9032.89.89
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. — Outros
O NCM 9032.89.89 identifica Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. — Outros, inserido na posição 90.32 (Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9032.89 -- Outros 9032.89.8 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas 9032.89.89 Outros.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9032.89 -- Outros 9032.89.8 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas 9032.89.89 Outros
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9032.89.89
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9032
A posição 9032 — "Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.32 - Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10 - Termostatos
9032.20 - Manostatos (pressostatos)
9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos:
Ler nota completa
9032.81 -- Hidráulicos ou pneumáticos
9032.89 -- Outros
9032.90 - Partes e acessórios
De acordo com a Nota 7 do presente Capítulo, a presente posição compreende:
A) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras
características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou controle de temperaturas, automáticos, mesmo
quando seu funcionamento baseie-se num fenômeno elétrico variável com o fator pretendido, e que
tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por
eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real;
B) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras
grandezas cuja operação baseie-se num fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que
tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por
eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real.
I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO DE
FLUIDOS GASOSOS OU LÍQUIDOS, OU CONTROLE
DE TEMPERATURAS, AUTOMÁTICOS
Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou para controle de
temperaturas, automáticos, são utilizados nas instalações de controle ou de regulação de fluidos ou da
temperatura, nos quais constituem apenas um dos elementos. Compõem-se essencialmente dos seguintes
dispositivos:
A) Um dispositivo para medir a característica a controlar ou a regular (pressão ou nível num
reservatório, temperatura de um local, etc.); estes aparelhos podem ser substituídos por simples
dispositivos sensíveis às variações da característica (haste metálica ou bimetálica, cápsula ou fole
com líquido dilatável, flutuador, etc.).
B) Um dispositivo de controle que compara o valor medido com um valor pré-determinado e atua,
consequentemente, sobre o dispositivo indicado no item C).
C) Um dispositivo para ligar, desligar ou comandar.
Os dispositivos indicados nos itens A), B), e C) constituem um aparelho para regulação de fluidos ou
controle de temperaturas, automáticos, na acepção da Nota 7 a) do presente Capítulo quer estes três
dispositivos formem um só bloco, quer, pela aplicação da Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade
funcional.
Alguns destes instrumentos e aparelhos não comportam um dispositivo que compare o valor medido
com um valor determinado e são diretamente acionados, por meio de um interruptor, por exemplo,
quando o valor previamente determinado é alcançado.
Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou controle de temperaturas,
automáticos, encontram-se ligados a um aparelho executor (bomba, compressor, válvula, queimador,
etc.) que reconduz, no reservatório ou local, por exemplo, onde a medição foi feita, a característica do
fluido ou da temperatura ao valor estabelecido, ou interrompe o funcionamento da máquina ou do
aparelho quando faça parte de instalação de segurança. Este aparelho, geralmente comandado à distância
por um controle mecânico, hidráulico, pneumático ou elétrico, segue o seu próprio regime (bomba ou
compressor: posições 84.13 ou 84.14; válvula: posição 84.81, etc.). Quando o aparelho de controle ou
de regulação estiver combinado com um aparelho executor, o conjunto deve classificar-se por aplicação
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XVIII-9032-2
quer da Regra Geral Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3 b) (ver a parte III das
Considerações Gerais da Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81.).
Fazem especialmente parte deste grupo:
A) Os controladores ou reguladores de pressão, também denominados manostatos ou pressostatos,
que são aparelhos que se compõem essencialmente de um elemento sensível à pressão, de um
elemento de controle que compara, por meio de uma mola regulável, por exemplo, a pressão real a
regular e a pressão pré-determinada, e de um contato elétrico ou de uma pequena válvula de comando
por fluido auxiliar.
Estes aparelhos podem estar providos de manômetros e são utilizados, por exemplo, para comando
de motobombas ou de motocompressores que alimentam reservatórios sob pressão, ou para manobra
de válvulas de comando pneumático colocadas sobre uma canalização, ou ainda para serem
associadas a uma válvula a fim de assegurar a regulação de diversos fluidos.
Os reguladores de pressão acima descritos não devem ser confundidos com as válvulas redutoras de
pressão denominadas às vezes “reguladores de pressão”, que se incluem na posição 84.81.
B) Os reguladores ou controladores de nível, que se destinam ao controle automático do nível.
No sistema de flutuador, este último, por intermédio de um diafragma, de um dispositivo
magnético ou outro, aciona um interruptor ou um comutador elétrico que, por sua vez, liga ou desliga
uma bomba, uma válvula, etc.
No sistema de eletrodos, o líquido, em contato com a terra, forma uma parte do circuito elétrico.
Um polo do transformador está também em contato com a terra. Quando a superfície do líquido
entra em contato com o eletrodo, fecha-se o circuito elétrico e um relé entra em funcionamento.
C) Os reguladores de umidade, também denominados higrostatos, que servem para controlar ou
regular, automaticamente, a umidade no interior de recintos, tais como estufas, fornos, oficinas,
armazéns, etc.
O funcionamento destes aparelhos baseia-se nas variações de comprimento de um feixe de cabelo
ou de qualquer outro elemento sensível à umidade, que acionam sinais ou comandam um aparelho
suscetível de modificar o grau de umidade constatado (válvula de admissão de vapor, umidificador
ou desumidificador, ventilador, etc.).
D) Os termostatos, que se destinam a controlar automaticamente a temperatura. Compreendem
essencialmente:
1) Um elemento sensível à temperatura, que pode utilizar:
a) A deformação de uma lâmina bimetálica (reta (direita*), em U, em espiral, etc.).
b) A tensão de vapor de um fluido.
c) A expansão de um líquido ou de uma haste metálica.
d) Uma resistência elétrica ou um elemento termopar.
Nos termostatos de lâmina bimetálica, esta está alojada num tubo de imersão ou numa cápsula,
enquanto que nos de haste metálica, esta encontra-se contida num tubo de imersão. Nos
termostatos de tensão de vapor ou de líquido, o elemento sensível pode ser constituído por um
diafragma plissado que encerra o fluido ou por um conjunto formado por diafragma, tubo capilar
e bulbo ou cotovelo.
2) Um tambor, disco ou qualquer outro dispositivo de pré-fixação da temperatura de referência.
3) Um dispositivo de disparo ou de comando que consiste especialmente, conforme a natureza da
transmissão (mecânica, fluido auxiliar, elétrica), num sistema de alavanca, de mola, etc., uma
válvula, um interruptor ou um comutador elétrico. Este dispositivo aciona um sinal ou comanda,
geralmente à distância, um aparelho de regulação da temperatura (válvula de admissão de vapor
ou de água quente, queimador de caldeira, grupo para condicionamento de ar, ventilador, etc.).
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XVIII-9032-3
Os termostatos são utilizados especialmente para regular a temperatura em apartamentos ou outros
ambientes, fornos, fogões, caldeiras, aquecedores de água, instalações frigoríficas, chaminés,
estufas, ou outros recintos industriais ou de laboratório.
E) Os reguladores de temperatura, que permitem levar a uma temperatura predeterminada, e manter
nessa temperatura, aparelhos elétricos de aquecimento (fogões, grelhas, cafeteiras, etc.); compostos
essencialmente de uma lâmina bimetálica cuja deformação, sob o efeito do calor desprendido por
uma resistência colocada em derivação sobre o circuito de alimentação de dispositivos aquecedores,
aciona um contato elétrico que abre e fecha este circuito; a frequência de cortes e, consequentemente,
a temperatura dos dispositivos aquecedores, são determinadas pelas diferentes posições do botão de
regulagem manual; uma destas posições permite neutralizar a lâmina bimetálica e assegurar,
especialmente no início do aquecimento, a alimentação contínua dos dispositivos aquecedores.
Excluem-se da presente posição:
a) Os recipientes, denominados “estufas”, “armários”, etc. “termostáticos” ou às vezes “termostatos”, em que a
temperatura se mantém constante por meio de um termostato e que seguem o seu próprio regime.
b) As válvulas termostáticas (posição 84.81).
F) Os reguladores de tiragem, destinados a regular automaticamente, em função da temperatura, da
pressão, etc., a admissão de ar, especialmente em instalações de aquecimento central ou de
ventilação.
II.- REGULADORES AUTOMÁTICOS DE GRANDEZAS ELÉTRICAS,
BEM COMO OS REGULADORES AUTOMÁTICOS DE OUTRAS GRANDEZAS,
CUJO MODO DE FUNCIONAMENTO DEPENDA DE UM FENÔMENO
ELÉTRICO VARIÁVEL COM O FATOR A REGULAR
Os reguladores automáticos aqui incluídos destinam-se a ser utilizados em instalações de regulação que
têm por função conduzir uma grandeza elétrica ou não elétrica a um valor prescrito e aí mantê-la sem
ser influenciada por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor
real. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos:
A) Um dispositivo de medida (palpador, conversor, sonda de resistência, termopar, etc.) que determina
o valor real da grandeza a regular e o transforma num sinal elétrico proporcional.
B) Um dispositivo elétrico de controle que compara o valor medido com o valor de referência e emite
um sinal, geralmente sob a forma de corrente modulada.
C) Um dispositivo de ligar, desligar ou comandar (geralmente pontos de contato, contatores-
disjuntores, contatores-inversores e, sendo o caso, contatores-relés), que transmite, em função do
sinal emitido pelo dispositivo de controle, uma corrente elétrica ao atuador.
Os dispositivos indicados nos itens A), B) e C) constituem um regulador automático na acepção da Nota
7 b) do presente Capítulo, quer estes três dispositivos formem um corpo único, quer, por aplicação da
Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade funcional.
Se estes dispositivos não satisfizerem às condições do parágrafo anterior, a sua classificação será
determinada como segue:
1) O dispositivo elétrico de medida é incluído, geralmente, nas posições 90.25, 90.26 ou 90.30.
2) O dispositivo elétrico de controle é classificado na presente posição, como aparelho de regulação
incompleto.
3) O dispositivo de ligar, desligar ou comandar é incluído, geralmente, na posição 85.36 (interruptores,
comutadores, relés, etc.).
Os reguladores automáticos apresentam-se ligados a um atuador elétrico, pneumático ou hidráulico que
reconduz a grandeza a regular ao seu valor de referência. Este atuador pode ser um macaco para regular
a distância dos eletrodos de um forno de arco voltaico, a válvula motorizada de alimentação de água ou
de vapor de uma caldeira, de um forno, de um desfibrador, etc.
O atuador segue o seu próprio regime (macaco, posição 84.25; válvula motorizada ou válvula solenoide,
posição 84.81; posicionador eletromagnético, posição 85.05; etc.). No caso do regulador automático se
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apresentar combinado com o atuador, o conjunto deve ser classificado por aplicação quer da Regra Geral
Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3b) (ver a parte III das Considerações Gerais da
Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81).
Os reguladores eletrônicos não funcionam eletromecanicamente, mas sim de modo puramente elétrico.
Seus órgãos característicos são semicondutores (transistores) ou circuitos integrados.
Estes reguladores são utilizados não apenas para regulação de grandezas elétricas, tais como tensão,
intensidade, frequência, potência, mas também para regulação de outras grandezas, tais como velocidade
de rotação, binário motor (torque), força de tração, nível, pressão, vazão (caudal) ou temperatura.
Excluem-se, além disso, desta posição:
a) Os conjuntores-disjuntores combinados, no mesmo envoltório, com um regulador de tensão ou um regular de intensidade,
que se utilizam com os motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (posição 85.11).
b) Os aparelhos de comando programáveis denominados “controladores programáveis” da posição 85.37.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9032.89.89?
Qual a alíquota IPI do NCM 9032.89.89?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9032.89.89?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9032.89.89 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9032.89.89?
O que diz a NESH para a posição 9032?
Qual a diferença entre 90.32 e 9032.89.89?
Como usar o NCM 9032.89.89
Campo NCM/SH: informe 90328989 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90328989 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.