2008.30.00 Copiado!
Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições — Citros (citrinos)
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 13 seções
O NCM 2008.30.00 identifica Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições — Citros (citrinos), inserido na posição 20.08 (Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 20 da Tabela NCM — preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre um Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.095.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.08 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2008.30.00 - Citros (citrinos).
Caminho de Classificação
- 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
- 2008.30.00 Fruta e outras partes comestíveis de… — Citros (citrinos)
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
Posição
20.08Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Ex da TIPI — alíquota de IPI própria
A TIPI abre uma exceção para o NCM 2008.30.00. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os 0% da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.
- Ex 01 IPI NT
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2008.30.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200034)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200034. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200034 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2008.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 2008.30.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2008.30.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- obrigatório Polpa para elaboração de bebidas? ANVISAMAPA
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Possui CII de bebidas MAPA? MAPA
- opcional Acondicionamento RECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 2008.30.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.095.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 9 estados — ver MVA do CEST 17.095.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
MVA oficial por estado — CEST 17.095.00
MVA-ST original oficial do CEST 17.095.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.095.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.095.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2008
A posição 2008 — "Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
20.08 - Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo,
mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas noutras posições.
2008.1 - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
Ler nota completa
2008.11 -- Amendoins
2008.19 -- Outros, incluindo as misturas
2008.20 - Abacaxis (ananases)
2008.30 - Citros (citrinos)
2008.40 - Peras
2008.50 - Damascos
2008.60 - Cerejas
2008.70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
2008.80 - Morangos
2008.9 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91 -- Palmitos
2008.93 -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)
2008.97 -- Misturas
2008.99 -- Outras
Esta posição abrange a fruta e outras partes comestíveis de plantas, incluindo as misturas destes
produtos, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas ou conservadas por processos não
especificados noutros Capítulos nem nas posições anteriores do presente Capítulo.
Compreende, entre outros:
1) As amêndoas, amendoins, nozes-de-areca (nozes de bétele), e outra fruta de casca rija, torrados em
atmosfera seca, em óleo ou em gordura, mesmo que contenham ou estejam revestidos de óleo
vegetal, sal, aromatizantes, especiarias ou outros aditivos.
2) A “manteiga de amendoins”, apresentada em pasta, obtida por trituração de amendoins torrados,
mesmo adicionados de sal ou óleo.
3) A fruta (incluindo as suas cascas e sementes) conservada em água, em xarope, em álcool ou em
agentes de conservação químicos.
4) A polpa de fruta esterilizada, cozida ou não.
5) A fruta inteira, tal como pêssegos (incluindo as nectarinas), damascos e laranjas (mesmo descascada
ou sem caroços ou sem sementes), esmagada e esterilizada, mesmo adicionada de água ou de xarope
de açúcar, mas em quantidade insuficiente para a tornar suscetível de consumo imediato como
bebida. Quando própria para consumo imediato como bebida, pela adição de uma quantidade
suficiente de água ou de xarope de açúcar, inclui-se na posição 22.02.
6) A fruta cozida. Todavia, a fruta cozida em água ou em vapor, congelada, classifica-se na posição
08.11.
7) Os caules, raízes e outras partes comestíveis de plantas (por exemplo, gengibre, angélica (erva-do-
espírito-santo), inhames, batatas-doces, brotos (rebentos) de lúpulo, folhas de videira, palmitos)
conservados em xarope ou preparados ou conservados por outro processo.
8) As vagens de tamarindo em xarope de açúcar.
20.08
IV-2008-2
9) A fruta, cascas de fruta e outras partes comestíveis de plantas (exceto os produtos hortícolas),
conservadas em açúcar e em seguida mergulhadas num xarope (por exemplo, as castanhas (marrons
glacés), gengibre), qualquer que seja a embalagem.
10) A fruta conservada por desidratação osmótica. A expressão “desidratação osmótica” designa um
processo durante o qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado num xarope de
açúcar concentrado de modo que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande
parte pelo açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir
ainda mais o seu teor de água.
Os produtos desta posição podem ser adoçados com edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo), em
lugar de açúcar. Outras substâncias podem ser acrescentadas aos produtos da presente posição (amido,
por exemplo), desde que não alterem a característica essencial de fruta ou de outras partes comestíveis
de plantas.
Os produtos da presente posição, em geral, apresentam-se acondicionados em caixas, frascos ou
recipientes hermeticamente fechados, e ainda em barris, tonéis ou recipientes semelhantes.
Excluem-se também desta posição os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta
de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas espécies misturadas com
outras substâncias (por exemplo, um ou mais extratos de plantas), que não se consomem neste estado, mas que são do tipo
utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (por exemplo, posições 08.13, 09.09 ou 21.06).
Esta posição não compreende a fruta ou outras partes comestíveis de plantas transformadas em produtos de confeitaria
(incluindo aqueles à base de mel natural), da posição 17.04.
Excluem-se ainda desta posição as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada,
triturada ou pulverizada), de espécies incluídas noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12), que não se destinam a
ser consumidas neste estado, mas que são do tipo utilizado quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos
destinados à fabricação de bebidas (Capítulo 9 ou posição 21.06).
20.09
IV-2009-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 20, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 2008.30.00
Campo NCM/SH: informe 20083000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 20083000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.