2008.60.90 Copiado!
Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras
O NCM 2008.60.90 identifica Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras, inserido na posição 20.08 (Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 20 da Tabela NCM — preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.095.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.08 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2008.60 - Cerejas 2008.60.90 Outras.
Caminho de Classificação
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.08 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2008.60 - Cerejas 2008.60.90 Outras
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
Posição
20.08Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2008.60.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2008.60.90
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200034)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 2008.60.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.095.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 5 estados — ver MVA do CEST 17.095.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
MVA oficial por estado — CEST 17.095.00
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 17.095.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.095.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.095.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2008
A posição 2008 — "Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
20.08 - Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo,
mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas noutras posições.
2008.1 - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
Ler nota completa
2008.11 -- Amendoins
2008.19 -- Outros, incluindo as misturas
2008.20 - Abacaxis (ananases)
2008.30 - Citros (citrinos)
2008.40 - Peras
2008.50 - Damascos
2008.60 - Cerejas
2008.70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
2008.80 - Morangos
2008.9 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91 -- Palmitos
2008.93 -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)
2008.97 -- Misturas
2008.99 -- Outras
Esta posição abrange a fruta e outras partes comestíveis de plantas, incluindo as misturas destes
produtos, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas ou conservadas por processos não
especificados noutros Capítulos nem nas posições anteriores do presente Capítulo.
Compreende, entre outros:
1) As amêndoas, amendoins, nozes-de-areca (nozes de bétele), e outra fruta de casca rija, torrados em
atmosfera seca, em óleo ou em gordura, mesmo que contenham ou estejam revestidos de óleo
vegetal, sal, aromatizantes, especiarias ou outros aditivos.
2) A “manteiga de amendoins”, apresentada em pasta, obtida por trituração de amendoins torrados,
mesmo adicionados de sal ou óleo.
3) A fruta (incluindo as suas cascas e sementes) conservada em água, em xarope, em álcool ou em
agentes de conservação químicos.
4) A polpa de fruta esterilizada, cozida ou não.
5) A fruta inteira, tal como pêssegos (incluindo as nectarinas), damascos e laranjas (mesmo descascada
ou sem caroços ou sem sementes), esmagada e esterilizada, mesmo adicionada de água ou de xarope
de açúcar, mas em quantidade insuficiente para a tornar suscetível de consumo imediato como
bebida. Quando própria para consumo imediato como bebida, pela adição de uma quantidade
suficiente de água ou de xarope de açúcar, inclui-se na posição 22.02.
6) A fruta cozida. Todavia, a fruta cozida em água ou em vapor, congelada, classifica-se na posição
08.11.
7) Os caules, raízes e outras partes comestíveis de plantas (por exemplo, gengibre, angélica (erva-do-
espírito-santo), inhames, batatas-doces, brotos (rebentos) de lúpulo, folhas de videira, palmitos)
conservados em xarope ou preparados ou conservados por outro processo.
8) As vagens de tamarindo em xarope de açúcar.
20.08
IV-2008-2
9) A fruta, cascas de fruta e outras partes comestíveis de plantas (exceto os produtos hortícolas),
conservadas em açúcar e em seguida mergulhadas num xarope (por exemplo, as castanhas (marrons
glacés), gengibre), qualquer que seja a embalagem.
10) A fruta conservada por desidratação osmótica. A expressão “desidratação osmótica” designa um
processo durante o qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado num xarope de
açúcar concentrado de modo que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande
parte pelo açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir
ainda mais o seu teor de água.
Os produtos desta posição podem ser adoçados com edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo), em
lugar de açúcar. Outras substâncias podem ser acrescentadas aos produtos da presente posição (amido,
por exemplo), desde que não alterem a característica essencial de fruta ou de outras partes comestíveis
de plantas.
Os produtos da presente posição, em geral, apresentam-se acondicionados em caixas, frascos ou
recipientes hermeticamente fechados, e ainda em barris, tonéis ou recipientes semelhantes.
Excluem-se também desta posição os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta
de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas espécies misturadas com
outras substâncias (por exemplo, um ou mais extratos de plantas), que não se consomem neste estado, mas que são do tipo
utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (por exemplo, posições 08.13, 09.09 ou 21.06).
Esta posição não compreende a fruta ou outras partes comestíveis de plantas transformadas em produtos de confeitaria
(incluindo aqueles à base de mel natural), da posição 17.04.
Excluem-se ainda desta posição as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada,
triturada ou pulverizada), de espécies incluídas noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12), que não se destinam a
ser consumidas neste estado, mas que são do tipo utilizado quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos
destinados à fabricação de bebidas (Capítulo 9 ou posição 21.06).
20.09
IV-2009-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 20, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 2008.60.90
Campo NCM/SH: informe 20086090 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 20086090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.