2206.00.10
Sidra
O NCM 2206.00.10 identifica Sidra, dentro do Capítulo 22 da Tabela NCM — bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. Sujeito a Selo de Controle do IPI (IN RFB 770/2007) — a produção exige aposição física do selo. Enquadrado na classe I, A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Y, Z do IPI para fins de apuração específica. A hierarquia completa de classificação é: 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 2206.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2206.00.10 Sidra.
Caminho de Classificação
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 2206.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2206.00.10 Sidra
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2206.00.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2206
A posição 2206 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
22.06 - Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de
bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas noutras posições.
Nesta posição estão compreendidas todas as bebidas fermentadas, com exceção das classificadas nas
Ler nota completa
posições 22.03 a 22.05.
Incluem-se, entre outros:
1) A sidra, bebida alcoólica obtida pela fermentação do suco (sumo) de maçã.
2) A perada, bebida fermentada semelhante à sidra, mas preparada com suco (sumo) de pera.
3) O hidromel, bebida proveniente da fermentação de uma solução de mel em água. O hidromel
vinoso, que também se classifica nesta posição, é o hidromel comum adicionado de vinho branco,
de aromatizantes e de diversas outras substâncias.
4) Os vinhos de uvas secas.
5) As bebidas impropriamente designadas “vinhos”, obtidas pela fermentação de sucos (sumos) de
fruta, exceto mostos de uvas frescas (vinhos de figos, tâmaras, bagas, etc.), ou de sucos (sumos) de
produtos hortícolas, com teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.
6) O malton, bebida fermentada à base de extrato de malte e borra de vinho.
7) As bebidas denominadas cervejas pretas ou spruce, fabricadas com a seiva, folhas ou ramos de
certos abetos.
8) O saquê ou “vinho” de arroz.
9) O vinho de palma, proveniente da seiva de certas palmeiras.
10) A cerveja de gengibre e a cerveja de ervas, que são bebidas gasosas, preparadas com açúcar, água
e gengibre ou certas ervas e fermentadas com levedura.
Todas estas bebidas podem ser naturalmente gasosas ou terem sido gaseificadas artificialmente com
dióxido de carbono. Permanecem classificadas nesta posição mesmo que tenham sido adicionadas de
álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, contanto que
mantenham as características dos produtos classificados na presente posição.
A presente posição abrange igualmente as misturas de bebidas não alcoólicas com bebidas fermentadas,
bem como as misturas de bebidas fermentadas das posições precedentes do Capítulo 22, por exemplo,
misturas de refrescos ou refrigerantes com cerveja ou vinho, misturas de cerveja com vinho, tendo um
teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.
Algumas destas bebidas podem também ser adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro. Estes
produtos, às vezes designados por “suplementos alimentares”, destinam-se a manter a saúde e o bem-
estar geral.
Os sucos (sumos) de maçãs, peras, etc., bem como as outras bebidas de teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol.,
classificam-se nas posições 20.09 e 22.02, respectivamente.
22.07
IV-2207-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2206.00.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 2206.00.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2206.00.10?
O NCM 2206.00.10 exige Selo de Controle do IPI?
Qual a Classe de Enquadramento do IPI para o NCM 2206.00.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2206.00.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2206.00.10?
O que diz a NESH para a posição 2206?
Como usar o NCM 2206.00.10
Campo NCM/SH: informe 22060010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 22060010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.