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3003.20.52

Cefaclor ou cefalexina monoidratados

O NCM 3003.20.52 identifica Cefaclor ou cefalexina monoidratados, inserido na posição 30.03 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.), dentro do Capítulo 30 da Tabela NCM — produtos farmacêuticos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 30 Produtos farmacêuticos. 30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.20 - Outros, que contenham antibióticos 3003.20.5 Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos 3003.20.52 Cefaclor ou cefalexina monoidratados.

Caminho de Classificação

30 Produtos farmacêuticos. 30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.20 - Outros, que contenham antibióticos 3003.20.5 Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos 3003.20.52 Cefaclor ou cefalexina monoidratados

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

30

Produtos farmacêuticos.

Posição

30.03

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 3003.20.52

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 30 Produtos farmacêuticos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3003

A posição 3003 — "Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por

produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não

apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

3003.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico,

Ler nota completa

ou estreptomicinas ou seus derivados

3003.20 - Outros, que contenham antibióticos

3003.3 - Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:

3003.31 -- Que contenham insulina

3003.39 -- Outros

3003.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:

3003.41 -- Que contenham efedrina ou seus sais

3003.42 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

3003.43 -- Que contenham norefedrina ou seus sais

3003.49 -- Outros

3003.60 - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na

Nota de subposições 2 do presente Capítulo

3003.90 - Outros

A presente posição compreende as preparações medicamentosas de uso interno ou externo, para fins

terapêuticos ou profiláticos em medicina humana ou veterinária. Estes produtos obtêm-se misturando

duas ou mais substâncias entre si. Todavia, apresentados em forma de doses ou acondicionados para

venda a retalho, incluem-se na posição 30.04.

Esta posição inclui:

1) As preparações medicamentosas, resultantes de misturas, da natureza das que figuram nas

farmacopeias oficiais e as especialidades farmacêuticas, quer se trate de colutórios, colírios,

pomadas, unguentos, linimentos, preparações injetáveis, revulsivos, etc. (exceto, todavia, as

preparações compreendidas nas posições 30.02, 30.05 e 30.06).

Daí não decorre, todavia, que todas as preparações que figuram nas farmacopeias oficiais e entre as especialidades

farmacêuticas sejam sempre classificadas na posição 30.03. Assim, classificam-se na posição 33.04, as preparações para

o tratamento da acne, destinadas principalmente a limpar a pele, quando não contenham ingredientes ativos em quantidade

suficiente para serem consideradas de ação essencialmente terapêutica ou profilática sobre a acne.

2) As preparações constituídas pela mistura de um só produto medicamentoso com outro produto que

seja apenas um excipiente, edulcorante, aglomerante, suporte, etc.

3) As preparações nutritivas administradas exclusivamente por via intravenosa, a saber, por injeção ou

perfusão na veia.

4) As soluções e suspensões coloidais (o selênio coloidal, etc.) para usos medicinais com exclusão,

contudo, do enxofre coloidal e dos metais preciosos coloidais não misturados entre si ou com outras

matérias. O enxofre coloidal classifica-se na posição 30.04, quando apresentado em doses ou

acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos, e na posição 28.02, nos

demais casos. Os metais preciosos coloidais não misturados entre si classificam-se na posição 28.43,

mesmo acondicionados para usos medicinais. Porém, os metais preciosos coloidais misturados entre

si, ou com outras matérias, para usos terapêuticos ou profiláticos, incluem-se na presente posição.

5) As misturas medicamentosas de extratos vegetais, incluindo as que se obtêm diretamente por

tratamento de uma mistura de plantas.

6) As misturas de plantas ou de partes de plantas da posição 12.11, utilizadas em medicina.

30.03

VI-3003-2

7) Os sais medicinais obtidos por evaporação de águas minerais, bem como os produtos semelhantes

preparados artificialmente.

8) As águas concentradas de fontes salinas (as águas de Kreuznach, por exemplo), para uso terapêutico;

as misturas de sais preparados para banhos medicinais (banhos sulfurosos, iodados, etc.), mesmo

perfumados.

9) Os sais efervescentes (as misturas de bicarbonato de sódio, ácido tartárico, sulfato de magnésio e

açúcar, por exemplo) e sais mistos semelhantes para usos medicinais.

10) O óleo canforado, o óleo fenolado, etc.

11) Os produtos antiasmáticos, tais como papéis e pós antiasmáticos.

12) Os medicamentos denominados de “efeito retardado”, constituídos principalmente por um composto

medicamentoso fixado num polímero permutador de íons.

13) Os anestésicos utilizados em medicina ou em cirurgia humana ou veterinária.

*

* *

As diversas disposições constantes do texto da posição não se aplicam nem aos alimentos nem às bebidas (tais como: alimentos

dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas e águas minerais naturais ou artificiais), que

seguem o seu próprio regime. Tal é essencialmente o caso das preparações alimentícias que só contenham substâncias

nutritivas. Os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos são as proteínas, os carboidratos (hidratos de

carbono) e as gorduras. As vitaminas e os sais minerais desempenham também a sua função na alimentação.

Acontece o mesmo com os alimentos e bebidas, adicionados de substâncias medicinais, desde que estas substâncias se destinem

apenas a criar um melhor equilíbrio dietético, a aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, a modificar-lhe o sabor

sem que lhe seja eliminada a característica de preparação alimentícia.

Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes

de plantas misturadas com outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas (“chás”), por exemplo, produtos com

propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são supostamente capazes de trazer alívio a certos males

ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06).

Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos

alimentares, que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar

o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes

produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido, sob a forma de pó ou sob formas semelhantes, classificam-se

geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22.

São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou

as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar

tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo.

Além dos alimentos e bebidas, excluem-se da presente posição:

a) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06.

b) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das

posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33).

c) Os sabões para usos medicinais (posição 34.01).

d) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08.

30.04

VI-3004-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3003.20.52?
O NCM 3003.20.52 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cefaclor ou cefalexina monoidratados" — subclassificação da posição 30.03 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.). Este código pertence ao Capítulo 30 da Tabela NCM, que compreende produtos farmacêuticos.. Classificação completa: 30 Produtos farmacêuticos. 30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.20 - Outros, que contenham antibióticos 3003.20.5 Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos 3003.20.52 Cefaclor ou cefalexina monoidratados. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3003.20.52?
A alíquota IPI do NCM 3003.20.52 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3003.20.52?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 3003.20.52 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3003.20.52 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3003.20.52 pertence ao gênero 30: "Produtos farmacêuticos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 3003.20.52?
O código 3003.20.52 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3003?
NESH da posição 3003: 30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho....
Qual a diferença entre 30.03 e 3003.20.52?
A posição 30.03 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3003.20.52 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 3003.20.52

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 30032052 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 30032052 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.