Item 4.22
Planos de medicina de grupo e convênios
O item 4.22 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre planos de medicina de grupo e convênios. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.
Texto oficial do item 4.22
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.
Este item no XML: o campo cListServ
Quando o serviço vai numa NF-e, o item 4.22 é o que se informa no campo
cListServ do grupo de ISSQN. O leiaute oficial da NF-e define o campo como
"Informar o Item da lista de serviços da LC 116/03 em que se classifica o serviço" — é a mesma lista desta página, com o mesmo código.
Item inexistente na lista devolve a rejeição
844 — Código de Item da Lista de Serviços inexistente.
Na NFS-e Nacional o mesmo serviço é identificado pelo código de tributação nacional, e a correlação oficial liga o item às NBS e ao indicador de local da operação do IBS/CBS.
Desdobros nacionais deste item — 1 código de tributação nacional
A NFS-e Nacional não usa o subitem da lei: usa o código de tributação nacional (cTribNac),
que desdobra cada subitem da LC 116 em um ou mais códigos com descrição própria. É esse número que vai na nota.
| cTribNac | Descrição oficial do desdobro | ISS devido em |
|---|---|---|
| 42201 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | estabelecimento ou domicílio do prestador |
Lista de Serviço Nacional (Anexo B) e regras de incidência do ISS (Anexo I) — Portal Nacional da NFS-e. A coluna "ISS devido em" é a regra de localidade oficial por desdobro, não interpretação nossa.
Grupo 4 da lista de serviços
Grupo 4 · 23 itens vigentes
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Alíquota do ISS
Mínima nacional
2%
art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002
Máxima nacional
5%
art. 8º, II, da LC 116/2003
A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.
NBS correlacionadas (2)
Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 4.22:
Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.
Reforma tributária: o fim do ISS em 2033
Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 4.22 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:
| Ano | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
|---|---|---|---|---|---|
| Redução do ISS | −10% | −20% | −30% | −40% | extinto |
Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).
CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item
Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.
Perguntas frequentes
O que é o item 4.22 da LC 116?
O item 4.22 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a planos de medicina de grupo e convênios. O texto oficial define: "Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.". Pertence ao grupo 4 (Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.
Qual é a alíquota de ISS do item 4.22?
A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.
O item 4.22 tem retenção de ISS na fonte?
O item 4.22 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.
Qual NBS corresponde ao item 4.22?
Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 2 códigos NBS correspondem ao item 4.22 — 1.0910.10.00, 1.0910.90.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.
Qual código de tributação nacional (cTribNac) usar para o item 4.22 na NFS-e?
O item 4.22 tem um único desdobro nacional: o código 42201 — "Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.". É esse número, e não o subitem da lei, que vai no campo de tributação nacional da NFS-e. A regra oficial de localidade indica o ISS devido em: estabelecimento ou domicílio do prestador.
O ISS do item 4.22 é devido no município do prestador ou no do tomador?
Pela regra de localidade da lista nacional de serviços, o ISS deste item é devido no estabelecimento ou domicílio do prestador. Essa determinação vem do Anexo I da documentação técnica da NFS-e Nacional, que publica a regra por código de tributação nacional — o que resolve caso a caso o que o art. 3º da LC 116 trata em regra geral e exceções.
Como fica o item 4.22 com a reforma tributária?
O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.
Outros itens do grupo 4
Medicina e biomedicina.
4.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04Instrumentação cirúrgica.
4.05Acupuntura.
4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07Serviços farmacêuticos.
4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10Nutrição.
4.11Obstetrícia.
4.12Odontologia.
4.13Ortóptica.
4.14Próteses sob encomenda.
4.15Psicanálise.
4.16Psicologia.
4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.