8704.31.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. — Outros
O NCM 8704.31.90 identifica Veículos automóveis para transporte de mercadorias. — Outros, inserido na posição 87.04 (Veículos automóveis para transporte de mercadorias.), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.3 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): 8704.31 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.31.90 Outros.
Caminho de Classificação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.3 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): 8704.31 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.31.90 Outros
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8704.31.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8704
A posição 8704 — "Veículos automóveis para transporte de mercadorias." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias (+).
8704.10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.2 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel):
Ler nota completa
8704.21 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.22 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
toneladas
8704.23 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas
8704.3 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.32 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas
8704.4 - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico:
8704.41 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.42 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
toneladas
8704.43 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas
8704.5 - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição
por centelha (faísca) e motor elétrico:
8704.51 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.52 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas
8704.60 - Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão
8704.90 - Outros
A presente posição compreende especialmente:
Os caminhões e caminhonetes (camionetas) comuns (de plataforma, com toldos, fechados, etc.), os
veículos para entrega de qualquer tipo, os veículos para mudanças, os caminhões para descarga
automática (de caçamba (caixa) basculante, etc.), os caminhões-tanque (caminhões-cisterna) mesmo
equipados com bombas, os caminhões-frigoríficos e os caminhões-isotérmicos, os caminhões com
pranchas sobrepostas para o transporte de garrafões de ácido, botijões de gás butano, etc., os caminhões
de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (carros de combate,
máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.), os caminhões especialmente
concebidos para transporte de concreto (betão) excluídos os caminhões-betoneiras da posição 87.05,
etc., os caminhões para lixo, mesmo que possuam dispositivos para carregamento, compactação,
umidificação, etc.
Esta posição compreende também os veículos leves de três rodas, tais como:
– os que utilizam motores e rodas de motocicletas, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam
as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo
utilizado em automóveis ou, simultaneamente, de uma marcha a ré (marcha-atrás*) e de um
diferencial;
– os montados num chassi em forma de T em que as duas rodas traseiras são movidas por motores
elétricos separados, alimentados por baterias. Estes veículos são geralmente controlados por uma
única alavanca central, que permite, por um lado, o arranque e aceleração ou desaceleração, parar e
marcha a ré (marcha-atrás*) e, por outro lado, virar para a direita ou para a esquerda pela aplicação
de um torque diferencial das rodas motrizes ou pela viragem da roda dianteira.
87.04
XVII-8704-2
Os veículos com três rodas que apresentam as características descritas acima, concebidos para o transporte de pessoas, são
classificados na posição 87.03.
A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas
características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para o de pessoas
(posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos
veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem, quer uma
parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o
transporte de mercadorias; estes veículos podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo
banco, sem cintos de segurança nem pontos de amarração, nem acomodações para os passageiros, que
são rebatíveis para as laterais afim de permitir a utilização completa da plataforma para o transporte de
mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, especialmente, os denominados
geralmente por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e
certos veículos utilitários esportivos). Os elementos que seguem reportam-se às características de
concepção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se incluem na presente posição:
a) Presença de assentos do tipo banco sem dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança
ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) nem acomodações para os passageiros
na parte traseira, atrás da parte reservada ao motorista e aos passageiros. Estes assentos podem,
geralmente, ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias,
do espaço interior traseiro (veículos do tipo furgão) ou da plataforma separada (veículos do tipo
picape);
b) Presença de uma cabine separada para o motorista e os passageiros, bem como de uma plataforma
aberta separada munida de laterais fixas e de uma tampa traseira rebatível (veículos do tipo picape);
c) Ausência de janela nos dois painéis laterais traseiros; presença de uma ou mais portas deslizantes,
normais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de permitir a carga e
a descarga das mercadorias (veículos do tipo furgão);
d) Presença de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira;
e) Ausência de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios na
plataforma de carga semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de
passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).
Classificam-se também nesta posição:
1) Os dumpers, que são veículos de construção robusta, com caçamba (caixa) basculante ou com fundo
móvel, concebidos para o transporte de entulho ou de materiais diversos. Estes veículos, de chassi
rígido ou articulado, geralmente equipados com rodas tipo fora de estrada (todo o terreno), podem
circular em solos moles. Este grupo compreende tanto os veículos pesados como os leves; estes
últimos apresentam, às vezes, a particularidade de possuir um assento giratório, dois assentos
opostos ou dois volantes de direção, que permitem a condução de frente para a caçamba (caixa),
para melhor regular a descarga.
2) Os caminhões vai-vem, que se utilizam nas galerias de minas para efetuar o transporte de carvões
e minérios entre os mecanismos de corte e as correias transportadoras. São veículos pesados de
chassi rebaixado, montados sobre pneumáticos, acionados por motores elétricos ou de pistão de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão, e que asseguram automaticamente seu
descarregamento pela translação do seu fundo móvel.
3) Os veículos automóveis com dispositivos de autocarregamento que se efetua por meio de
guinchos, empilhadores, etc., mas que são especialmente concebidos para o transporte.
4) Os caminhões rodoferroviários (road-rail) especialmente concebidos para circularem tanto sobre
trilhos (carris) como em estrada. Estes veículos, cujas rodas pneumáticas circulam sobre trilhos
(carris), são equipados, nas partes dianteira e traseira, com um dispositivo do tipo diplory-guide que
desempenha o papel de um bogie; um macaco hidráulico levanta este elemento a fim de permitir que
o veículo retorne a estrada.
Os chassis de veículos automóveis, equipados com um motor e cabina, também se classificam na
presente posição.
87.04
XVII-8704-3
*
* *
Excluem-se também da presente posição:
a) Os carros-pórticos que se utilizam em fábricas, armazéns, portos, aeroportos, etc., para movimentação de cargas compridas
ou de contêineres (contentores*) (posição 84.26).
b) Os carregadores-transportadores utilizados nas minas (posição 84.29).
c) As motocicletas, motonetas (scooters) e outros ciclos, de motor, equipados ou carroçados, para o transporte de
mercadorias, tais como as motocicletas de entrega, os triciclos, etc., que não apresentem as características de veículos com
três rodas da presente posição (posição 87.11).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 8704.10
Os dumpers desta subposição distinguem-se geralmente dos outros veículos que se destinam ao transporte de
mercadorias (em particular os caminhões de caçamba (caixa) basculante) pelo fato de apresentarem as seguintes
características:
– uma caçamba (caixa) de chapa de aço, muito forte, cuja parede dianteira se prolonga sobre a cabine do
motorista para assegurar sua proteção e cujo fundo se eleva, inteiramente ou em parte, para trás;
– em alguns casos, uma semicabina para o motorista;
– ausência de suspensão dos eixos;
– um dispositivo de travagem reforçado;
– uma velocidade máxima e um raio de ação limitados;
– pneus especiais para solos moles;
– a relação entre o peso do veículo vazio (tara) e a carga útil não é superior a 1:1,6, devido à sua robustez;
– uma caçamba (caixa) eventualmente aquecida pelos gases do escapamento, para evitar que os materiais adiram
ou congelem.
Convém, todavia, notar que certos dumpers são especialmente concebidos para serem utilizados em minas ou
túneis, como por exemplo os que possuam uma caçamba (caixa) de fundo móvel. Apresentam algumas das
características acima mencionadas, mas não possuem cabinas, e a caçamba (caixa) não se prolonga para servir de
proteção.
Subposições 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8704.41, 8704.42, 8704.43, 8704.51 e
8704.52
O peso em carga máxima é o peso total máximo de circulação, especificado pelo fabricante. Este peso compreende:
o peso do veículo, o peso da carga máxima prevista, o peso do motorista e o reservatório de combustível cheio.
87.05
XVII-8705-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8704.31.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 8704.31.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8704.31.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8704.31.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8704.31.90?
O que diz a NESH para a posição 8704?
Qual a diferença entre 87.04 e 8704.31.90?
Como usar o NCM 8704.31.90
Campo NCM/SH: informe 87043190 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 87043190 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.