0309.10.00 Copiado!
De peixe
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 10 seções
O NCM 0309.10.00 identifica De peixe, inserido na posição 03.09 (Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana), dentro do Capítulo 03 da Tabela NCM — peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 03.09 Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. 0309.10.00 - De peixe.
Caminho de Classificação
- 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
- 0309.10.00 De peixe
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
03Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
Posição
03.09Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 0309.10.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200038. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200038 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 0309.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 0309.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 0309.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Detalhamento IBAMA lista com 2 valores
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Forma de Apresentação IBAMA lista com 12 valores abre campos
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0309
A posição 0309 — "Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
03.09 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos,
próprios para alimentação humana.
0309.10 - De peixe
0309.90 - Outros
Ler nota completa
Esta posição compreende as farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixe, crustáceos, moluscos e de
outros invertebrados aquáticos, mesmo cozidos.
Permanecem classificados nesta posição a farinha e o pó de peixe, desengordurados (mediante extração
por solventes, por exemplo) ou obtidos por tratamento ao calor, próprios para alimentação humana.
Excluem-se da presente posição as farinhas, pós e pellets de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos,
impróprios para alimentação humana (posição 23.01).
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I-4-1
Capítulo 4
Leite e laticínios; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de
outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas,
cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir,
no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial
de iogurte.
3.- Na acepção da posição 04.05:
a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada”
(fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente
do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em
peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água
de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes
alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) A expressão “pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar
(barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo
teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes
do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou
superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
5.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);
b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos
em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras
butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou
21.06);
d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso,
calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as
globulinas (posição 35.04).
6.- Na acepção da posição 04.10, o termo “insetos” significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em
pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como
as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos
comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em
constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose,
as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os
produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee
(subposição 0405.90).
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I-4-2
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende:
I. Os laticínios:
A) O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
B) O creme de leite (nata).
C) O leitelho, leite e o creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes
de leite (natas) fermentados ou acidificados.
D) O soro de leite.
E) Os produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem compreendidos
noutros Capítulos.
F) A manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar (barrar)
de produtos provenientes do leite.
G) O queijo e o requeijão.
Os produtos mencionados nas alíneas A) a E) acima podem conter, independentemente dos
componentes naturais do leite (por exemplo, o leite enriquecido de vitaminas ou de sais minerais),
pequenas quantidades de estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto
de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante o seu transporte sob o
estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes ou vitaminas que o leite não contém
normalmente. Alguns destes produtos podem ser adicionados com pequenas quantidades de
produtos químicos (bicarbonato de sódio, por exemplo) necessários à sua fabricação; os produtos
em pó ou granulados podem conter emulsionantes (anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido
de silício amorfo.
Para os efeitos da Nota 5 c) do presente Capítulo, a expressão “gorduras butíricas” diz respeito às
matérias gordas provenientes do leite e a expressão “gorduras oleicas” diz respeito às que não sejam
provenientes do leite, em particular as matérias gordas de origem vegetal (azeite de oliva (oliveira),
por exemplo).
Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de
95 % de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02). Para fins de cálculo da
percentagem em peso da lactose contida num produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a
água livre e a água de cristalização.
Excluem-se também deste Capítulo, entre outros, os seguintes produtos:
a) As preparações alimentícias à base de laticínios (particularmente, da posição 19.01).
b) Os produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus componentes naturais (gorduras butíricas,
por exemplo) por outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06).
c) Os sorvetes (gelados*) (posição 21.05).
d) Os medicamentos do Capítulo 30.
e) A caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição 35.02) e a caseína endurecida (posição 39.13).
II. Os ovos de aves e gemas de ovos.
III. O mel natural.
IV. Os insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos.
04.01
I-0401-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 03, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 0309.10.00
Campo NCM/SH: informe 03091000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 03091000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.