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8438.50.00

- Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

O NCM 8438.50.00 identifica - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes, inserido na posição 84.38 (Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. 8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes.

Caminho de Classificação

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. 8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.38

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8438.50.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8438

A posição 8438 — "Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.38 - Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente

Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as

máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de

origem microbiana, fixos, ou de animais.

Ler nota completa

8438.10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e

biscoitos e de massas alimentícias

8438.20 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.30 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

8438.40 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.50 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

8438.60 - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas

8438.80 - Outras máquinas e aparelhos

8438.90 - Partes

Desde que não estejam especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, esta

posição engloba as máquinas e aparelhos concebidos para a preparação ou fabricação industrial de

alimentos ou de bebidas para consumo imediato ou para transformação em conservas, para alimentação

humana ou de animais, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras

vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais (posição 84.79). São igualmente classificados

na presente posição as máquinas e aparelhos de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em

restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes.

Deve-se, todavia, observar que um número expressivo de máquinas utilizadas para estes fins classificam-se noutras posições,

por exemplo:

a) Os aparelhos para uso doméstico, tais como máquinas de moer carne e de cortar pão (posições 82.10 ou 85.09).

b) Os fornos industriais ou de laboratório (posições 84.17 ou 85.14).

c) Os aparelhos para cozer, estufar, torrar, esterilizar, etc. (posição 84.19).

d) As máquinas centrífugas ou os filtros da posição 84.21.

e) As máquinas de limpar ou de encher recipientes, de embalar ou empacotar mercadorias, etc. (posição 84.22).

f) As máquinas e aparelhos para tratamento de cereais ou produtos hortícolas secos, etc. (posição 84.37).

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO,

PASTELARIA, BOLACHAS E BISCOITOS

Citam-se neste grupo:

1) As amassadeiras mecânicas e os malaxadores (ou misturadores) de massa, constituídos por

recipientes rotativos ou fixos, equipados internamente com um dispositivo misturador, de braços

dobrados ou de palhetas, que amassam a pasta. Alguns modelos, que funcionam a grande velocidade,

incorporam uma cuba arrefecida por uma camisa de água que evita o aquecimento da massa.

2) As máquinas para dividir massas, nas quais estas saem de uma tremonha e são divididas por torção

em porções iguais, que, às vezes, além disso, são pesadas e enroladas.

3) As máquinas para moldar massas, em diversas formas, para fabricação de certos pães.

4) As máquinas para fatiar pães, torradas, bolos, etc.

5) Os moinhos especiais de pão ralado, para triturar pão previamente dessecado.

6) As máquinas de preparar, enfeitar, moldar, rechear ou cortar bolos, biscoitos, etc.

7) Os aparelhos de pastelaria para dosar massas ou ingredientes nas formas, para fabricação de

tortas, bolos, doces, etc.

Excluem-se deste grupo:

84.38

XVI-8438-2

a) Os fornos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos (posições 84.17 ou 85.14).

b) As máquinas de laminar massas de bolachas e biscoitos (posição 84.20).

II.- AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO

DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

Este grupo compreende, entre outros:

1) As amassadeiras especiais para malaxar (misturar) massas.

2) As máquinas para recortar e estampar as massas laminadas, que incorporam geralmente o seu

próprio laminador de massa.

3) As prensas contínuas de extrudar massas longas (macarrão, talharim ou aletria) e as que preparam

massa miúda para sopa (letras, números, estrelas, etc.); cortadas por uma faca giratória quando saem

das fieiras.

4) Os aparelhos para rechear os raviólis, canelones, etc.;

5) As máquinas para enrolar as massas longas (macarrões, etc.), em formas variadas.

Excluem-se deste grupo:

a) Os aparelhos para pré-secagem e os secadores para massas alimentícias (posição 84.19).

b) As maquinas de laminar as massas alimentícias (posição 84.20).

III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE CONFEITARIA

Neste grupo incluem-se, entre outros:

1) Os moinhos especiais de açúcar cristalizado.

2) As amassadeiras e malaxadores (misturadores), compostos de mecanismos agitadores ou

trituradores instalados num recipiente, às vezes providos de serpentinas ou de camisas de água para

aquecimento ou o arrefecimento das matérias durante a operação a que são submetidas.

3) Os estiradores e batedores de açúcar, que estiram e amassam as massas de açúcar pastoso por

meio de barras giratórias e de ganchos.

4) As turbinadoras de confeitos, utilizadas para realizar um revestimento duro e liso de açúcar ou

chocolate, sobre núcleos de produtos utilizados em confeitaria (amêndoas, avelãs, diversas pastas

duras, etc.). Compõem-se essencialmente de um tacho hemisférico de cobre, às vezes de vidro, que

gira em torno de um eixo inclinado e geralmente aquecido seja por uma fonte externa de calor

(insuflação do ar quente dentro do tacho ou aquecimento das suas paredes por meio de um bico de

gás independente), seja, mais raramente, por meio de um dispositivo aquecedor incorporado (bico

de gás, serpentina de vapor, etc.).

5) As máquinas de cortar, moldar ou enformar bombons ou outros produtos de confeitaria.

Excluem-se deste grupo os tachos para cozer xarope e outros aparelhos de aquecimento (posição 84.19) ou de arrefecimento

(posições 84.18 ou 84.19).

IV.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE

CACAU OU DE CHOCOLATE

Neste grupo, citam-se:

1) As máquinas para descascar, quebrar ou extrair os germes das sementes de cacau torradas.

2) Os trituradores-misturadores para transformar em pasta o cacau moído e os trituradores e

moinhos, de mós ou de cilindros, para refinar a pasta.

3) As prensas para extração de manteiga da pasta de cacau, com dispositivo para aquecimento que

fluidifica a manteiga, o que facilita sua extração.

84.38

XVI-8438-3

4) As máquinas para preparação de cacau em pó, que asseguram a trituração de pães de pasta da

qual já foi extraída a manteiga, peneiram o pó e, às vezes, adicionam produtos solubilizantes ou

aromáticos.

5) Os misturadores de pasta de chocolate, mesmo com dispositivos de dosagem do cacau em pó,

açúcar, manteiga de cacau, etc.

6) As máquinas de cilindros para refinar a pasta de chocolate.

7) Os trituradores-malaxadores, denominados conches, constituídos de uma cuba, geralmente

hemisférica, provida de um dispositivo de aquecimento e equipada de potentes órgãos trituradores,

na qual a pasta de chocolate é submetida a um tratamento térmico e a uma trituração prolongada.

8) As prensas-extrusoras, que, antes de moldar a pasta, homogeneízam-na e cortam-na em frações

regulares aptas à moldação.

9) As máquinas de moldar chocolate, geralmente providas de uma mesa vibradora (batedeiras), para

fabricação de pães, tabletes, etc., mesmo equipadas com dispositivos auxiliares de aquecimento e de

mesas refrigeradoras.

10) As máquinas para recobrir ou para revestir de chocolate ou outras pastas açucaradas, biscoitos,

bolos, bombons, etc.; estas máquinas, que contêm sempre um dispositivo de aquecimento,

compõem-se geralmente de um transportador de correia, em cujo percurso os produtos são

mergulhados em banho ou submetidos a jatos líquidos dos produtos que os devem revestir.

V.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE AÇÚCAR

Conforme se trate de cana-de-açúcar ou de beterrabas, o material utilizado para obter os sucos

açucarados destas plantas difere inteiramente, enquanto que as máquinas e aparelhos destinados a

extração do açúcar dos sucos são praticamente os mesmos em ambos os casos. As máquinas e aparelhos

deste grupo podem então classificar-se da seguinte maneira:

A) Máquinas para a extração do suco da cana-de-açúcar (garapa), tal como:

1) As desfibradoras, com eixos horizontais rotativos providos de lâminas de fio duplo dispostas

em coroas justapostas, que cortam a cana em tiras longitudinais.

2) As retalhadoras, providas de um jogo de rolos dentados que giram a velocidades diferentes e

dividem as tiras em pedaços menores.

3) As trituradoras, geralmente com rolos canelados, que reduzem estes pedaços a fragmentos

ainda menores; as trituradoras apresentam-se, às vezes, combinadas com um dispositivo

retalhador.

4) Os moinhos de cilindros, para extrair suco das canas trituradas, compostos, geralmente, de um

mecanismo de alimentação, de um jogo de cilindros esmagadores, de um dispositivo distribuidor

de água para diluir o suco, bem como de uma ou mais cubas de maceração.

B) Máquinas para extração de suco de beterraba, tais como:

1) As máquinas de lavar, constituídas de cubas longas percorridas por uma corrente de água, nas

quais as beterrabas são constantemente agitadas por um eixo com hélices.

2) As máquinas de cortar beterrabas, que cortam a polpa em tiras delgadas; estas máquinas

apresentam-se quer sob a forma de cubas cilíndricas cujo fundo é constituído por um disco

giratório provido de lâminas cortantes, quer sob a forma de tambores rotativos cujas paredes

esféricas são formadas de lâminas justapostas, que cortam as beterrabas projetadas contra elas

pela força centrífuga ou por um dispositivo mecânico de palhetas.

3) Os difusores, que, por osmose, extraem da beterraba fatiada o suco açucarado; estes aparelhos

compõem-se de dois órgãos cilíndricos ligados lateralmente: o “calorizador”, espécie de

aquecedor de água de serpentina de vapor, e a “cuba de difusão”, que se comunica com o

calorizador e contém as fatias a serem tratadas; a cuba de difusão compõe-se simplesmente de

um amplo recipiente fechado provido na sua parte superior de uma abertura de carga e na sua

84.38

XVI-8438-4

base de uma porta de descarga (a cuba de difusão, quando apresentada isoladamente, classifica-

se aqui, enquanto que o calorizador, quando isolado, classifica-se na posição 84.19).

4) As prensas de polpas.

C) Aparelhos para o tratamento de sucos açucarados e para refinação de açúcar, tais como:

1) As cubas de sulfitação, desde que incorporem um agitador mecânico, exceto as cubas desta

espécie providas de um dispositivo de aquecimento (posição 84.19).

2) As cubas de arrefecimento ou cristalização, equipadas com agitadores lentos, nos quais a

“massa cozida” (massa xaroposa) arrefece em contato com o ar e prossegue a sua cristalização,

iniciada no cozedor.

3) As máquinas de serrar ou quebrar o açúcar em torrões, etc.

Excluem-se deste grupo:

a) As cubas de defecação, os aparelhos para concentração dos sucos, e os aparelhos de cozedura ou cristalização,

denominados “cozedores a vácuo” (posição 84.19).

b) As turbinadoras para separação de cristais ou para clarificação de açúcar em bruto (refinação) e os filtros-prensas

(posição 84.21).

VI.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA CERVEJEIRA

Entre os materiais desta indústria suscetíveis de se classificarem aqui, podem citar-se:

1) As cubas de germinação, equipadas com um mecanismo agitador, e os tambores giratórios,

destinados a assegurar a germinação da cevada cervejeira.

2) Os cilindros de extrair os germes do malte seco em estufas especiais e os peneiradores.

3) Os quebradores de malte.

4) As cubas para preparação da pasta de malte, sem dispositivo de aquecimento incorporado, nas

quais o malte quebrado, adicionado de água quente, é constantemente remexido por um agitador

mecânico, a fim de transformar o amido que contém em maltose (sacarificação).

5) As cubas de filtração, constituídas por grandes recipientes equipados com agitadores e munidos de

fundo duplo perfurado que retém os resíduos sólidos (borra de cevada) contidos nos mostos saídos

das cubas para preparação da pasta de malte.

Classificam-se também neste grupo as combinações de máquinas da indústria cervejeira, que constituam

“unidades funcionais” na acepção da Nota 4 da Seção XVI, compreendendo, entre outras, as cubas de

germinação, os quebradores de malte, as cubas para preparação da pasta de malte, as cubas de filtração,

etc., exceto todavia, as máquinas auxiliares tais como as de engarrafar e a de imprimir etiquetas, por

exemplo, que seguem o seu próprio regime (ver as Considerações Gerais da Seção XVI).

Excluem-se deste grupo:

a) As cubas de fermentação desprovidas de qualquer mecanismo ou de qualquer dispositivo de arrefecimento (regime da

matéria constitutiva).

b) As estufas para secagem de malte; os maceradores (aparelhos de aquecimento utilizados para transformar o amido do

malte em goma de amido, antes da sacarificação), as cubas para preparação da pasta de malte providas de dispositivo de

aquecimento; as caldeiras para cozimento ou lupulização (posição 84.19), os aparelhos arrefecedores de cerveja e as cubas

de fermentação com serpentinas de arrefecimento (posições 84.18 ou 84.19).

c) Os filtros-prensas (posição 84.21).

VII.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE CARNES

Este grupo compreende, entre outros:

1) As máquinas e aparelhos para abater e para o tratamento posterior de animais.

2) As máquinas para depilar porcos, compostas de um berço metálico giratório que sustenta o porco

abatido, por cima do qual giram, em sentido inverso, correias providas de raspadores.

84.38

XVI-8438-5

3) As máquinas para cortar ou recortar, que operam por meio de serras circulares ou facas giratórias,

sobre a carne em carcaças.

4) As máquinas para serrar ou cortar os ossos.

5) Os aparelhos de tornar a carne tenra, que possuem pentes justapostos, de agulhas ou de lâminas,

que cortam os nervos.

6) As máquinas de moer ou de cortar carne em cubos.

7) As máquinas de lavar tripas.

8) Os aparelhos de embutir, providos de cilindros e êmbolos, para preparação de enchidos.

9) As máquinas de recortar em fatias os presuntos, salsichões, etc.

10) As prensas para moldar as carnes ou as gorduras.

11) As máquinas e aparelhos para abater, depenar e eviscerar as aves domésticas (facas elétricas

para atordoar e sangrar, depenadores de grande rendimento, aparelhos para extrair vísceras, limpar

moelas e arrancar pulmões).

12) As máquinas para salgar as carnes, constituídas, quer por uma bomba ligada por elementos

flexíveis a pistolas manuais que injetam salmoura, quer por um dispositivo inteiramente automático

que efetua simultaneamente o transporte da carne e sua passagem sob uma série de agulhas que

injetam salmoura.

Excluem-se deste grupo as caldeiras, autoclaves para fundir sebos, estufas para cozer presuntos, patês, etc., e outros aparelhos

da posição 84.19.

VIII.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE FRUTA

OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS

Este grupo compreende, entre outros:

A) Os descascadores, tais como:

1) Os descascadores mecânicos de batatas, etc., geralmente constituídos de um tambor rotativo

guarnecido internamente de um revestimento de matérias abrasivas.

2) Os descascadores mecânicos de maçãs, peras, etc., que pelam a fruta em espiral por intermédio

de facas reguláveis e, às vezes, removem os caroços e os pevides.

3) Os descascadores de citros (citrinos), que geralmente removem a casca em quartos ou

despolpam a fruta previamente cortada em metades.

4) Os aparelhos para separação química, compostos de um transportador de correia que

atravessa um recipiente, no qual a fruta ou produtos hortícolas são submetidos à ação de jatos

de água ou de lixívia quente ou ainda mergulhados em banhos destes líquidos; a fruta e os

produtos hortícolas são em seguida agitados vigorosamente numa cuba para eliminação da

película (estes aparelhos incluem-se neste grupo mesmo que incorporem uma cuba provida de

dispositivo para aquecer a água ou a lixívia).

B) As máquinas de debulhar ervilhas ou produtos hortícolas semelhantes, compostas de um tambor

rotativo perfurado cujo eixo é provido de batedores internos que fendem as vagens, saindo os grãos

pelos orifícios do tambor.

C) As máquinas de aparar as pontas de vagens.

D) As máquinas para retirar os talos de ameixas, cerejas, etc., e as máquinas de esbagoar fruta

de cacho (groselhas, cassis, uvas, etc.).

E) As máquinas de retirar caroços ou pevides (sementes) da fruta.

F) As máquinas de descascar e retirar a película de nozes, avelãs, etc.

G) As máquinas de cortar ou raspar fruta fresca ou seca, produtos hortícolas, mandioca, etc.

H) As máquinas para picar e salgar repolhos para chucrutes.

84.38

XVI-8438-6

IJ) Os aparelhos de despolpar fruta ou produtos hortícolas, para fabricação de doces, molhos ou

concentrados de tomates, exceto, as prensas para sucos (sumos) de fruta (pêssegos, damascos,

tomates, etc.), da posição 84.35.

Excluem-se deste grupo:

a) Os aparelhos para descascar fruta ou produtos hortícolas por calor irradiante (posição 84.17).

b) Os aparelhos para escaldar fruta e produtos hortícolas, as máquinas de cilindros aquecidos para preparação de flocos de

batatas e outros aparelhos da posição 84.19.

c) Os selecionadores de fruta ou de produtos hortícolas (posição 84.33).

IX.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE

PEIXES, CRUSTÁCEOS, MARISCOS, ETC.

Pertencem, entre outros, a este grupo:

1) As máquinas para pelar, escamar, descabeçar, retirar espinhas e ossos ou eviscerar peixes.

2) As máquinas para desventrar peixes, cortá-los em postas ou em filés (filetes).

3) As máquinas para cortar em pedaços ou descascar crustáceos.

4) Os moinhos e trituradores de farinha de peixes, por pulverização de desperdícios de peixes secos.

Excluem-se deste grupo os aparelhos para cozer, fritar e as câmaras de salga e defumação para conservação de peixes,

crustáceos, mariscos, etc., e outros aparelhos análogos da posição 84.19.

X.- OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO OU

FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS

Entre as máquinas e aparelhos incluídos neste grupo, podem citar-se:

1) Os aparelhos (tonéis), acetificadores para a indústria vinagreira, providos de dispositivos

mecânicos.

2) Os aparelhos para descascar e despolpar o café (de cilindros, discos ou de lâminas).

3) As máquinas para extrair óleo essencial de laranja, por passagem entre cilindros providos de

pontas.

4) As máquinas de cortar e de enrolar folhas de chá.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição (tais como

as formas de pães utilizadas em instalações automáticas da indústria de panificação, as formas para as

máquinas de moldar bombons e produtos diversos da indústria de confeitaria, as formas para as

máquinas de moldar chocolates, as matrizes (ou fieiras) de bronze ou de latão, para prensas de fabricar

massas alimentícias).

84.39

XVI-8439-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8438.50.00?
O NCM 8438.50.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "- Máquinas e aparelhos para preparação de carnes" — subclassificação da posição 84.38 (Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. 8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8438.50.00?
A alíquota IPI do NCM 8438.50.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8438.50.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8438.50.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8438.50.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8438.50.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8438.50.00?
O código 8438.50.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8438?
NESH da posição 8438: 84.38 - Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de...
Qual a diferença entre 84.38 e 8438.50.00?
A posição 84.38 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8438.50.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8438.50.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84385000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84385000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.