8708.93.00
-- Embreagens e suas partes
O NCM 8708.93.00 identifica -- Embreagens e suas partes, inserido na posição 87.08 (Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 2.6% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8708.9 - Outras partes e acessórios: 8708.93.00 -- Embreagens e suas partes.
Caminho de Classificação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8708.9 - Outras partes e acessórios: 8708.93.00 -- Embreagens e suas partes
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8708.93.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8708
A posição 8708 — "Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.08 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10 - Para-choques e suas partes
8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708.21 -- Cintos de segurança
Ler nota completa
8708.22 -- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1
do presente Capítulo
8708.29 -- Outros
8708.30 - Freios (travões) e servofreios; suas partes
8708.40 - Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes
8708.50 - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de
transmissão, e eixos não motores; suas partes
8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios
8708.80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)
8708.9 - Outras partes e acessórios:
8708.91 -- Radiadores e suas partes
8708.92 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708.93 -- Embreagens e suas partes
8708.94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes
8708.95 -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes
8708.99 -- Outros
A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05, desde que, no entanto, estas partes e acessórios satisfaçam as duas seguintes condições:
1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos desta espécie.
2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).
Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:
A) Os quadros de chassis de veículos automóveis montados (mesmo com rodas, mas sem motor) e
seus elementos constitutivos: longarinas, cruzetas, travessas, presilhas para molas, suportes de
carroçaria, de motor, de estribos, de bateria, de reservatórios (tanques) de combustível, etc.
B) As partes e o equipamento de carroçarias, isto é, os elementos da caixa: fundos, laterais, painéis
dianteiro e traseiro, caixas, etc.; as portas e seus elementos; o capô do motor, os vidros em caixilhos,
os vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica, os caixilhos
para vidros, os estribos, para-lamas (guarda-lamas), etc., os quadros de bordo (painéis de
instrumentos), grades de radiadores, suportes de placas (chapas) de matrícula, para-choques,
suportes de para-choques, suportes de direção, porta-bagagens exteriores, para-sóis, aparelhos não
elétricos de aquecimento e os degeladores que utilizem o calor produzido pelo motor do veículo, os
cintos de segurança que se destinem a ser fixados com caráter permanente no interior do veículo
para proteção de pessoas, os tapetes com exceção dos de matéria têxtil ou de borracha vulcanizada
não endurecida, etc. Classificam-se aqui e não na posição 87.07 os conjuntos de elementos de
carroçarias (incluindo os de chassis-carroçarias) que ainda não apresentem as características de
carroçarias incompletas, por exemplo, as carroçarias nuas, sem portas, sem para-lamas (guarda-
lamas), sem capô nem tampa traseira.
C) As embreagens (de cone, de discos, hidráulicas, automáticas) com exclusão das embreagens
eletromagnéticas da posição 85.05, os cárteres, tampas, pratos e alavancas de embreagem, as
guarnições montadas.
87.08
XVII-8708-2
D) As caixas de marchas (velocidades*) de qualquer tipo (mecânicas, sobremultiplicadas, pré-seletivas,
eletromecânicas, automáticas, etc.); os conversores de torque (torção); os cárteres e tampas de caixas
de marchas (velocidades*), as árvores (veios) (com exceção das que constituam partes ou peças
intrínsecas de motores), pinhões, baladeres, etc.
E) Os eixos motores com diferencial; eixos não motores (dianteiros e traseiros); seus cárteres e caixas;
pinhões planetários e satélites; cubos (mancais), mangas de eixo, suportes de mangas de eixo.
F) Outras peças e elementos de transmissão: eixos (árvores), semieixos, engrenagens, mancais
(chumaceiras), desmultiplicadores, juntas de articulação, etc., com exclusão das peças internas de
motores, tais como as bielas, hastes de comando de válvulas (posição 84.09), virabrequins
(cambotas), volantes e árvores (veios) de cames (posição 84.83).
G) As peças de direção: tubos de comando, bainhas da coluna de direção, bielas e alavancas de direção,
barras de acoplamento; as caixas, cárteres e cremalheiras; os mecanismos de servodireção, etc.
H) Os freios (travões) (de mandíbulas, de segmento, de discos, etc.) e suas partes (pratos, tambores,
cilindros, guarnições montadas, reservatórios para freios (travões) hidráulicos, etc.); os servofreios
(servotravões) e suas partes.
IJ) Os amortecedores de suspensão (de fricção, hidráulicos, etc.) e os outros órgãos de suspensão
(exceto as molas), barras de torção.
K) As rodas (de chapa estampada, de aço moldado, de raios, etc.) mesmo equipadas com pneus maciços
ou ocos ou pneumáticos; lagartas (esteiras) e os jogos de rodas para máquinas de lagartas (esteiras),
aros (jantes), discos, raios, e calotas (tampões*) para rodas.
L) Os comandos: volantes e barras (colunas) e caixas, de direção, eixos de volantes; alavancas de
mudança de marchas (velocidades*) e de freio (travão) manual; pedais do acelerador, de freio
(travão), de embreagem; varetas de comando (de freios (travões), de embreagem, etc.).
M) Os radiadores, silenciosos, tubos de escape, reservatórios (tanques) de combustível, etc.
N) Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos
semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam-se
cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.
O) Almofadas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbag) de qualquer tipo (por exemplo,
almofadas frontais do lado do motorista, almofadas do lado do passageiro, almofadas para ser
instaladas nos painéis das portas para proteger os passageiros contra choques laterais, almofadas
para ser instaladas no teto do veículo para reforçar a proteção da cabeça) e as suas partes. O sistema
de insuflação compreende o detonador e a carga propulsiva contidos num cartucho que desencadeia
a expansão do gás na almofada. Excluem-se da presente posição os sensores remotos e os
dispositivos eletrônicos de comando, porque não são considerados como partes do sistema de
insuflação.
Excluem-se desta posição os cilindros hidráulicos ou pneumáticos da posição 84.12.
87.09
XVII-8709-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8708.93.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8708.93.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8708.93.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8708.93.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8708.93.00?
O que diz a NESH para a posição 8708?
Qual a diferença entre 87.08 e 8708.93.00?
Como usar o NCM 8708.93.00
Campo NCM/SH: informe 87089300 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 2.6% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 87089300 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.