06.04
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
O NCM 06.04 identifica Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo., dentro do Capítulo 06 da Tabela NCM — plantas vivas e produtos de floricultura.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 06 Plantas vivas e produtos de floricultura. 06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo..
Caminho de Classificação
06 Plantas vivas e produtos de floricultura. 06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0604
A posição 0604 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
06.04 - Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e
ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos,
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0604.20 - Frescos
Ler nota completa
0604.90 - Outros
Tal como na posição anterior, compreendem-se nesta posição os buquês (ramos de flores*), corbelhas,
coroas e artigos semelhantes constituídos por folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas,
musgos ou líquenes, não se levando em conta as matérias que entrem na constituição dos acessórios
desde que os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas, etc. conservem a característica essencial de
artigos de floristas.
Os produtos vegetais da presente posição podem apresentar-se com frutos decorativos, mas classificam-
se na posição 06.03 se contiverem flores ou botões de flores.
As árvores de Natal naturais incluem-se nesta posição desde que sejam manifestamente impróprias para
transplantação (caule cortado, raízes esterilizadas com água fervente, etc.).
Excluem-se também da presente posição as plantas (incluindo as ervas, musgos e líquenes) e partes de plantas das espécies
utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11) ou em
artigos de cestaria (posição 14.01), desde que no estado em que se apresentem não possam ser utilizadas na confecção de
buquês (ramos de flores*) ou de outros ornamentos. Excluem-se igualmente da presente posição as colagens e os quadros
decorativos semelhantes da posição 97.01.
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II-7-1
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os
cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), abóboras, berinjelas, milho doce
(Zea mays var. saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta,
funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana
hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01
a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó,
excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente
por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por
exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação
nesse estado.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende os produtos hortícolas de qualquer espécie, incluindo os vegetais
mencionados na Nota 2 do presente Capítulo, frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em
água ou a vapor), ou ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados,
evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos, triturados ou pulverizados,
utilizam-se às vezes como tempero, mas não deixam, por isso, de se classificar na posição 07.12.
O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi resfriada geralmente até cerca de 0 °C
sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as batatas, podem ser considerados
como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10 °C.
O termo “congelado” significa que um produto foi refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento,
até o seu completo congelamento.
Ressalvadas as disposições em contrário, os produtos hortícolas do presente Capítulo podem ser inteiros,
cortados em fatias ou em pedaços, esmagados, ralados, pelados, debulhados ou descascados.
Também se incluem neste Capítulo certos tubérculos ou raízes de alto teor de fécula ou de inulina,
frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets.
Os produtos hortícolas apresentados num estado diferente dos referidos nas posições deste Capítulo classificam-se no Capítulo
11 ou na Seção IV. É o que sucede, por exemplo, com as farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos e com as farinhas,
sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (Capítulo 11), e com os produtos hortícolas preparados ou conservados por
quaisquer processos não previstos neste Capítulo (Capítulo 20).
Convém, contudo, notar-se que a homogeneização não é suficiente para que um produto do presente
Capítulo se classifique como uma preparação do Capítulo 20.
Os produtos hortícolas deste Capítulo, mesmo que apresentados em recipientes hermeticamente
fechados (cebola em pó em lata, por exemplo) permanecem classificados nesta posição. Na maioria dos
casos, todavia, os produtos contidos nestas embalagens encontram-se incluídos no Capítulo 20 por
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II-7-2
terem sido preparados ou efetivamente conservados com emprego de processos diferentes dos previstos
no presente Capítulo.
Da mesma maneira, os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por
exemplo, os produtos hortícolas frescos ou refrigerados), desde que acondicionados em embalagens
segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric
Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada
(por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou
ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).
Os produtos hortícolas frescos ou secos classificam-se no presente Capítulo, quer sejam próprios para
alimentação, para semear ou para plantar (por exemplo, batatas, cebolas, chalotas, alhos, legumes de
vagem). Todavia, o presente Capítulo não engloba as mudas de produtos hortícolas para transplantação
(posição 06.02).
Além dos produtos excluídos acima e nas Notas do Capítulo, não se incluem no presente Capítulo:
a) As mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).
b) Alguns produtos vegetais utilizados como matérias-primas de algumas indústrias alimentares, tais como, por exemplo, os
cereais (Capítulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-açúcar (posição 12.12).
c) As farinhas, sêmolas e pós, de raízes ou de tubérculos da posição 07.14 (posição 11.06).
d) Algumas plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culinária, por exemplo, o manjericão
(alfavaca), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, o alecrim, a arruda, a salva (sálvia), bem como as raízes
secas da bardana (Arctium lappa) (posição 12.11).
e) As algas comestíveis (posição 12.12).
f) As rutabagas, as beterrabas forrageiras, as raízes forrageiras, o feno, a alfafa (luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves
forrageiras, o tremoço, a ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes da posição 12.14.
g) As folhas de cenoura e de beterraba (posição 23.08).
07.01
II-0701-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 06.04?
Qual a alíquota IPI do NCM 06.04?
Em que gênero de mercadoria o NCM 06.04 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 06.04?
O que diz a NESH para a posição 0604?
Como usar o NCM 06.04
Campo NCM/SH: informe 0604 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 0604 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.