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Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 12 seções

O NCM 0309.90.00 identifica Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana, inserido na posição 03.09 (Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana), dentro do Capítulo 03 da Tabela NCM — peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 03.09 Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. 0309.90.00 - Outros.

Caminho de Classificação

  1. 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
  2. 0309.90.00 Farinhas, pós e pellets, de peixe…os para alimentação humana

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

9%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

Posição

03.09

Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)9%
✓
uTribKG
✗
ICMS-STNão enquadrado
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 0309.90.00

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 21; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 21 (“Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 0309.90.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 0309.90.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 03 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 0309.90.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 01/04/2022 · ato COM DECEX 1998 55360
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO 2 modelos de LPCO citam o código (MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 1 obrigatório na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 0309.90.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 9 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
  • opcional Forma de Apresentação IBAMA lista com 12 valores abre campos

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 0309.90.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 0309

A posição 0309 — "Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

03.09 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos,

próprios para alimentação humana.

0309.10 - De peixe

0309.90 - Outros

Ler nota completa

Esta posição compreende as farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixe, crustáceos, moluscos e de

outros invertebrados aquáticos, mesmo cozidos.

Permanecem classificados nesta posição a farinha e o pó de peixe, desengordurados (mediante extração

por solventes, por exemplo) ou obtidos por tratamento ao calor, próprios para alimentação humana.

Excluem-se da presente posição as farinhas, pós e pellets de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos,

impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

______________________

4

I-4-1

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves;

mel natural; produtos comestíveis de origem animal,

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de

outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas,

cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir,

no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial

de iogurte.

3.- Na acepção da posição 04.05:

a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada”

(fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente

do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em

peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água

de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes

alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) A expressão “pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar

(barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo

teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes

do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou

superior a 5 %;

b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

5.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);

b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos

em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);

c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras

butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou

21.06);

d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso,

calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as

globulinas (posição 35.04).

6.- Na acepção da posição 04.10, o termo “insetos” significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em

pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como

as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos

comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em

constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose,

as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os

produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee

(subposição 0405.90).

4

I-4-2

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

I. Os laticínios:

A) O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

B) O creme de leite (nata).

C) O leitelho, leite e o creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes

de leite (natas) fermentados ou acidificados.

D) O soro de leite.

E) Os produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem compreendidos

noutros Capítulos.

F) A manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar (barrar)

de produtos provenientes do leite.

G) O queijo e o requeijão.

Os produtos mencionados nas alíneas A) a E) acima podem conter, independentemente dos

componentes naturais do leite (por exemplo, o leite enriquecido de vitaminas ou de sais minerais),

pequenas quantidades de estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto

de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante o seu transporte sob o

estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes ou vitaminas que o leite não contém

normalmente. Alguns destes produtos podem ser adicionados com pequenas quantidades de

produtos químicos (bicarbonato de sódio, por exemplo) necessários à sua fabricação; os produtos

em pó ou granulados podem conter emulsionantes (anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido

de silício amorfo.

Para os efeitos da Nota 5 c) do presente Capítulo, a expressão “gorduras butíricas” diz respeito às

matérias gordas provenientes do leite e a expressão “gorduras oleicas” diz respeito às que não sejam

provenientes do leite, em particular as matérias gordas de origem vegetal (azeite de oliva (oliveira),

por exemplo).

Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de

95 % de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02). Para fins de cálculo da

percentagem em peso da lactose contida num produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a

água livre e a água de cristalização.

Excluem-se também deste Capítulo, entre outros, os seguintes produtos:

a) As preparações alimentícias à base de laticínios (particularmente, da posição 19.01).

b) Os produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus componentes naturais (gorduras butíricas,

por exemplo) por outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06).

c) Os sorvetes (gelados*) (posição 21.05).

d) Os medicamentos do Capítulo 30.

e) A caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição 35.02) e a caseína endurecida (posição 39.13).

II. Os ovos de aves e gemas de ovos.

III. O mel natural.

IV. Os insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem

compreendidos noutros Capítulos.

04.01

I-0401-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 03, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 0309.90.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 03099000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 03099000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 0309.90.00?
O NCM 0309.90.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana" — subclassificação da posição 03.09 (Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana). Este código pertence ao Capítulo 03 da Tabela NCM, que compreende peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. Classificação completa: 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 03.09 Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. 0309.90.00 - Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 0309.90.00?
A alíquota IPI do NCM 0309.90.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0309.90.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 0309.90.00 é 9% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Como fica o NCM 0309.90.00 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 0309.90.00 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 21) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 0309.90.00?
O NCM 0309.90.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 0309.90.00?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 21 (“Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 0309.90.00 por ano?
Para o produto do Anexo IX, item 21 (“Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 0309.90.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 0309.90.00 pertence ao gênero 03: "Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 0309.90.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 0309.90.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 0309.90.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 2 modelos de LPCO citam o código (MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 0309.90.00?
O código 0309.90.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 0309?
NESH da posição 0309: 03.09 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. 0309.10 - De peixe.
Qual a diferença entre 03.09 e 0309.90.00?
A posição 03.09 é o nível de 4 dígitos. O NCM 0309.90.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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