas providos de dispositivos automáticos de

carregamento e, eventualmente, de aparelhos que permitam cortar forragem, folhagem de milho,

etc.

Excluem-se, todavia, os reboques autocarregáveis com equipamento de corte inamovível, que se utilizam para ceifar,

cortar e transportar ervas, milho, etc. (posição 84.33).

3) Os reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados

“autodescarregáveis”, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem

ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que

permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes

forrageiras.

4) Os outros reboques para transporte de mercadorias, tais como:

87.16

XVII-8716-2

a) Os reboques-tanque (reboques-cisterna), mesmo apetrechados acessoriamente com bombas.

b) Os reboques para usos agrícolas, obras públicas, etc., mesmo com caçamba (caixa)

basculante.

c) Os reboques frigoríficos e os reboques isotérmicos para transporte de produtos alimentícios

ou de mercadorias perecíveis.

d) Os reboques especialmente concebidos para o transporte de móveis.

e) Os reboques de um ou dois andares para transporte de animais, automóveis, ciclos, etc.

f) Os reboques adaptados ao transporte de certas mercadorias, por exemplo, as obras de vidro

(espelhos, etc.).

g) Os reboques rodoferroviários (road-rails) (intermodais) que se destinam principalmente a

circular em estradas, mas concebidos para serem transportados sobre vagões especiais

providos de trilhos-guias (carris-guias).

h) Os reboques que possuam trilhos (carris) para o transporte em estrada, de vagões de vias

férreas.

ij) Os reboques de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material

pesado (tanques, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos,

etc.).

k) As zorras de duas ou quatro rodas para o transporte de peças de vigamento, madeira serrada,

etc.

l) As carretas para transporte de toras (toros) de madeira.

m) Os pequenos reboques para ciclos ou motocicletas.

5) Outros reboques tais como:

a) Os reboques especialmente equipados para o transporte de pessoas.

b) Os trailers (caravanas*) e reboques para parques e feiras (exceto os especialmente

concebidos para fazer parte da atração (posição 95.08)).

c) Os reboques preparados para exposição ou apresentação de mercadorias.

d) Os reboques-bibliotecas.

B) Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé.

Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:

1) Os carros de movimentação de qualquer tipo, incluindo os especialmente concebidos para

algumas indústrias (têxtil, cerâmica, laticínios, etc.).

2) Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caçamba (caixa), incluindo

os de caçamba (caixa) basculante.

3) Os bufês rolantes que não apresentem as características dos artigos indicados na posição 94.03,

do tipo dos que se utilizam nas estações ferroviárias.

4) Os veículos e carrinhos para recolher lixo, por exemplo.

5) Os riquixás, veículos leves para transporte de pessoas.

6) Os pequenos veículos de caixa isotérmica que se destinam a venda de sorvetes (gelados*).

7) As charretes manuais de qualquer tipo, para transporte de mercadorias; estes veículos, de

construção leve, são frequentemente montados em rodas providas de pneumáticos.

8) Os trenós dirigidos a mão e destinados ao transporte de madeira nas regiões montanhosas.

9) Os trenós “Kicksleds” acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo,

destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas.

Excluem-se, todavia, da presente posição:

87.16

XVII-8716-3

a) Os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior) (posições 39.24 ou 73.23).

b) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, constituídos, geralmente, por uma armação tubular

de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão

(posição 90.21).

c) Os pequenos contêineres (contentores*) montados em rodas (de vime, chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi

(cestos com rodas, etc.), para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva).

C) Os veículos de tração animal.

Classificam-se especialmente neste grupo:

1) Os coches, cupês, caleches, fiacres (trens*), os cabriolés.

2) Os carros funerários.

3) Os carros leves para corridas de cavalos (sulkys).

4) Os carrinhos para crianças (puxados por burros, cabras ou pôneis) que se utilizam em jardins

públicos, praças, etc.

5) Os carros de distribuição de qualquer tipo, os carros de mudanças.

6) As charretes de qualquer tipo, as carroças basculantes.

7) Os trenós.

VEÍCULOS COMBINADOS COM MÁQUINAS,

APARELHOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Quanto à classificação dos conjuntos constituídos por um veículo da presente posição em que são

montados em caráter permanente, máquinas, instrumentos ou aparelhos, deve aplicar-se o critério do

elemento que dá a característica essencial ao conjunto. Classificam-se, consequentemente, na presente

posição os conjuntos deste tipo cuja característica essencial provenha do próprio veículo. Excluem-se,

todavia, deste grupo, os conjuntos cuja característica essencial corresponda à da máquina ou aparelho

de trabalho que eles possuam.

Do que precede, resulta que:

I. Classificam-se na presente posição os carros, charretes ou reboques, mesmo providos de tonéis ou

tanques, incluindo os munidos, acessoriamente, de bombas de enchimento ou esvaziamento.

II. Excluem-se, por exemplo, da presente posição e classificam-se na posição relativa às máquinas ou

aparelhos de trabalho:

a) Certos conjuntos constituídos de aparelhos da posição 84.24 montados sobre charretes ou carros.

b) As máquinas, aparelhos e instrumentos montados sobre um simples chassi de rodas e que podem ser rebocados, como,

por exemplo, os grupos motobombas e motocompressores (posições 84.13 ou 84.14), os guindastes e as escadas

móveis (posições 84.26 ou 84.28).

c) Certos tipos de betoneiras (posição 84.74).

PARTES

Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes

satisfaçam as duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas

Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).

2) Os eixos.

3) As carroçarias e suas partes.

87.16

XVII-8716-4

4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluindo as rodas providas de pneumáticos.

5) Os sistemas de atrelagem.

6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

7) Os varais, timões, boleias e outras peças de carpintaria de carros.

*

* *

Por fim, é de notar que o material para esportes de inverno, tal como os trenós, tobogãs, etc., classifica-se sempre na

posição 95.06.

______________________

88

XVII-88-1

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Nota.

1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” qualquer veículo

aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos

para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma

permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.

A expressão “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” não compreende, no entanto, os brinquedos voadores

concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).

Notas de subposições.

1.- Considera-se “vazios (sem carga)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos

em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto

os fixados com caráter permanente.

2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se “peso máximo de

decolagem” o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga

útil, do equipamento e do combustível.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende os balões e dirigíveis e os veículos aéreos não concebidos para

propulsão a motor (posição 88.01), os outros veículos aéreos (posições 88.02 ou 88.06), os veículos

espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento (posição 88.02), bem como o material

conexo, tais como os paraquedas (posição 88.04), os aparelhos e dispositivos para lançamento ou

aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos e os aparelhos de treinamento de voo em terra (posição

88.05).

Este Capítulo compreende os aparelhos incompletos ou não acabados (por exemplo, aeronaves sem

motores ou sem equipamentos internos), desde que mantenham as características essenciais dos

aparelhos completos.

88.01

XVII-8801-1

Como usar o NCM 8716.20.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 87162000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 87162000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8716.20.00?
O NCM 8716.20.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas" — subclassificação da posição 87.16 (Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes). Este código pertence ao Capítulo 87 da Tabela NCM, que compreende veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Classificação completa: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.20.00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8716.20.00?
A alíquota IPI do NCM 8716.20.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8716.20.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8716.20.00 é 35% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022; Res. Gecex 749/2025. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 12,6%; o Brasil aplica 35% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8716.20.00?
Sim. O NCM 8716.20.00 possui 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BK). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8716.20.00 tem PIS/COFINS monofásico ou regime diferenciado?
Sim. O NCM 8716.20.00 é alcançado por um item das tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10): monofásico — alíquotas diferenciadas. Na prática, isso muda o CST de PIS/COFINS da operação (02, 04) — na revenda de produto monofásico, por exemplo, a alíquota já foi concentrada no fabricante/importador. A tabela desta página mostra o item exato, com alíquotas e vigência; o detalhe por regime está em PIS/COFINS monofásico por NCM.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8716.20.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8716.20.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8716.20.00 pertence ao gênero 87: "Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8716.20.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8716.20.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 8716.20.00?
O código 8716.20.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8716?
NESH da posição 8716: 87.16 - Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer...
Qual a diferença entre 87.16 e 8716.20.00?
A posição 87.16 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8716.20.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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