Item 4.21
Atendimento e tratamento móvel
O item 4.21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre atendimento e tratamento móvel. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.
Texto oficial do item 4.21
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.
Grupo 4 da lista de serviços
Grupo 4 · 23 itens vigentes
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Alíquota do ISS
Mínima nacional
2%
art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002
Máxima nacional
5%
art. 8º, II, da LC 116/2003
A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.
NBS correlacionadas (1)
Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, este código corresponde ao item 4.21:
Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.
Reforma tributária: o fim do ISS em 2033
Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 4.21 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:
| Ano | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
|---|---|---|---|---|---|
| Redução do ISS | −10% | −20% | −30% | −40% | extinto |
Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).
CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item
Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.
Perguntas frequentes
O que é o item 4.21 da LC 116?
O item 4.21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a atendimento e tratamento móvel. O texto oficial define: "Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.". Pertence ao grupo 4 (Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.
Qual é a alíquota de ISS do item 4.21?
A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.
O item 4.21 tem retenção de ISS na fonte?
O item 4.21 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.
Qual NBS corresponde ao item 4.21?
Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), a NBS 1.2301.96.00 corresponde ao item 4.21 — 1.2301.96.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.
Como fica o item 4.21 com a reforma tributária?
O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.
Outros itens do grupo 4
Medicina e biomedicina.
4.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04Instrumentação cirúrgica.
4.05Acupuntura.
4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07Serviços farmacêuticos.
4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10Nutrição.
4.11Obstetrícia.
4.12Odontologia.
4.13Ortóptica.
4.14Próteses sob encomenda.
4.15Psicanálise.
4.16Psicologia.
4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.