NCM Buscador
Publicidade

3206.20.00

- Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

O NCM 3206.20.00 identifica - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo, inserido na posição 32.06 (Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.), dentro do Capítulo 32 da Tabela NCM — extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo.

Caminho de Classificação

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

Posição

32.06

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 3206.20.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3206

A posição 3206 — "Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

32.06 - Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto

das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como

luminóforos, mesmo de constituição química definida (+).

3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

Ler nota completa

3206.11 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a

matéria seca

3206.19 -- Outros

3206.20 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

3206.4 - Outras matérias corantes e outras preparações:

3206.41 -- Ultramar e suas preparações

3206.42 -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco

3206.49 -- Outras

3206.50 - Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos

A.- OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS

NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO,

EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 e 32.05

Esta posição abrange as matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral.

Excluem-se todavia:

a) As terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si, e os óxidos de ferro micáceos naturais (posição 25.30) (ver

a Nota Explicativa da posição 25.30).

b) As matérias corantes inorgânicas, não misturadas, de constituição química definida: óxido de zinco, de ferro, de chumbo

ou de cromo, sulfeto de zinco, sulfeto de mercúrio (vermelhão verdadeiro), carbonato básico de chumbo (alvaiade),

cromato de chumbo, etc. (Capítulo 28); acetoarsenito de cobre (verde de Schweinfurt) (posição 29.42).

c) Os pós e escamas, metálicos (Seções XIV ou XV).

Entre as matérias corantes compreendidas nesta posição podem citar-se:

1) Os pigmentos à base de dióxido de titânio. Estes produtos incluem o dióxido de titânio tratado à

superfície ou a mistura com sulfato de cálcio ou de bário ou com outras substâncias. Este grupo

compreende igualmente o dióxido de titânio ao qual compostos foram deliberadamente adicionados

durante o processo de fabricação, a fim de obter as propriedades físicas suscetíveis de o tornar apto

a uma utilização particular como um pigmento. Os outros tipos de dióxido de titânio, especialmente

preparados, que por causa das suas propriedades particulares, não são suscetíveis de serem utilizados

como pigmentos, classificam-se noutras posições (por exemplo, posições 38.15 ou 38.24). O dióxido

de titânio não tratado à superfície nem misturado, classifica-se na posição 28.23.

2) Os pigmentos à base de compostos de cromo tais como os pigmentos amarelos constituídos por

misturas de cromato de chumbo com outros produtos inorgânicos (como o sulfato de chumbo) e os

pigmentos verdes constituídos por misturas de óxido de cromo com outras substâncias.

3) O ultramar (azul ultramarino). Obtido antigamente a partir do lápis-lazúli, fabrica-se hoje

artificialmente, tratando-se uma mistura de silicatos, aluminatos, enxofre, carbonato de sódio, etc.

O verde, rosa e o violeta ultramarinos também estão incluídos nesta posição. Porém o pigmento, às

vezes denominado amarelo ultramarino, que é um cromato não misturado, classifica-se na posição

28.41.

4) Os pigmentos à base de sulfeto de zinco, como o litopônio e os produtos semelhantes, pigmentos

brancos constituídos por mistura, em proporções variáveis, de sulfeto de zinco e de sulfato de bário.

32.06

VI-3206-2

5) Os pigmentos à base de compostos de cádmio, por exemplo, o pigmento amarelo, constituído por

uma mistura de sulfeto de cádmio e de sulfato de bário, e o vermelho de cádmio, mistura de sulfeto

de cádmio e de selenieto de cádmio.

6) O azul da Prússia (azul de Berlim) e outros pigmentos à base de hexacianoferratos

(ferrocianetos ou ferricianetos). O azul da Prússia é um ferrocianeto férrico de constituição

química mal definida. Pode obter-se por precipitação de ferrocianeto alcalino por um sal ferroso,

seguida de uma oxidação por um hipoclorito. É uma substância sólida, amorfa, de cor azul. Entra na

composição de numerosas cores que também se incluem na presente posição. Entre elas, podem

citar-se: o azul-mineral (com sulfato de bário e caulim (caulino)), o verde-milori ou verde-inglês

(com amarelo de cromo, adicionado ou não de sulfato de bário), o verde de zinco (com cromato de

zinco) e as composições para tintas de escrever coloridas (com ácido oxálico). O azul de Turnbull

é um ferricianeto ferroso, de composição química não definida, que pode apresentar-se isolado ou

em mistura.

7) Os negros de origem mineral (exceto os compreendidos nas posições 25.30 ou 28.03), tais como:

a) O negro de xisto (mistura de silicatos e de carbono obtida por calcinação fraca de xistos

betuminosos).

b) O negro de sílica (mistura de sílica e de carbono preparada por calcinação de uma mistura de

hulha e de kieselguhr.

c) O negro de alumínio (negro de alu) (mistura de alumina e de carbono obtida por calcinação de

uma mistura de bauxita e de breu ou de uma gordura).

8) As terras corantes avivadas por quantidades mínimas de matérias corantes orgânicas (as terras

corantes calcinadas ou não, misturadas ou não entre si, mas não avivadas, incluem-se geralmente na

posição 25.30) (ver a Nota Explicativa correspondente).

9) O extrato de Cassel e os produtos semelhantes que são geralmente obtidos pelo tratamento das

terras corantes da posição 25.30 (terra de Cassel, terra de Colônia, etc.) com uma lixívia de potassa

ou de amônia.

10) Os pigmentos à base de compostos de cobalto e, em particular, o azul-cerúleo.

11) Os pigmentos constituídos por minérios (a ilmenita, por exemplo) finamente moídos.

12) O cinzento de zinco (óxido de zinco muito impuro).

13) Os pigmentos nacarados (pérolas) sintéticos, ou seja os pigmentos nacarantes inorgânicos, tais

como:

a) O oxicloreto de bismuto, adicionado de uma pequena quantidade de um agente tensoativo

orgânico;

b) A mica revestida de oxicloreto de bismuto, de dióxido de titânio ou de dióxido de titânio e óxido

férrico.

Estes produtos são utilizados na fabricação de diversos produtos cosméticos.

Os pigmentos corantes inorgânicos adicionados de matérias corantes orgânicas estão também

compreendidos nesta posição.

Todas estas matérias corantes utilizam-se principalmente na fabricação de cores ou pigmentos para a

cerâmica da posição 32.07, das tintas ou cores das posições 32.08 a 32.10, 32.12 ou 32.13 e das tintas

de impressão da posição 32.15.

Esta posição compreende também as preparações à base das matérias corantes acima mencionadas e

ainda os pigmentos corantes da posição 25.30 e do Capítulo 28 e os pós e escamas metálicos do tipo

utilizado para colorir qualquer matéria ou ainda destinados a entrar como ingredientes na fabricação de

preparações corantes, sob a forma:

I) De dispersões concentradas em plástico, borracha, plastificantes ou noutros meios. Estas dispersões,

geralmente em plaquetas ou pedaços, utilizam-se para corar, respectivamente, massas de plástico,

de borracha, etc.

32.06

VI-3206-3

II) De misturas, compreendendo proporções relativamente elevadas de produtos tensoativos ou de

aglomerantes orgânicos, utilizadas para corar, na massa, plástico, etc., ou próprias para entrar na

composição de preparações para estampagem de têxteis. Apresentam-se habitualmente em pasta.

Excluem-se, todavia, as preparações mencionadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo.

Além dos produtos precedentemente excluídos, esta posição não abrange:

Os produtos do tipo utilizado como matéria de carga nas tintas a óleo, mesmo que se utilizem também como pigmentos corantes

nas tintas de água, por exemplo:

a) O caulim (caulino) (posição 25.07).

b) O cré e o carbonato de cálcio (posições 25.09 ou 28.36).

c) O sulfato de bário (posições 25.11 ou 28.33).

d) As terras de infusórios (posição 25.12).

e) A ardósia (posição 25.14).

f) A dolomita (posição 25.18).

g) O carbonato de magnésio (posições 25.19 ou 28.36).

h) A gipsita (posição 25.20).

ij) O amianto (posição 25.24).

k) A mica (posição 25.25).

l) O talco (posição 25.26).

m) A calcita (posição 25.30).

n) O hidróxido de alumínio (posição 28.18).

o) As misturas entre si de dois ou mais destes produtos (geralmente posição 38.24).

B.- PRODUTOS INORGÂNICOS DO TIPO UTILIZADO COMO

LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como “luminóforos” são produtos que, pela ação de radiações

visíveis ou invisíveis (por exemplo, luz solar, raios ultravioleta, raios catódicos e raios X) produzem um

fenômeno de luminescência (de fluorescência ou de fosforescência).

Na sua maioria são constituídos por sais de metais ativados pela presença, em quantidades mínimas, de

produtos “ativadores”, tais como a prata, o cobre ou o manganês. É, por exemplo, o caso do sulfeto de

zinco ativado pela prata ou pelo cobre, do sulfato de zinco ativado pelo cobre e do silicato duplo de

zinco e berílio ativado pelo manganês.

Outros são sais de metais cujas propriedades luminescentes se devem não à presença de “ativadores”,

mas somente ao fato de terem adquirido, depois de tratamentos apropriados, estrutura cristalina muito

particular. Entre estes últimos, que conservam sempre as características de produtos de constituição

química definida, sem conterem qualquer outra substância, podem citar-se o tungstato de cálcio e o

tungstato de magnésio. Os mesmos produtos químicos sob uma forma não luminescente (por exemplo,

menos puros ou de estrutura cristalina diferente) incluem-se no Capítulo 28: assim, o tungstato de cálcio

amorfo, que se emprega como reagente, classifica-se na posição 28.41.

Os produtos inorgânicos utilizados como “luminóforos” são adicionados, às vezes, de pequenas

quantidades de substâncias radioativas, que os tornam luminescentes. Quando a radioatividade

específica que daí resulta exceda 74 Bq/g (0,002 μCi/g), devem ser considerados como misturas que

contenham substâncias radioativas e incluem-se na posição 28.44.

Estes produtos misturados entre si (por exemplo, a mistura de sulfeto de zinco ativado pelo cobre com

sulfeto duplo de zinco e cádmio ativado pelo cobre) ou com pigmentos corantes inorgânicos (do Capítulo

28 ou da parte A) acima), continuam compreendidos nesta posição.

Os luminóforos entram na preparação de tintas luminescentes ou se utilizam para revestir tubos

fluorescentes para iluminação, telas (ecrãs*) de aparelhos de televisão ou de oscilógrafos, de aparelhos

de radiografia ou de radioscopia, de aparelhos de radar, etc.

32.06

VI-3206-4

Esta posição não abrange os produtos que obedeçam às especificações das posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (uma mistura de

óxido de ítrio e de óxido de európio, por exemplo) quaisquer que sejam o seu modo de acondicionamento e a sua utilização.

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 3206.19

As preparações que contenham menos de 80 % de dióxido de titânio compreendem as dispersões concentradas em

plástico, borracha natural, borracha sintética ou em plastificantes, geralmente conhecidas pelo nome de “misturas-

mestres”, utilizadas para colorir plástico, borracha, etc., na massa.

32.07

VI-3207-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3206.20.00?
O NCM 3206.20.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "- Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo" — subclassificação da posição 32.06 (Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.). Este código pertence ao Capítulo 32 da Tabela NCM, que compreende extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Classificação completa: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3206.20.00?
A alíquota IPI do NCM 3206.20.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3206.20.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 3206.20.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3206.20.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3206.20.00 pertence ao gênero 32: "Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 3206.20.00?
O código 3206.20.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3206?
NESH da posição 3206: 32.06 - Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida (+)....
Qual a diferença entre 32.06 e 3206.20.00?
A posição 32.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3206.20.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 3206.20.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 32062000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 32062000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.