3206.20.00
- Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
O NCM 3206.20.00 identifica - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo, inserido na posição 32.06 (Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.), dentro do Capítulo 32 da Tabela NCM — extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo.
Caminho de Classificação
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
Capítulo
32Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Posição
32.06Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3206.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3206
A posição 3206 — "Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
32.06 - Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto
das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como
luminóforos, mesmo de constituição química definida (+).
3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
Ler nota completa
3206.11 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a
matéria seca
3206.19 -- Outros
3206.20 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
3206.4 - Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41 -- Ultramar e suas preparações
3206.42 -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco
3206.49 -- Outras
3206.50 - Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos
A.- OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS
NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO,
EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 e 32.05
Esta posição abrange as matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral.
Excluem-se todavia:
a) As terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si, e os óxidos de ferro micáceos naturais (posição 25.30) (ver
a Nota Explicativa da posição 25.30).
b) As matérias corantes inorgânicas, não misturadas, de constituição química definida: óxido de zinco, de ferro, de chumbo
ou de cromo, sulfeto de zinco, sulfeto de mercúrio (vermelhão verdadeiro), carbonato básico de chumbo (alvaiade),
cromato de chumbo, etc. (Capítulo 28); acetoarsenito de cobre (verde de Schweinfurt) (posição 29.42).
c) Os pós e escamas, metálicos (Seções XIV ou XV).
Entre as matérias corantes compreendidas nesta posição podem citar-se:
1) Os pigmentos à base de dióxido de titânio. Estes produtos incluem o dióxido de titânio tratado à
superfície ou a mistura com sulfato de cálcio ou de bário ou com outras substâncias. Este grupo
compreende igualmente o dióxido de titânio ao qual compostos foram deliberadamente adicionados
durante o processo de fabricação, a fim de obter as propriedades físicas suscetíveis de o tornar apto
a uma utilização particular como um pigmento. Os outros tipos de dióxido de titânio, especialmente
preparados, que por causa das suas propriedades particulares, não são suscetíveis de serem utilizados
como pigmentos, classificam-se noutras posições (por exemplo, posições 38.15 ou 38.24). O dióxido
de titânio não tratado à superfície nem misturado, classifica-se na posição 28.23.
2) Os pigmentos à base de compostos de cromo tais como os pigmentos amarelos constituídos por
misturas de cromato de chumbo com outros produtos inorgânicos (como o sulfato de chumbo) e os
pigmentos verdes constituídos por misturas de óxido de cromo com outras substâncias.
3) O ultramar (azul ultramarino). Obtido antigamente a partir do lápis-lazúli, fabrica-se hoje
artificialmente, tratando-se uma mistura de silicatos, aluminatos, enxofre, carbonato de sódio, etc.
O verde, rosa e o violeta ultramarinos também estão incluídos nesta posição. Porém o pigmento, às
vezes denominado amarelo ultramarino, que é um cromato não misturado, classifica-se na posição
28.41.
4) Os pigmentos à base de sulfeto de zinco, como o litopônio e os produtos semelhantes, pigmentos
brancos constituídos por mistura, em proporções variáveis, de sulfeto de zinco e de sulfato de bário.
32.06
VI-3206-2
5) Os pigmentos à base de compostos de cádmio, por exemplo, o pigmento amarelo, constituído por
uma mistura de sulfeto de cádmio e de sulfato de bário, e o vermelho de cádmio, mistura de sulfeto
de cádmio e de selenieto de cádmio.
6) O azul da Prússia (azul de Berlim) e outros pigmentos à base de hexacianoferratos
(ferrocianetos ou ferricianetos). O azul da Prússia é um ferrocianeto férrico de constituição
química mal definida. Pode obter-se por precipitação de ferrocianeto alcalino por um sal ferroso,
seguida de uma oxidação por um hipoclorito. É uma substância sólida, amorfa, de cor azul. Entra na
composição de numerosas cores que também se incluem na presente posição. Entre elas, podem
citar-se: o azul-mineral (com sulfato de bário e caulim (caulino)), o verde-milori ou verde-inglês
(com amarelo de cromo, adicionado ou não de sulfato de bário), o verde de zinco (com cromato de
zinco) e as composições para tintas de escrever coloridas (com ácido oxálico). O azul de Turnbull
é um ferricianeto ferroso, de composição química não definida, que pode apresentar-se isolado ou
em mistura.
7) Os negros de origem mineral (exceto os compreendidos nas posições 25.30 ou 28.03), tais como:
a) O negro de xisto (mistura de silicatos e de carbono obtida por calcinação fraca de xistos
betuminosos).
b) O negro de sílica (mistura de sílica e de carbono preparada por calcinação de uma mistura de
hulha e de kieselguhr.
c) O negro de alumínio (negro de alu) (mistura de alumina e de carbono obtida por calcinação de
uma mistura de bauxita e de breu ou de uma gordura).
8) As terras corantes avivadas por quantidades mínimas de matérias corantes orgânicas (as terras
corantes calcinadas ou não, misturadas ou não entre si, mas não avivadas, incluem-se geralmente na
posição 25.30) (ver a Nota Explicativa correspondente).
9) O extrato de Cassel e os produtos semelhantes que são geralmente obtidos pelo tratamento das
terras corantes da posição 25.30 (terra de Cassel, terra de Colônia, etc.) com uma lixívia de potassa
ou de amônia.
10) Os pigmentos à base de compostos de cobalto e, em particular, o azul-cerúleo.
11) Os pigmentos constituídos por minérios (a ilmenita, por exemplo) finamente moídos.
12) O cinzento de zinco (óxido de zinco muito impuro).
13) Os pigmentos nacarados (pérolas) sintéticos, ou seja os pigmentos nacarantes inorgânicos, tais
como:
a) O oxicloreto de bismuto, adicionado de uma pequena quantidade de um agente tensoativo
orgânico;
b) A mica revestida de oxicloreto de bismuto, de dióxido de titânio ou de dióxido de titânio e óxido
férrico.
Estes produtos são utilizados na fabricação de diversos produtos cosméticos.
Os pigmentos corantes inorgânicos adicionados de matérias corantes orgânicas estão também
compreendidos nesta posição.
Todas estas matérias corantes utilizam-se principalmente na fabricação de cores ou pigmentos para a
cerâmica da posição 32.07, das tintas ou cores das posições 32.08 a 32.10, 32.12 ou 32.13 e das tintas
de impressão da posição 32.15.
Esta posição compreende também as preparações à base das matérias corantes acima mencionadas e
ainda os pigmentos corantes da posição 25.30 e do Capítulo 28 e os pós e escamas metálicos do tipo
utilizado para colorir qualquer matéria ou ainda destinados a entrar como ingredientes na fabricação de
preparações corantes, sob a forma:
I) De dispersões concentradas em plástico, borracha, plastificantes ou noutros meios. Estas dispersões,
geralmente em plaquetas ou pedaços, utilizam-se para corar, respectivamente, massas de plástico,
de borracha, etc.
32.06
VI-3206-3
II) De misturas, compreendendo proporções relativamente elevadas de produtos tensoativos ou de
aglomerantes orgânicos, utilizadas para corar, na massa, plástico, etc., ou próprias para entrar na
composição de preparações para estampagem de têxteis. Apresentam-se habitualmente em pasta.
Excluem-se, todavia, as preparações mencionadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo.
Além dos produtos precedentemente excluídos, esta posição não abrange:
Os produtos do tipo utilizado como matéria de carga nas tintas a óleo, mesmo que se utilizem também como pigmentos corantes
nas tintas de água, por exemplo:
a) O caulim (caulino) (posição 25.07).
b) O cré e o carbonato de cálcio (posições 25.09 ou 28.36).
c) O sulfato de bário (posições 25.11 ou 28.33).
d) As terras de infusórios (posição 25.12).
e) A ardósia (posição 25.14).
f) A dolomita (posição 25.18).
g) O carbonato de magnésio (posições 25.19 ou 28.36).
h) A gipsita (posição 25.20).
ij) O amianto (posição 25.24).
k) A mica (posição 25.25).
l) O talco (posição 25.26).
m) A calcita (posição 25.30).
n) O hidróxido de alumínio (posição 28.18).
o) As misturas entre si de dois ou mais destes produtos (geralmente posição 38.24).
B.- PRODUTOS INORGÂNICOS DO TIPO UTILIZADO COMO
LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como “luminóforos” são produtos que, pela ação de radiações
visíveis ou invisíveis (por exemplo, luz solar, raios ultravioleta, raios catódicos e raios X) produzem um
fenômeno de luminescência (de fluorescência ou de fosforescência).
Na sua maioria são constituídos por sais de metais ativados pela presença, em quantidades mínimas, de
produtos “ativadores”, tais como a prata, o cobre ou o manganês. É, por exemplo, o caso do sulfeto de
zinco ativado pela prata ou pelo cobre, do sulfato de zinco ativado pelo cobre e do silicato duplo de
zinco e berílio ativado pelo manganês.
Outros são sais de metais cujas propriedades luminescentes se devem não à presença de “ativadores”,
mas somente ao fato de terem adquirido, depois de tratamentos apropriados, estrutura cristalina muito
particular. Entre estes últimos, que conservam sempre as características de produtos de constituição
química definida, sem conterem qualquer outra substância, podem citar-se o tungstato de cálcio e o
tungstato de magnésio. Os mesmos produtos químicos sob uma forma não luminescente (por exemplo,
menos puros ou de estrutura cristalina diferente) incluem-se no Capítulo 28: assim, o tungstato de cálcio
amorfo, que se emprega como reagente, classifica-se na posição 28.41.
Os produtos inorgânicos utilizados como “luminóforos” são adicionados, às vezes, de pequenas
quantidades de substâncias radioativas, que os tornam luminescentes. Quando a radioatividade
específica que daí resulta exceda 74 Bq/g (0,002 μCi/g), devem ser considerados como misturas que
contenham substâncias radioativas e incluem-se na posição 28.44.
Estes produtos misturados entre si (por exemplo, a mistura de sulfeto de zinco ativado pelo cobre com
sulfeto duplo de zinco e cádmio ativado pelo cobre) ou com pigmentos corantes inorgânicos (do Capítulo
28 ou da parte A) acima), continuam compreendidos nesta posição.
Os luminóforos entram na preparação de tintas luminescentes ou se utilizam para revestir tubos
fluorescentes para iluminação, telas (ecrãs*) de aparelhos de televisão ou de oscilógrafos, de aparelhos
de radiografia ou de radioscopia, de aparelhos de radar, etc.
32.06
VI-3206-4
Esta posição não abrange os produtos que obedeçam às especificações das posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (uma mistura de
óxido de ítrio e de óxido de európio, por exemplo) quaisquer que sejam o seu modo de acondicionamento e a sua utilização.
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 3206.19
As preparações que contenham menos de 80 % de dióxido de titânio compreendem as dispersões concentradas em
plástico, borracha natural, borracha sintética ou em plastificantes, geralmente conhecidas pelo nome de “misturas-
mestres”, utilizadas para colorir plástico, borracha, etc., na massa.
32.07
VI-3207-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3206.20.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 3206.20.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3206.20.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3206.20.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3206.20.00?
O que diz a NESH para a posição 3206?
Qual a diferença entre 32.06 e 3206.20.00?
Como usar o NCM 3206.20.00
Campo NCM/SH: informe 32062000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 32062000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.