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POSIÇÃO Cap. 15

15.16

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

O NCM 15.16 identifica Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo., dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo..

Caminho de Classificação

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1516

A posição 1516 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

15.16 - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial

ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo

refinados, mas não preparados de outro modo.

1516.10 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações

Ler nota completa

1516.20 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

1516.30 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações

Esta posição compreende as gorduras e os óleos animais, vegetais ou de origem microbiana que tenham

sofrido uma transformação química particular, de um dos tipos abaixo indicados.

Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e

óleos animais, vegetais ou de origem microbiana.

A) Gorduras e óleos hidrogenados.

A hidrogenação realiza-se pelo contato dos produtos com hidrogênio puro, em condições

apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente níquel

finamente dividido). Esta operação visa elevar o ponto de fusão das gorduras, de aumentar a

consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oleico, linoleico,

etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado.

O grau de hidrogenação e a consistência final dos produtos dependem do processo utilizado e da

duração do tratamento. A presente posição inclui:

1) Os produtos parcialmente hidrogenados, com modificação da forma cis do glicerídeo de ácidos

graxos (gordos) não saturados em forma trans para lhes elevar o ponto de fusão (mesmo quando

esses produtos tendem a separar-se em camadas pastosas e líquidas).

2) Os produtos totalmente hidrogenados (por exemplo, óleos transformados em substâncias gordas

pastosas ou sólidas).

Os produtos submetidos à hidrogenação, a maior parte das vezes, são óleos de peixes ou de

mamíferos marinhos e alguns óleos vegetais (de semente de algodão, de gergelim (sésamo), de

amendoim, de colza, de soja, de milho, etc.). Os óleos, parcial ou totalmente hidrogenados, destas

espécies entram frequentemente na composição das preparações de gorduras alimentícias da posição

15.17, porque a hidrogenação não provoca apenas o seu endurecimento, mas também as torna menos

facilmente oxidáveis em contato com o ar, melhorando-lhes o gosto e o cheiro, e até mesmo a

apresentação (por branqueamento).

Pertencem a este grupo de produtos os óleos de rícino (mamona) hidrogenados denominados

opalwax.

B) Gorduras e óleos interesterificados, reesterificados ou elaidinizados.

1) As gorduras e óleos interesterificados (ou transesterificados). A consistência de um óleo ou

de uma gordura pode ser aumentada modificando-se de forma apropriada a posição dos radicais

dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos contidos no produto. A reação e deslocamento dos

ésteres podem ser estimulados por agentes catalisadores.

2) As gorduras e óleos reesterificados (também denominados esterificados) são triglicerídeos

obtidos por síntese direta de glicerol com misturas de ácidos graxos (gordos) livres ou com óleos

ácidos de refinação. A posição dos radicais dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos difere

da normalmente encontrada nos óleos naturais.

Os óleos obtidos a partir de azeitonas, que contenham óleos reesterificados, incluem-se na

presente posição.

3) As gorduras e óleos elaidinizados são gorduras e óleos submetidos a um tratamento que

provoca uma transformação substancial dos radicais dos ácidos graxos (gordos) insaturados da

forma cis na forma trans.

15.16

III-1516-2

Os produtos acima descritos classificam-se na presente posição, mesmo que apresentem a característica

das ceras e que tenham posteriormente sido desodorizados ou submetidos a um processo de refinação

semelhante e mesmo quando possam servir para uso alimentar no estado em que se encontram. Todavia,

esta posição não inclui as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, etc., que tenham sofrido

um tratamento ulterior, tal como a texturização (modificação da textura ou da estrutura cristalina) para

fins alimentícios (posição 15.17). Também se excluem desta posição as gorduras e óleos e respectivas

frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação

envolve mais de uma gordura ou um óleo (posição 15.17 ou 15.18).

15.17

III-1517-1

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Perguntas Frequentes

O que é o NCM 15.16?
O NCM 15.16 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.". Este código pertence ao Capítulo 15 da Tabela NCM, que compreende gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Classificação completa: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 15.16?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 15.16 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 15.16 pertence ao gênero 15: "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 15.16?
O código 15.16 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1516?
NESH da posição 1516: 15.16 - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo....

Como usar o NCM 15.16

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 1516 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 1516 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.