3003.20.39
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. — Outros
O NCM 3003.20.39 identifica Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. — Outros, inserido na posição 30.03 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.), dentro do Capítulo 30 da Tabela NCM — produtos farmacêuticos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 30 Produtos farmacêuticos. 30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.20 - Outros, que contenham antibióticos 3003.20.3 Que contenham ansamicinas ou seus derivados 3003.20.39 Outros.
Caminho de Classificação
30 Produtos farmacêuticos. 30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.20 - Outros, que contenham antibióticos 3003.20.3 Que contenham ansamicinas ou seus derivados 3003.20.39 Outros
Posição
30.03Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3003.20.39
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3003
A posição 3003 — "Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3003.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico,
Ler nota completa
ou estreptomicinas ou seus derivados
3003.20 - Outros, que contenham antibióticos
3003.3 - Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:
3003.31 -- Que contenham insulina
3003.39 -- Outros
3003.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:
3003.41 -- Que contenham efedrina ou seus sais
3003.42 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais
3003.43 -- Que contenham norefedrina ou seus sais
3003.49 -- Outros
3003.60 - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na
Nota de subposições 2 do presente Capítulo
3003.90 - Outros
A presente posição compreende as preparações medicamentosas de uso interno ou externo, para fins
terapêuticos ou profiláticos em medicina humana ou veterinária. Estes produtos obtêm-se misturando
duas ou mais substâncias entre si. Todavia, apresentados em forma de doses ou acondicionados para
venda a retalho, incluem-se na posição 30.04.
Esta posição inclui:
1) As preparações medicamentosas, resultantes de misturas, da natureza das que figuram nas
farmacopeias oficiais e as especialidades farmacêuticas, quer se trate de colutórios, colírios,
pomadas, unguentos, linimentos, preparações injetáveis, revulsivos, etc. (exceto, todavia, as
preparações compreendidas nas posições 30.02, 30.05 e 30.06).
Daí não decorre, todavia, que todas as preparações que figuram nas farmacopeias oficiais e entre as especialidades
farmacêuticas sejam sempre classificadas na posição 30.03. Assim, classificam-se na posição 33.04, as preparações para
o tratamento da acne, destinadas principalmente a limpar a pele, quando não contenham ingredientes ativos em quantidade
suficiente para serem consideradas de ação essencialmente terapêutica ou profilática sobre a acne.
2) As preparações constituídas pela mistura de um só produto medicamentoso com outro produto que
seja apenas um excipiente, edulcorante, aglomerante, suporte, etc.
3) As preparações nutritivas administradas exclusivamente por via intravenosa, a saber, por injeção ou
perfusão na veia.
4) As soluções e suspensões coloidais (o selênio coloidal, etc.) para usos medicinais com exclusão,
contudo, do enxofre coloidal e dos metais preciosos coloidais não misturados entre si ou com outras
matérias. O enxofre coloidal classifica-se na posição 30.04, quando apresentado em doses ou
acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos, e na posição 28.02, nos
demais casos. Os metais preciosos coloidais não misturados entre si classificam-se na posição 28.43,
mesmo acondicionados para usos medicinais. Porém, os metais preciosos coloidais misturados entre
si, ou com outras matérias, para usos terapêuticos ou profiláticos, incluem-se na presente posição.
5) As misturas medicamentosas de extratos vegetais, incluindo as que se obtêm diretamente por
tratamento de uma mistura de plantas.
6) As misturas de plantas ou de partes de plantas da posição 12.11, utilizadas em medicina.
30.03
VI-3003-2
7) Os sais medicinais obtidos por evaporação de águas minerais, bem como os produtos semelhantes
preparados artificialmente.
8) As águas concentradas de fontes salinas (as águas de Kreuznach, por exemplo), para uso terapêutico;
as misturas de sais preparados para banhos medicinais (banhos sulfurosos, iodados, etc.), mesmo
perfumados.
9) Os sais efervescentes (as misturas de bicarbonato de sódio, ácido tartárico, sulfato de magnésio e
açúcar, por exemplo) e sais mistos semelhantes para usos medicinais.
10) O óleo canforado, o óleo fenolado, etc.
11) Os produtos antiasmáticos, tais como papéis e pós antiasmáticos.
12) Os medicamentos denominados de “efeito retardado”, constituídos principalmente por um composto
medicamentoso fixado num polímero permutador de íons.
13) Os anestésicos utilizados em medicina ou em cirurgia humana ou veterinária.
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As diversas disposições constantes do texto da posição não se aplicam nem aos alimentos nem às bebidas (tais como: alimentos
dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas e águas minerais naturais ou artificiais), que
seguem o seu próprio regime. Tal é essencialmente o caso das preparações alimentícias que só contenham substâncias
nutritivas. Os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos são as proteínas, os carboidratos (hidratos de
carbono) e as gorduras. As vitaminas e os sais minerais desempenham também a sua função na alimentação.
Acontece o mesmo com os alimentos e bebidas, adicionados de substâncias medicinais, desde que estas substâncias se destinem
apenas a criar um melhor equilíbrio dietético, a aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, a modificar-lhe o sabor
sem que lhe seja eliminada a característica de preparação alimentícia.
Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes
de plantas misturadas com outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas (“chás”), por exemplo, produtos com
propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são supostamente capazes de trazer alívio a certos males
ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06).
Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos
alimentares, que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar
o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes
produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido, sob a forma de pó ou sob formas semelhantes, classificam-se
geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22.
São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou
as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar
tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo.
Além dos alimentos e bebidas, excluem-se da presente posição:
a) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06.
b) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das
posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33).
c) Os sabões para usos medicinais (posição 34.01).
d) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08.
30.04
VI-3004-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3003.20.39?
Qual a alíquota IPI do NCM 3003.20.39?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3003.20.39?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3003.20.39 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3003.20.39?
O que diz a NESH para a posição 3003?
Qual a diferença entre 30.03 e 3003.20.39?
Como usar o NCM 3003.20.39
Campo NCM/SH: informe 30032039 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 30032039 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.