8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis. — Partes
O NCM 8512.90.00 identifica Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis. — Partes, inserido na posição 85.12 (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis. 8512.90.00 - Partes.
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis. 8512.90.00 - Partes
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.12Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8512.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8512
A posição 8512 — "Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.12 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em
ciclos ou automóveis.
8512.10 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas
Ler nota completa
8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.30 - Aparelhos de sinalização acústica
8512.40 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.90 - Partes
Com exceção das pilhas (posição 85.06), dos acumuladores (posição 85.07) e dos dínamos e dínamos-
magnetos da posição 85.11, a presente posição compreende a maior parte dos aparelhos elétricos
utilizados em ciclos ou automóveis, para iluminação ou sinalização, bem como os limpadores de para-
brisas, degeladores e desembaçadores elétricos utilizados nesses veículos.
Entre estes diversos aparelhos podem citar-se:
1) Os dínamos de iluminação, utilizados em bicicletas e mais raramente em motocicletas, que
funcionam geralmente por meio de um cilindro de fricção acionado diretamente pelo pneu ou pelo
aro de uma das rodas.
2) As caixas porta-baterias, providas de um interruptor, de tomadas de corrente, etc., para o
equipamento de iluminação de ciclos; as lanternas alimentadas por pilhas, concebidas para serem
instaladas em ciclos.
3) Os faróis de qualquer tipo: faróis de estrada, faróis de luz difusa, faróis antiencandeamento ou
“faróis baixos” (médios*), faróis antinevoeiro ou antineblina, projetores e faróis móveis,
denominados “pistolas”, do tipo utilizado em algumas viaturas de polícia (incluindo, por exemplo,
os que são providos de um cabo que permite sua deslocação e uso manual, ou a sua colocação sobre
a estrada), etc.
4) As luzes fixas: luzes de posicionamento ou de estacionamento, luzes de gabarito, luzes vermelhas
de retaguarda, luzes para iluminar placas de matrículas, etc.
5) As luzes indicadoras de manobras: luzes de freio (travão), pisca-pisca e outras luzes indicadoras
de marcha a ré (marcha-atrás*), de mudança de direção, etc.
6) As caixas de luzes combinadas, que contenham dispositivos próprios para assegurar
cumulativamente as funções de vários faróis, luzes ou lâmpadas acima mencionados.
7) As lâmpadas para iluminação do interior de veículos automóveis, tais como as “luzes de teto”,
de paredes, de estribos, de portas, etc., e as lâmpadas para iluminação do painel de instrumentos.
8) Os indicadores luminosos de ultrapassagem, mesmo com células fotoelétricas, que transmitem
automaticamente ao condutor um sinal que indica a presença de um veículo em manobra de
ultrapassagem.
9) Outros dispositivos elétricos de sinalização visual, tais como os triângulos luminosos para
veículos automóveis com reboques, indicadores luminosos (dos tipos giratórios ou simples barras
luminosas) para táxis, viaturas de polícia, viaturas de bombeiros, etc.
10) Os aparelhos para facilitar o estacionamento de veículos, que consistem em órgãos exteriores
(“apalpadores”) que, quando entram em contato com a borda do passeio ou qualquer outro obstáculo,
transmitem ao condutor um sinal luminoso ou qualquer outro.
11) Alarmes antirroubo que emitem sinais acústicos ou visuais para evitar qualquer tentativa ilícita de
entrada num veículo.
12) Os indicadores sonoros, sirenes e outros aparelhos elétricos de sinalização acústica.
13) Aparelhos elétricos que emitem sinais sonoros para prevenir o condutor da proximidade de
veículos ou de qualquer outro objeto atrás do seu veículo, durante a execução de uma marcha a ré
85.12
XVI-8512-2
(marcha-atrás*). Estes aparelhos integram, geralmente, captores de ultrassons, uma unidade de
controle eletrônico, um dispositivo avisador e um conjunto de cabos.
14) Aparelho elétrico do tipo utilizado em veículos automóveis, para prevenir o condutor, por sinais
acústicos ou visuais, de que um aparelho de medição de velocidade tal como “canhão radar” ou
“canhão laser” funciona nas proximidades.
15) Os limpadores de para-brisas, simples ou duplos, com motor elétrico.
16) Os degeladores e desembaçadores, que consistem numa resistência elétrica fixada num caixilho
instalado no para-brisas.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As lentes de vidro (posição 70.14).
b) Aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).
c) Os aparelhos elétricos de amplificação de som (microamplificadores de corrente e alto-falantes (altifalantes)), utilizados
em alguns caminhões para transmitir ao condutor os avisos sonoros provenientes da retaguarda (posição 85.18).
d) Os quadros, painéis e outros suportes que possuam vários aparelhos da posição 85.36, mesmo com lâmpadas-piloto
(lâmpadas-testemunhas*), para comando dos aparelhos da presente posição, que se instalam geralmente na coluna de
direção (posição 85.37).
e) As lâmpadas e tubos elétricos, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores em unidades seladas”, da posição
85.39.
f) Os fios isolados para usos elétricos, mesmo cortados em comprimento determinado ou munidos de peças de conexão ou
apresentados em jogos (jogos de fios para velas de ignição, por exemplo) (posição 85.44).
g) Os aparelhos não elétricos de aquecimento para automóveis, que também funcionam como degeladores ou
desembaçadores (posições 73.22 ou 87.08).
85.13
XVI-8513-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8512.90.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8512.90.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8512.90.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8512.90.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8512.90.00?
O que diz a NESH para a posição 8512?
Qual a diferença entre 85.12 e 8512.90.00?
Como usar o NCM 8512.90.00
Campo NCM/SH: informe 85129000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85129000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.