0604.20.00 Copiado!
Frescos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 0604.20.00 identifica Frescos, inserido na posição 06.04 (Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo), dentro do Capítulo 06 da Tabela NCM — plantas vivas e produtos de floricultura. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 7,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 06 Plantas vivas e produtos de floricultura. 06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. 0604.20.00 - Frescos.
Caminho de Classificação
- 06 Plantas vivas e produtos de floricultura.
- 0604.20.00 Frescos
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
7,2%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
06Plantas vivas e produtos de floricultura.
Posição
06.04Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 0604.20.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200014)
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,00% | a fixar, com redução de 100% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 100%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200014. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200014 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 100%/100%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 0604.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 0604.20.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 0604.20.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 13/10/1998 · ato COM DECEX 1997 7296
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Autorização para importação de sementes e mudas MAPA TA I1139 · I00146, Licença, validade 365 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA igual a "Material de propagação vegetal (sementes e mudas)"Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 0604.20.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 0604.20.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0604
A posição 0604 — "Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
06.04 - Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e
ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos,
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0604.20 - Frescos
Ler nota completa
0604.90 - Outros
Tal como na posição anterior, compreendem-se nesta posição os buquês (ramos de flores*), corbelhas,
coroas e artigos semelhantes constituídos por folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas,
musgos ou líquenes, não se levando em conta as matérias que entrem na constituição dos acessórios
desde que os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas, etc. conservem a característica essencial de
artigos de floristas.
Os produtos vegetais da presente posição podem apresentar-se com frutos decorativos, mas classificam-
se na posição 06.03 se contiverem flores ou botões de flores.
As árvores de Natal naturais incluem-se nesta posição desde que sejam manifestamente impróprias para
transplantação (caule cortado, raízes esterilizadas com água fervente, etc.).
Excluem-se também da presente posição as plantas (incluindo as ervas, musgos e líquenes) e partes de plantas das espécies
utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11) ou em
artigos de cestaria (posição 14.01), desde que no estado em que se apresentem não possam ser utilizadas na confecção de
buquês (ramos de flores*) ou de outros ornamentos. Excluem-se igualmente da presente posição as colagens e os quadros
decorativos semelhantes da posição 97.01.
______________________
7
II-7-1
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os
cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), abóboras, berinjelas, milho doce
(Zea mays var. saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta,
funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana
hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01
a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó,
excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente
por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por
exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação
nesse estado.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende os produtos hortícolas de qualquer espécie, incluindo os vegetais
mencionados na Nota 2 do presente Capítulo, frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em
água ou a vapor), ou ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados,
evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos, triturados ou pulverizados,
utilizam-se às vezes como tempero, mas não deixam, por isso, de se classificar na posição 07.12.
O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi resfriada geralmente até cerca de 0 °C
sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as batatas, podem ser considerados
como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10 °C.
O termo “congelado” significa que um produto foi refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento,
até o seu completo congelamento.
Ressalvadas as disposições em contrário, os produtos hortícolas do presente Capítulo podem ser inteiros,
cortados em fatias ou em pedaços, esmagados, ralados, pelados, debulhados ou descascados.
Também se incluem neste Capítulo certos tubérculos ou raízes de alto teor de fécula ou de inulina,
frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets.
Os produtos hortícolas apresentados num estado diferente dos referidos nas posições deste Capítulo classificam-se no Capítulo
11 ou na Seção IV. É o que sucede, por exemplo, com as farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos e com as farinhas,
sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (Capítulo 11), e com os produtos hortícolas preparados ou conservados por
quaisquer processos não previstos neste Capítulo (Capítulo 20).
Convém, contudo, notar-se que a homogeneização não é suficiente para que um produto do presente
Capítulo se classifique como uma preparação do Capítulo 20.
Os produtos hortícolas deste Capítulo, mesmo que apresentados em recipientes hermeticamente
fechados (cebola em pó em lata, por exemplo) permanecem classificados nesta posição. Na maioria dos
casos, todavia, os produtos contidos nestas embalagens encontram-se incluídos no Capítulo 20 por
7
II-7-2
terem sido preparados ou efetivamente conservados com emprego de processos diferentes dos previstos
no presente Capítulo.
Da mesma maneira, os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por
exemplo, os produtos hortícolas frescos ou refrigerados), desde que acondicionados em embalagens
segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric
Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada
(por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou
ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).
Os produtos hortícolas frescos ou secos classificam-se no presente Capítulo, quer sejam próprios para
alimentação, para semear ou para plantar (por exemplo, batatas, cebolas, chalotas, alhos, legumes de
vagem). Todavia, o presente Capítulo não engloba as mudas de produtos hortícolas para transplantação
(posição 06.02).
Além dos produtos excluídos acima e nas Notas do Capítulo, não se incluem no presente Capítulo:
a) As mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).
b) Alguns produtos vegetais utilizados como matérias-primas de algumas indústrias alimentares, tais como, por exemplo, os
cereais (Capítulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-açúcar (posição 12.12).
c) As farinhas, sêmolas e pós, de raízes ou de tubérculos da posição 07.14 (posição 11.06).
d) Algumas plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culinária, por exemplo, o manjericão
(alfavaca), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, o alecrim, a arruda, a salva (sálvia), bem como as raízes
secas da bardana (Arctium lappa) (posição 12.11).
e) As algas comestíveis (posição 12.12).
f) As rutabagas, as beterrabas forrageiras, as raízes forrageiras, o feno, a alfafa (luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves
forrageiras, o tremoço, a ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes da posição 12.14.
g) As folhas de cenoura e de beterraba (posição 23.08).
07.01
II-0701-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 06, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 0604.20.00
Campo NCM/SH: informe 06042000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 06042000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.