8481.80.21
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
O NCM 8481.80.21 identifica Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas, inserido na posição 84.81 (Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.80 - Outros dispositivos 8481.80.2 Do tipo utilizado em refrigeração 8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas.
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.80 - Outros dispositivos 8481.80.2 Do tipo utilizado em refrigeração 8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.81Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8481.80.21
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8481
A posição 8481 — "Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.81 - Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10 - Válvulas redutoras de pressão
8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Ler nota completa
8481.30 - Válvulas de retenção
8481.40 - Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80 - Outros dispositivos
8481.90 - Partes
As torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes são órgãos que, montados em canalizações ou
recipientes, permitem o escoamento de fluidos (líquidos, gases, vapores, matérias viscosas) ou, pelo
contrário, a sua retenção, ao mesmo tempo que controlam a sua passagem ou sua evacuação, ou ainda
regulam o volume ou pressão. Também, às vezes, porém mais raramente, eles são utilizados para
escoamento de sólidos no estado pulverulento (areia, por exemplo).
Estes órgãos operam por meio de um obturador (cilindros giratórios macho, válvula ou charneira, esferas
retentoras, agulhas corrediças, membranas, etc.), que, conforme a sua posição, abre ou fecha um orifício.
São, geralmente, acionados quer manualmente, por meio de uma chave, um volante, uma alavanca, um
botão, etc., quer por um motor (válvulas motorizadas), um dispositivo eletromagnético (válvulas
solenoides ou magnéticas), um mecanismo de relojoaria ou qualquer outro mecanismo análogo, quer
ainda por um dispositivo de disparo automático, tal como mola, contrapeso, flutuador, elemento
termossensível (válvulas termostáticas), cápsula manométrica.
A presença destes mecanismos ou dispositivos incorporados não afeta a classificação das torneiras,
válvulas e dispositivos semelhantes nesta posição. É o caso de uma válvula provida de um elemento
termossensível (lâmina bimetálica, cápsula, etc.). Também se classificam aqui as torneiras, válvulas e
dispositivos semelhantes ligados, por meio de um tubo capilar, por exemplo, a um elemento
termossensível exterior a estes dispositivos.
As combinações formadas por torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes com um termostato, um
pressostato ou qualquer outro instrumento ou aparelho de medida, de controle ou de regulação das
posições 90.26 ou 90.32, classificam-se também na presente posição, desde que este instrumento ou
aparelho seja montado ou se destine a ser montado diretamente na torneira, válvula ou dispositivos
semelhantes, e que o conjunto apresente a característica essencial deste órgão de escoamento. Caso
contrário, estas combinações classificam-se na posição 90.26 (manômetro de líquido provido de uma
torneira de purga, por exemplo) ou na posição 90.32.
Quando o controle ou o comando se efetua à distância, apenas a torneira, a válvula e dispositivos
semelhantes se classificam aqui.
A presente posição compreende as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, de quaisquer matérias,
desde que correspondam às condições acima indicadas, com exclusão desses elementos confeccionados
de borracha vulcanizada não endurecida, de cerâmica ou de vidro.
O fato de estes órgãos comportarem uma parede dupla para aquecimento, refrigeração ou isolamento
não influencia a sua classificação, do mesmo modo que a presença de simples acessórios incorporados,
tais como os tubos de comprimento reduzido, tubos flexíveis com chuveiros incorporados, pequenas
bacias para beber e fechos de segurança.
Além disso, estes órgãos classificam-se aqui, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou
instrumentos de transporte a que se destinam. Todavia, as peças mecânicas que, embora assegurem uma
função semelhante, não constituam órgãos de escoamento propriamente ditos, classificam-se como
partes de máquinas; é o caso especialmente das válvulas de admissão ou de escape dos motores de
ignição por centelha (faísca) (posição 84.09), das gavetas de distribuição de máquinas a vapor (posição
84.12), das válvulas de aspiração ou de compressão para compressores de ar ou de outros gases (posição
84.14), dos pulsadores para máquinas de ordenhar (posição 84.34), dos lubrificadores não automáticos
de esferas (posição 84.87).
84.81
XVI-8481-2
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Entre os artigos que se classificam na presente posição podem citar-se:
1) As válvulas redutoras que asseguram a diminuição (redução) de pressão dos gases e mantêm a
pressão reduzida sensivelmente constante por meio de um obturador acionado, em geral, por um
elemento manométrico (membrana, fole, cápsula, etc.), equilibrado por uma mola de tensão
regulável. Estes aparelhos regulam diretamente a pressão dos gases que os atravessam e instalam-se
em cilindros de ar comprimido, reservatórios sob pressão, condutos de alimentação de aparelhos
utilizadores, etc.
Também se classificam aqui as válvulas redutoras denominadas reguladores de pressão, redutores
de pressão ou redutores-reguladores de pressão, colocadas na saída dos reservatórios de pressão,
caldeiras, em canalizações ou nas proximidades de aparelhos utilizadores, e que desempenham papel
idêntico com relação ao ar comprimido, vapor, água, hidrocarbonetos ou outros fluidos.
As válvulas de redução combinadas com manômetros (manoredutores), classificam-se na presente
posição ou na posição 90.26, conforme conservem ou não características de órgãos para escoamento
(ver o quarto parágrafo da presente Nota Explicativa).
2) As válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (ver a Nota de subposições 3 do
presente Capítulo). Estas válvulas, que podem ser de qualquer tipo (redutoras, reguladoras de
pressão, etc.) são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema
hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás).
3) As charneiras e válvulas de retenção.
4) As válvulas de alívio ou de segurança, mesmo com apito.
As membranas de rebentamento (discos delgados, de plástico ou metal) que se utilizam em alguns casos como dispositivos
de segurança no lugar de válvulas, são fixadas com ajuda de um suporte em canalizações ou recipientes sob pressão e que
se rompem quando a pressão ultrapassa um nível máximo determinado, classificam-se conforme a matéria constitutiva
(posições 39.26, 71.15, 73.26, 74.19, 75.08, 76.16, etc.).
5) As válvulas e órgãos de distribuição, com vários condutos tais como as “árvores de Natal” para
oleodutos (pipe-lines).
6) As diversas torneiras (de admissão, purga, etc.), para tubos indicadores de nível.
7) As torneiras de escoamento para radiadores.
8) As válvulas para câmaras de ar.
9) As torneiras de flutuador.
10) Os purgadores automáticos (torneiras automáticas de purga) (de flutuador, de diafragma, etc.), para
eliminação da água de condensação nos circuitos a vapor, incluindo os próprios recipientes de
condensação, se o conjunto forma um corpo único. Também permanecem classificados neste grupo
os purgadores (torneiras para purga) cujo obturador é acionado por um elemento termostático
(lâmina bimetálica ou cápsula) colocado no próprio corpo dos aparelhos purgadores termostáticos
(torneiras termostáticas).
11) As bocas e tomadas de água, para incêndio, respectivas torneiras, agulhetas de incêndio ou para rega,
providas de um dispositivo regulador do jato.
As cabeças e rampas, mecânicas, contra incêndios e os aparelhos mecânicos para rega de jardins, classificam-se na
posição 84.24.
12) As torneiras misturadoras, que são torneiras de condução com vários condutos que penetram numa
câmara de mistura. Classificam-se também na presente posição as válvulas termostáticas de mistura
que incorporam um elemento termo-sensível de tensão regulável que aciona os obturadores que
regulam a admissão de fluidos, de temperaturas diferentes, na câmara de mistura.
13) As charneiras e válvulas de escoamento de águas usadas, para banheiras, lavatórios, etc., com
exclusão das rolhas simples que se colocam manualmente (regime da matéria constitutiva).
84.81
XVI-8481-3
14) As válvulas e comportas de balastro, bem como outras comportas imersas para navios.
15) As torneiras providas com um tubo flexível ou telescópico, para a lubrificação dos eixos ou outros
elementos de transmissão de navios ou outras máquinas.
16) As cabeças de sifão, para garrafas de água gaseificada.
17) Os dispositivos de pressão para abrir ou fechar recipientes do tipo “bomba”, constituídos por uma
tampa metálica provida com um botão pressionador com haste móvel que obstrui o orifício de ejeção
de gás ou de líquido desinfetante, inseticida, etc., contido no recipiente.
18) As torneiras para cubas, tonéis, barris, etc.
19) As torneiras de pressão para encher garrafas, concebidas de modo a serem fechadas automaticamente
logo que o nível do líquido atinja o gargalo da garrafa.
20) Os dispositivos para tirar cerveja para balcões de bares, constituídos essencialmente por uma ou
mais torneiras acionadas manualmente e alimentadas pela ação da pressão do gás carbônico
introduzido nos barris de cerveja.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), também se classificam aqui as partes dos artigos da presente posição.
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Excluem-se também desta posição:
a) As torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, de borracha vulcanizada, não endurecida (posição 40.16), de cerâmica
(posições 69.03 e 69.09) ou de vidro (posições 70.17 ou 70.20).
b) Os sifões de escoamento de águas usadas, para pias, lavatórios, salas de banho, etc., bem como as caixas de descarga
(autoclismos*) mesmo com mecanismo, que seguem o regime da matéria constitutiva (por exemplo, posições 39.22, 69.10,
73.24).
c) Os reguladores centrífugos para máquinas a vapor (posição 84.12).
d) Os injetores de caldeiras e as bombas de injeção (posição 84.13).
e) As pistolas aerográficas, os pulverizadores de ar comprimido, etc. (posição 84.24).
f) As pistolas de lubrificação de ar comprimido (posição 84.67).
g) Os maçaricos da posição 84.68.
h) As torneiras doseadoras para a distribuição de sorvetes (gelados*), bebidas alcoólicas, leite, etc. (posição 84.79).
84.82
XVI-8482-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8481.80.21?
Qual a alíquota IPI do NCM 8481.80.21?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8481.80.21?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8481.80.21 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8481.80.21?
O que diz a NESH para a posição 8481?
Qual a diferença entre 84.81 e 8481.80.21?
Como usar o NCM 8481.80.21
Campo NCM/SH: informe 84818021 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84818021 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.