3204.16.00
-- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes
O NCM 3204.16.00 identifica -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes, inserido na posição 32.04 (Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.), dentro do Capítulo 32 da Tabela NCM — extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: 3204.16.00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes.
Caminho de Classificação
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: 3204.16.00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes
Capítulo
32Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Posição
32.04Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3204.16.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3204
A posição 3204 — "Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
32.04 - Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes
orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de
avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
Ler nota completa
(+).
3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente
Capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204.11 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
3204.12 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes;
corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.13 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes
3204.14 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes
3204.15 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como
pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.16 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes
3204.17 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
3204.18 -- Matérias corantes carotenoides e preparações à base dessas matérias
3204.19 -- Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições
3204.11 a 3204.19
3204.20 - Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento
fluorescentes
3204.90 - Outros
I.- MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS,
MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA;
PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO,
À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS
As matérias corantes orgânicas sintéticas obtêm-se, em geral, a partir dos óleos ou de outros produtos
da destilação do alcatrão de hulha.
Estão incluídas nesta posição, entre outras:
A) As matérias corantes orgânicas sintéticas não misturadas (mesmo de constituição química definida),
bem como as matérias corantes orgânicas sintéticas de “concentração-tipo” ou “cortadas”, isto é,
simplesmente misturadas com substâncias inertes do ponto de vista tintorial (por exemplo, sulfato
de sódio anidro, cloreto de sódio, dextrina, fécula) que tenham como finalidade atenuar e graduar o
seu poder corante. A adição eventual a estas matérias corantes de pequenas quantidades de produtos
tensoativos, destinados a facilitar a coloração da fibra, não modifica a sua classificação. Sob estas
formas, estas matérias corantes apresentam-se, geralmente, em pó, em cristais, em pasta, etc.
As matérias corantes orgânicas sintéticas, contudo, incluem-se na posição 32.12, quando se apresentem como tintas nas
formas ou embalagens para venda a retalho (ver a Nota Explicativa da posição 32.12 parte C).
B) As matérias corantes orgânicas sintéticas misturadas entre si.
C) As matérias corantes orgânicas sintéticas sob a forma de dispersões concentradas em plástico, em
borracha natural ou sintética, em plastificantes ou noutros meios. Estas dispersões geralmente
apresentadas em plaquetas ou em pedaços, empregam-se como matérias-primas para corar massas
de plástico, de borracha, etc.
D) As misturas de matérias corantes orgânicas sintéticas que contenham proporções relativamente
elevadas de produtos tensoativos ou de aglomerantes orgânicos e utilizadas para corar, na massa,
32.04
VI-3204-2
plástico, etc., ou destinadas a entrar na composição de preparações para a impressão de têxteis.
Apresentam-se habitualmente em pasta.
E) As outras preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas do tipo utilizado para colorir
quaisquer matérias ou destinadas a serem utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações
corantes. Todavia, excluem-se as preparações indicadas na última frase da Nota 3 do presente
Capítulo.
Entre as matérias corantes orgânicas sintéticas incluídas nesta posição, podem citar-se:
1) As matérias corantes nitrosadas e as matérias corantes nitradas.
2) As matérias corantes azoicas (matérias corantes mono- ou poliazoicas)
3) As matérias corantes derivadas do estilbeno (toluileno).
4) As matérias corantes tiazólicas (as tioflavinas, por exemplo).
5) As matérias corantes derivadas do carbazol.
6) As matérias corantes derivadas da quinona-imina, e, em particular, as azínicas (indulinas, nigrosinas,
eurodinas, safraninas, etc.), as oxazínicas (galhocianinas, etc.) ou as tiazínicas (azul de metileno, por
exemplo) e ainda os corantes indofenólicos ou os indamínicos.
7) As matérias corantes derivadas do xanteno, tais como as pironinas, as rodaminas, as eosinas, a
fluoresceína.
8) As matérias corantes derivadas da acridina ou da quinoleína, por exemplo, as cianinas, isocianinas
e as criptocianinas.
9) As matérias corantes derivadas do di- ou do trifenilmetano, por exemplo, a auramina e a fucsina.
10) As matérias corantes oxiquinônicas ou as antraquinônicas, por exemplo, a alizarina.
11) As matérias corantes derivadas sulfônicas do índigo (anil).
12) As outras matérias corantes de cuba (por imersão) (o índigo (anil) sintético, por exemplo), as outras
matérias corantes sulfuradas, os indigossóis, etc.
13) Os verdes fosfotúngsticos, etc. (para diferenciar estes produtos das lacas, ver o 3º parágrafo da Nota
Explicativa da posição 32.05).
14) As ftalocianinas (mesmo em bruto) e os seus complexos metálicos, compreendendo os seus
derivados sulfonados.
15) Os carotenoides obtidos por síntese, como por exemplo, o β-caroteno, o β-8’-apocarotenal, o ácido
β-8’-apocarotenoico, os ésteres etílico e metílico deste ácido e a cantaxantina.
Certas matérias corantes azoicas (denominadas “cor de gelo”) apresentam-se frequentemente como
misturas de um sal de diazônio estabilizado e de um copulante que se combinam na própria fibra para
produzir um corante azoico insolúvel. Estas misturas também se classificam na presente posição.
Todavia, não se incluem nesta posição, mas no Capítulo 29, os sais de diazônio estabilizados, de concentração-tipo, mesmo
que permitam a reação de formação de matéria corante na fibra, tratada separadamente com o copulante durante a operação de
tingimento.
Esta posição não abrange os produtos intermediários obtidos durante a fabricação de matérias corantes, mas que não
constituam, em si mesmos, matérias corantes. Estes produtos intermediários (tais como o ácido monocloroacético, os ácidos
benzenossulfônicos e naftossulfônicos, o resorcinol (resorcina), os nitroclorobenzenos, os nitrofenóis e os nitrosofenóis, as
nitrosoaminas, a anilina, os derivados nitrados e sulfonados das aminas, a benzidina, os ácidos aminonaftolsulfônicos, a
antraquinona, as metilanilinas) incluem-se no Capítulo 29. Diferenciam-se nitidamente de alguns produtos da presente posição
que se apresentam em bruto, tais como ftalocianinas que, estando quimicamente terminadas, devem apenas receber um simples
tratamento físico para atingirem o seu poder corante ótimo.
As matérias corantes orgânicas sintéticas podem ser solúveis ou insolúveis em água. Estas quase
substituíram completamente as matérias corantes orgânicas naturais, em particular em tingimento e em
estampagem das fibras têxteis, couros e peles, papéis ou madeiras. Servem também para a preparação
das lacas corantes da posição 32.05, das preparações das posições 32.08 a 32.10, 32.12 e 32.13, das
tintas da posição 32.15 ou para corar o plástico, a borracha, as ceras, os óleos, as emulsões fotográficas,
etc.
32.04
VI-3204-3
Algumas destas empregam-se também como reagentes corados de laboratório ou em medicina.
Os produtos que, na prática, já não são utilizados pelas suas propriedades corantes estão excluídos. É o caso, por exemplo, dos
azulenos (posição 29.02), do trinitrofenol (ácido pícrico) e do dinitro-orto-cresol (posição 29.08), da hexanitrodifenilamina
(posição 29.21), do metilorange (posição 29.27), da bilirrubina, da biliverdina e das porfirinas (posição 29.33) e da acriflavina
(posição 38.24).
II.- PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DO TIPO
UTILIZADO COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU
COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
1) Os agentes de avivamento fluorescentes compreendidos nesta posição são produtos orgânicos
sintéticos que absorvem os raios ultravioleta e emitem uma radiação azul visível, que aumenta assim
a brancura aparente dos produtos brancos. Grande número deles são geralmente derivados do
estilbeno (toluileno).
2) Os luminóforos orgânicos são produtos de síntese que, pela ação de radiações luminosas, produzem
um fenômeno de luminescência ou, mais precisamente, de fluorescência.
Alguns entre eles têm, simultaneamente, características de matérias corantes. Como exemplo destes
luminóforos, podem citar-se a solução sólida da rodamina B em plástico, que produz uma
fluorescência vermelha e que se apresenta geralmente em pó.
A maior parte, no entanto, dos luminóforos orgânicos (por exemplo, o di-hidroxitereftalato de dietila
e a salicilaldazina), não são, por si mesmos, matérias corantes. Empregam-se nas misturas com
pigmentos corantes cujo brilho aumentam. Estes produtos classificam-se nesta posição mesmo que
sejam de constituição química definida, mas quando os produtos se apresentam em forma não
luminescente (menos puros, de estrutura cristalina diferente, por exemplo) incluem-se no Capítulo
29: é assim que a salicilaldazina do tipo utilizado para insuflação da borracha se classifica na posição
29.28.
Os luminóforos orgânicos continuam incluídos nesta posição quando misturados entre si ou com
pigmentos corantes orgânicos desta posição. Misturados com pigmentos corantes inorgânicos,
incluem-se na posição 32.06.
Esta posição compreende as substâncias modificadas quimicamente com certos corantes desta
posição (por exemplo, fluoresceína, cianina, etc.) para formar luminóforos, geralmente utilizados
como reagentes de laboratório ou em imagens médicas (imagiologia).
Excluem-se desta posição os produtos imunológicos que contenham conjugados de anticorpos ou de fragmentos de
anticorpos modificados com um produto desta posição (posição 30.02). Estão igualmente excluídos os reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em
doses ou produtos misturados, constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos (posição 30.06).
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 3204.11 a 3204.19
As matérias corantes orgânicas sintéticas e as preparações à base destas matérias mencionadas na Nota 3 do
Capítulo 32 estão subdivididas em função de suas aplicações ou domínios de utilização. Os produtos destas
subposições são descritos em seguida:
Os corantes dispersos são essencialmente corantes não iônicos insolúveis em água, que se aplicam em dispersão
aquosa nas fibras hidrófobas. Utilizam-se nas fibras de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, de acetato de
celulose, nas fibras acrílicas e para coloração de certas matérias termoplásticas.
Os corantes ácidos são corantes aniônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras de náilon, de lã, de seda,
nas fibras modacrílicas ou no couro.
Os corantes mordentes são corantes solúveis em água que necessitam do emprego de um mordente (os sais de
cromo, por exemplo) a fim de se fixarem nas fibras têxteis.
32.04
VI-3204-4
Os corantes básicos são corantes catiônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras modacrílicas, nas fibras
de náilon modificadas ou de poliéster modificadas ou no papel cru. Inicialmente, serviram para tingir a seda, a lã
ou o algodão com mordente de tanino, tecidos para os quais o brilho dos tons é mais importante que a solidez das
cores. Certos corantes básicos apresentam atividade biológica e são utilizados em medicina como antisséptico.
Os corantes diretos são corantes aniônicos solúveis em água que, em solução aquosa e na presença de um
eletrólito, são capazes de tingir diretamente as fibras celulósicas. Utilizam-se para tingir o algodão, a celulose
regenerada, o papel, o couro e, em menor escala, o náilon. A fim de melhorar a solidez das cores, os tecidos
tingidos com a ajuda de corantes diretos são muitas vezes submetidos a tratamentos ulteriores tais como a
diazotação e a copulação in situ, a quelação por meio de sais de metais ou o tratamento com formaldeído.
Os corantes de cuba são corantes insolúveis em água que são reduzidos em banho alcalino para serem
transformados em leucoderivados solúveis antes de serem aplicados, sob esta forma, principalmente nas fibras de
celulose, depois do que são regenerados por reoxidação sob a forma cetônica insolúvel inicial.
Os corantes reagentes são corantes que se fixam eles próprios nas fibras, em regra nas de algodão, de lã e de
náilon, reagindo com grupos funcionais de moléculas de fibra para formar uma ligação covalente.
Os pigmentos são corantes orgânicos sintéticos que conservam a sua forma cristalina ou a sua forma particular
durante toda a aplicação (contrariamente aos corantes que perdem a sua estrutura cristalina por dissolução ou
vaporização, estrutura essa que pode ser readquirida num estado ulterior do tingimento). Compreendem os sais de
metais insolúveis de certos corantes mencionados acima.
A subposição 3204.19 abrange, entre outras:
– as misturas mencionadas na Nota 2 do presente Capítulo.
– os corantes solúveis em solventes que se dissolvem nos solventes orgânicos e se aplicam nas fibras sintéticas
de náilon, de poliéster ou acrílicas, por exemplo, ou utilizados para corar as gasolinas para motores, os
vernizes, as tintas para pintar ou escrever, as ceras, etc.
Certas matérias corantes mencionadas acima pertencem, no que diz respeito às suas aplicações, a duas ou mais
categorias incluídas em subposições diferentes. Estas matérias corantes classificam-se como se segue:
– aquelas que, no estado em que se apresentam, são utilizáveis simultaneamente como corantes de cuba e como
pigmentos classificam-se como corantes de cuba na subposição 3204.15.
– as outras que são suscetíveis de serem classificadas em duas ou mais das subposições específicas 3204.11 a
3204.18 classificam-se na última, na ordem numérica, das subposições em causa.
– as suscetíveis de serem classificadas numa das subposições específicas 3204.11 a 3204.18 e na subposição
residual 3204.19 classificam-se na subposição específica em causa.
As misturas de matérias corantes orgânicas sintéticas e as preparações à base destas misturas classificam-se como
se segue:
– as misturas de dois ou mais produtos pertencentes à mesma subposição classificam-se nesta subposição.
– as misturas de dois ou mais produtos pertencentes a subposições diferentes (subposições 3204.11 a 3204.19)
classificam-se na subposição residual 3204.19.
Os agentes de aviamento fluorescentes, por vezes denominados “corantes brancos”, excluem-se das subposições
3204.11 a 3204.19, sendo classificados mais especificamente na subposição 3204.20.
32.05
VI-3205-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3204.16.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 3204.16.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3204.16.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3204.16.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3204.16.00?
O que diz a NESH para a posição 3204?
Qual a diferença entre 32.04 e 3204.16.00?
Como usar o NCM 3204.16.00
Campo NCM/SH: informe 32041600 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 32041600 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.