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8512.20.23 Copiado!

Caixas de luzes combinadas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 8512.20.23 identifica Caixas de luzes combinadas, inserido na posição 85.12 (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.055.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis. 8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual 8512.20.23 Caixas de luzes combinadas.

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.12

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

20 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

IPI9,75%
II (TEC)18%
uTribUN
ICMS-STCEST 01.055.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8512.20.23 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8512.20.23

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade que a Receita fixa para o NCM 8512.20.23 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8512.20.23

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 8512.20.23

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.055.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.055.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →

MVA oficial por estado — CEST 01.055.00

MVA-ST original oficial do CEST 01.055.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.055.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.055.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8512

A posição 8512 — "Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.12 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),

limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em

ciclos ou automóveis.

8512.10 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas

Ler nota completa

8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.30 - Aparelhos de sinalização acústica

8512.40 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.90 - Partes

Com exceção das pilhas (posição 85.06), dos acumuladores (posição 85.07) e dos dínamos e dínamos-

magnetos da posição 85.11, a presente posição compreende a maior parte dos aparelhos elétricos

utilizados em ciclos ou automóveis, para iluminação ou sinalização, bem como os limpadores de para-

brisas, degeladores e desembaçadores elétricos utilizados nesses veículos.

Entre estes diversos aparelhos podem citar-se:

1) Os dínamos de iluminação, utilizados em bicicletas e mais raramente em motocicletas, que

funcionam geralmente por meio de um cilindro de fricção acionado diretamente pelo pneu ou pelo

aro de uma das rodas.

2) As caixas porta-baterias, providas de um interruptor, de tomadas de corrente, etc., para o

equipamento de iluminação de ciclos; as lanternas alimentadas por pilhas, concebidas para serem

instaladas em ciclos.

3) Os faróis de qualquer tipo: faróis de estrada, faróis de luz difusa, faróis antiencandeamento ou

“faróis baixos” (médios*), faróis antinevoeiro ou antineblina, projetores e faróis móveis,

denominados “pistolas”, do tipo utilizado em algumas viaturas de polícia (incluindo, por exemplo,

os que são providos de um cabo que permite sua deslocação e uso manual, ou a sua colocação sobre

a estrada), etc.

4) As luzes fixas: luzes de posicionamento ou de estacionamento, luzes de gabarito, luzes vermelhas

de retaguarda, luzes para iluminar placas de matrículas, etc.

5) As luzes indicadoras de manobras: luzes de freio (travão), pisca-pisca e outras luzes indicadoras

de marcha a ré (marcha-atrás*), de mudança de direção, etc.

6) As caixas de luzes combinadas, que contenham dispositivos próprios para assegurar

cumulativamente as funções de vários faróis, luzes ou lâmpadas acima mencionados.

7) As lâmpadas para iluminação do interior de veículos automóveis, tais como as “luzes de teto”,

de paredes, de estribos, de portas, etc., e as lâmpadas para iluminação do painel de instrumentos.

8) Os indicadores luminosos de ultrapassagem, mesmo com células fotoelétricas, que transmitem

automaticamente ao condutor um sinal que indica a presença de um veículo em manobra de

ultrapassagem.

9) Outros dispositivos elétricos de sinalização visual, tais como os triângulos luminosos para

veículos automóveis com reboques, indicadores luminosos (dos tipos giratórios ou simples barras

luminosas) para táxis, viaturas de polícia, viaturas de bombeiros, etc.

10) Os aparelhos para facilitar o estacionamento de veículos, que consistem em órgãos exteriores

(“apalpadores”) que, quando entram em contato com a borda do passeio ou qualquer outro obstáculo,

transmitem ao condutor um sinal luminoso ou qualquer outro.

11) Alarmes antirroubo que emitem sinais acústicos ou visuais para evitar qualquer tentativa ilícita de

entrada num veículo.

12) Os indicadores sonoros, sirenes e outros aparelhos elétricos de sinalização acústica.

13) Aparelhos elétricos que emitem sinais sonoros para prevenir o condutor da proximidade de

veículos ou de qualquer outro objeto atrás do seu veículo, durante a execução de uma marcha a ré

85.12

XVI-8512-2

(marcha-atrás*). Estes aparelhos integram, geralmente, captores de ultrassons, uma unidade de

controle eletrônico, um dispositivo avisador e um conjunto de cabos.

14) Aparelho elétrico do tipo utilizado em veículos automóveis, para prevenir o condutor, por sinais

acústicos ou visuais, de que um aparelho de medição de velocidade tal como “canhão radar” ou

“canhão laser” funciona nas proximidades.

15) Os limpadores de para-brisas, simples ou duplos, com motor elétrico.

16) Os degeladores e desembaçadores, que consistem numa resistência elétrica fixada num caixilho

instalado no para-brisas.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) As lentes de vidro (posição 70.14).

b) Aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).

c) Os aparelhos elétricos de amplificação de som (microamplificadores de corrente e alto-falantes (altifalantes)), utilizados

em alguns caminhões para transmitir ao condutor os avisos sonoros provenientes da retaguarda (posição 85.18).

d) Os quadros, painéis e outros suportes que possuam vários aparelhos da posição 85.36, mesmo com lâmpadas-piloto

(lâmpadas-testemunhas*), para comando dos aparelhos da presente posição, que se instalam geralmente na coluna de

direção (posição 85.37).

e) As lâmpadas e tubos elétricos, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores em unidades seladas”, da posição

85.39.

f) Os fios isolados para usos elétricos, mesmo cortados em comprimento determinado ou munidos de peças de conexão ou

apresentados em jogos (jogos de fios para velas de ignição, por exemplo) (posição 85.44).

g) Os aparelhos não elétricos de aquecimento para automóveis, que também funcionam como degeladores ou

desembaçadores (posições 73.22 ou 87.08).

85.13

XVI-8513-1

Como usar o NCM 8512.20.23

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85122023 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 85122023 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8512.20.23?
O NCM 8512.20.23 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Caixas de luzes combinadas" — subclassificação da posição 85.12 (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis. 8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual 8512.20.23 Caixas de luzes combinadas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8512.20.23?
A alíquota IPI do NCM 8512.20.23 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8512.20.23?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8512.20.23 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8512.20.23 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 8512.20.23 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 01.055.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 8512.20.23 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Autopeças varia de 36,56% a 72,15% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8512.20.23?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8512.20.23 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8512.20.23 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8512.20.23 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8512.20.23 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 8512.20.23?
O código 8512.20.23 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8512?
NESH da posição 8512: 85.12 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis....
Qual a diferença entre 85.12 e 8512.20.23?
A posição 85.12 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8512.20.23 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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