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3004.20.41

Cloridrato de lincomicina

O NCM 3004.20.41 identifica Cloridrato de lincomicina, inserido na posição 30.04 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.), dentro do Capítulo 30 da Tabela NCM — produtos farmacêuticos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 30 Produtos farmacêuticos. 30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.20 - Outros, que contenham antibióticos 3004.20.4 Que contenham lincosamidas ou seus derivados 3004.20.41 Cloridrato de lincomicina.

Caminho de Classificação

30 Produtos farmacêuticos. 30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.20 - Outros, que contenham antibióticos 3004.20.4 Que contenham lincosamidas ou seus derivados 3004.20.41 Cloridrato de lincomicina

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

30

Produtos farmacêuticos.

Posição

30.04

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 3004.20.41

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 30 Produtos farmacêuticos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3004

A posição 3004 — "Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

30.04 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por

produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,

apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea)

ou acondicionados para venda a retalho.

Ler nota completa

3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico,

ou estreptomicinas ou seus derivados

3004.20 - Outros, que contenham antibióticos

3004.3 - Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:

3004.31 -- Que contenham insulina

3004.32 -- Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

3004.39 -- Outros

3004.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:

3004.41 -- Que contenham efedrina ou seus sais

3004.42 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

3004.43 -- Que contenham norefedrina ou seus sais

3004.49 -- Outros

3004.50 - Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

3004.60 - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na

Nota de subposições 2 do presente Capítulo

3004.90 - Outros

A presente posição compreende os medicamentos constituídos por produtos misturados ou não

misturados, com a condição de serem apresentados:

a) Sob a forma de doses, isto é, repartidos uniformemente em quantidades utilizadas para fins

terapêuticos ou profiláticos. Apresentam-se geralmente em ampolas (por exemplo, água bidestilada

em ampolas de 1,25 a 10 cm3, destinada a ser utilizada, quer diretamente no tratamento de certas

doenças, principalmente o alcoolismo, ou o coma diabético, quer como solvente para a preparação

de soluções medicamentosas injetáveis), cápsulas, comprimidos, pastilhas ou tabletes,

medicamentos sob a forma de doses destinados a serem administrados por via percutânea, ou mesmo

em pó, quando apresentados doseados em saquinhos.

Esta posição compreende também os medicamentos apresentados em doses destinados a serem

administrados por via percutânea que geralmente se apresentam na forma de retângulos ou rodelas

autoadesivos e que são aplicados diretamente na pele dos pacientes. A substância ativa está contida

num reservatório que é fechado por uma membrana porosa no lado que é colocado em contato com

a pele. A substância ativa liberada do reservatório é absorvida por difusão molecular passiva através

da pele e passa diretamente para a circulação sanguínea. Estes produtos não devem ser confundidos

com os esparadrapos medicamentosos da posição 30.05.

O modo de embalagem destas doses é irrelevante (a granel, embalagens de venda a retalho, etc.)

para a sua classificação na presente posição.

b) Acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos. Consideram-se

como tais os produtos (por exemplo, o bicarbonato de sódio e o pó de tamarindo) que, em virtude

do seu acondicionamento e principalmente da presença, sob qualquer forma, de indicações

apropriadas (natureza da enfermidade contra a qual devem ser ministrados, modo de usar, posologia,

etc.), deixem clara a destinação para venda direta aos utilizadores (particulares, hospitais, etc.), sem

novo acondicionamento, para os fins acima referidos.

30.04

VI-3004-2

Estas indicações (em qualquer língua) podem constar no próprio recipiente ou embalagem, nos

prospectos juntos ao produto ou de qualquer outro modo, não sendo suficiente a simples menção do

seu grau de pureza (farmacêutico ou outro) para classificá-lo nesta posição.

Por outro lado, mesmo que não exista qualquer indicação, consideram-se também como acondicionados

para venda a retalho para fins terapêuticos ou profiláticos, os produtos não misturados, que se

apresentem sob formas características que não deixem quaisquer dúvidas quanto à sua utilização.

Os medicamentos constituídos por produtos misturados e preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas que não se

apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, incluem-se na posição 30.03 (ver a Nota Explicativa desta

posição).

Para a aplicação das disposições precedentes, são assemelhados aos produtos não misturados (ver a Nota

3 do Capítulo):

1) As soluções aquosas de produtos não misturados.

2) Todos os produtos dos Capítulos 28 e 29. Entre esses produtos, citam-se: o enxofre coloidal e as

soluções estabilizadas de água oxigenada.

3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, simplesmente titulados ou dissolvidos em qualquer

solvente (ver a Nota Explicativa da posição 13.02).

Todavia, os produtos não misturados das posições 28.43 a 28.46 e 28.52, não podem, em caso algum, classificar-se na posição

30.04, mesmo que satisfaçam as condições previstas em a) e b), acima: por exemplo, a prata coloidal doseada ou acondicionada

como medicamento, que mantém a sua classificação na posição 28.43.

*

* *

A presente posição compreende as pastilhas, tabletes e comprimidos do tipo utilizado unicamente para

fins medicinais, tais como os à base de enxofre, carvão, tetraborato de sódio, benzoato de sódio, clorato

de potássio ou de magnésia.

Todavia, as preparações apresentadas sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados) contra a tosse,

constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionadas de outras substâncias alimentícias, tais como gelatina, amido ou

farinha) e de agentes aromatizantes (incluindo as substâncias com propriedades medicinais, tais como o álcool benzílico,

mentol, eucaliptol e o bálsamo de tolu) classificam-se na posição 17.04. As pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados)

contra a tosse que contenham substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se na

presente posição quando se apresentarem em doses ou acondicionadas para venda a retalho, desde que a proporção dessas

substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou

profiláticos.

Esta posição engloba também os produtos abaixo, desde que sejam apresentados sob as formas previstas

nos parágrafos a) ou b), acima:

1) Os produtos e preparações orgânicos tensoativos de cátion ativo (tais como sais de amônio

quaternário), com propriedades antissépticas, desinfetantes, bactericidas ou germicidas.

2) O poli(pirrolidona de vinila)-iodo obtido por reação do iodo com a poli(pirrolidona de vinila).

3) Os substitutos de enxerto ósseo, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade

cirúrgica, que são inseridos numa cavidade do osso fraturado com a ajuda de injetores e que são

espontaneamente reabsorvidos e substituídos por tecido ósseo; estes produtos constituem uma matriz

cristalina na qual o novo osso se pode desenvolver à medida que a matriz é reabsorvida.

Todavia, excluem-se os cimentos para reconstituição óssea, que contenham geralmente um endurecedor (agente de cura

ou vulcanização) e um ativador, utilizados, por exemplo, para fixar implantes protéticos ao osso existente (posição 30.06).

*

* *

As diversas disposições constantes do texto da posição não se aplicam nem aos alimentos nem às bebidas (tais como: alimentos

dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas e águas minerais naturais ou artificiais), que

seguem o seu próprio regime. Tal é essencialmente o caso das preparações alimentícias que só contenham substância

nutritivas. Os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos são as proteínas, os carboidratos (hidratos de

carbono) e as gorduras. As vitaminas e os sais minerais são igualmente importantes na alimentação.

30.04

VI-3004-3

Acontece o mesmo com os alimentos e bebidas, adicionados de substâncias medicinais, desde que tais substâncias se destinem

apenas a criar um melhor equilíbrio dietético, a aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, a modificar-lhe o sabor

sem que lhe seja eliminada a característica de preparação alimentícia.

Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes

de plantas misturadas com outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas (“chás”), por exemplo, produtos com

propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são supostamente capazes de trazer alívio a certos males

ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06).

Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos

alimentares, que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar

o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes

produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido ou sob a forma de pó, cápsulas, comprimidos ou sob formas

semelhantes, classificam-se geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22.

São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou

as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar

tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo.

São também excluídos da presente posição:

a) Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via

percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04).

b) Os venenos de serpentes ou de abelhas não apresentados como “medicamentos” (posição 30.01).

c) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, qualquer que seja a sua forma de apresentação.

d) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das

posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33).

e) Os sabões de usos medicinais, qualquer que seja a sua forma de apresentação (posição 34.01).

f) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08, que não se apresentem para fins profiláticos em medicina

humana ou veterinária.

30.05

VI-3005-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3004.20.41?
O NCM 3004.20.41 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cloridrato de lincomicina" — subclassificação da posição 30.04 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.). Este código pertence ao Capítulo 30 da Tabela NCM, que compreende produtos farmacêuticos.. Classificação completa: 30 Produtos farmacêuticos. 30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.20 - Outros, que contenham antibióticos 3004.20.4 Que contenham lincosamidas ou seus derivados 3004.20.41 Cloridrato de lincomicina. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3004.20.41?
A alíquota IPI do NCM 3004.20.41 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3004.20.41?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 3004.20.41 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3004.20.41 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3004.20.41 pertence ao gênero 30: "Produtos farmacêuticos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 3004.20.41?
O código 3004.20.41 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3004?
NESH da posição 3004: 30.04 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea)...
Qual a diferença entre 30.04 e 3004.20.41?
A posição 30.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3004.20.41 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 3004.20.41

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 30042041 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 30042041 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.