8438.90.00
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. — Partes
O NCM 8438.90.00 identifica Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. — Partes, inserido na posição 84.38 (Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. 8438.90.00 - Partes.
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. 8438.90.00 - Partes
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.38Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8438.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8438
A posição 8438 — "Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.38 - Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente
Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as
máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de
origem microbiana, fixos, ou de animais.
Ler nota completa
8438.10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e
biscoitos e de massas alimentícias
8438.20 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
8438.30 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
8438.40 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
8438.60 - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas
8438.80 - Outras máquinas e aparelhos
8438.90 - Partes
Desde que não estejam especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, esta
posição engloba as máquinas e aparelhos concebidos para a preparação ou fabricação industrial de
alimentos ou de bebidas para consumo imediato ou para transformação em conservas, para alimentação
humana ou de animais, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais (posição 84.79). São igualmente classificados
na presente posição as máquinas e aparelhos de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em
restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes.
Deve-se, todavia, observar que um número expressivo de máquinas utilizadas para estes fins classificam-se noutras posições,
por exemplo:
a) Os aparelhos para uso doméstico, tais como máquinas de moer carne e de cortar pão (posições 82.10 ou 85.09).
b) Os fornos industriais ou de laboratório (posições 84.17 ou 85.14).
c) Os aparelhos para cozer, estufar, torrar, esterilizar, etc. (posição 84.19).
d) As máquinas centrífugas ou os filtros da posição 84.21.
e) As máquinas de limpar ou de encher recipientes, de embalar ou empacotar mercadorias, etc. (posição 84.22).
f) As máquinas e aparelhos para tratamento de cereais ou produtos hortícolas secos, etc. (posição 84.37).
I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO,
PASTELARIA, BOLACHAS E BISCOITOS
Citam-se neste grupo:
1) As amassadeiras mecânicas e os malaxadores (ou misturadores) de massa, constituídos por
recipientes rotativos ou fixos, equipados internamente com um dispositivo misturador, de braços
dobrados ou de palhetas, que amassam a pasta. Alguns modelos, que funcionam a grande velocidade,
incorporam uma cuba arrefecida por uma camisa de água que evita o aquecimento da massa.
2) As máquinas para dividir massas, nas quais estas saem de uma tremonha e são divididas por torção
em porções iguais, que, às vezes, além disso, são pesadas e enroladas.
3) As máquinas para moldar massas, em diversas formas, para fabricação de certos pães.
4) As máquinas para fatiar pães, torradas, bolos, etc.
5) Os moinhos especiais de pão ralado, para triturar pão previamente dessecado.
6) As máquinas de preparar, enfeitar, moldar, rechear ou cortar bolos, biscoitos, etc.
7) Os aparelhos de pastelaria para dosar massas ou ingredientes nas formas, para fabricação de
tortas, bolos, doces, etc.
Excluem-se deste grupo:
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a) Os fornos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos (posições 84.17 ou 85.14).
b) As máquinas de laminar massas de bolachas e biscoitos (posição 84.20).
II.- AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO
DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
Este grupo compreende, entre outros:
1) As amassadeiras especiais para malaxar (misturar) massas.
2) As máquinas para recortar e estampar as massas laminadas, que incorporam geralmente o seu
próprio laminador de massa.
3) As prensas contínuas de extrudar massas longas (macarrão, talharim ou aletria) e as que preparam
massa miúda para sopa (letras, números, estrelas, etc.); cortadas por uma faca giratória quando saem
das fieiras.
4) Os aparelhos para rechear os raviólis, canelones, etc.;
5) As máquinas para enrolar as massas longas (macarrões, etc.), em formas variadas.
Excluem-se deste grupo:
a) Os aparelhos para pré-secagem e os secadores para massas alimentícias (posição 84.19).
b) As maquinas de laminar as massas alimentícias (posição 84.20).
III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE CONFEITARIA
Neste grupo incluem-se, entre outros:
1) Os moinhos especiais de açúcar cristalizado.
2) As amassadeiras e malaxadores (misturadores), compostos de mecanismos agitadores ou
trituradores instalados num recipiente, às vezes providos de serpentinas ou de camisas de água para
aquecimento ou o arrefecimento das matérias durante a operação a que são submetidas.
3) Os estiradores e batedores de açúcar, que estiram e amassam as massas de açúcar pastoso por
meio de barras giratórias e de ganchos.
4) As turbinadoras de confeitos, utilizadas para realizar um revestimento duro e liso de açúcar ou
chocolate, sobre núcleos de produtos utilizados em confeitaria (amêndoas, avelãs, diversas pastas
duras, etc.). Compõem-se essencialmente de um tacho hemisférico de cobre, às vezes de vidro, que
gira em torno de um eixo inclinado e geralmente aquecido seja por uma fonte externa de calor
(insuflação do ar quente dentro do tacho ou aquecimento das suas paredes por meio de um bico de
gás independente), seja, mais raramente, por meio de um dispositivo aquecedor incorporado (bico
de gás, serpentina de vapor, etc.).
5) As máquinas de cortar, moldar ou enformar bombons ou outros produtos de confeitaria.
Excluem-se deste grupo os tachos para cozer xarope e outros aparelhos de aquecimento (posição 84.19) ou de arrefecimento
(posições 84.18 ou 84.19).
IV.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
CACAU OU DE CHOCOLATE
Neste grupo, citam-se:
1) As máquinas para descascar, quebrar ou extrair os germes das sementes de cacau torradas.
2) Os trituradores-misturadores para transformar em pasta o cacau moído e os trituradores e
moinhos, de mós ou de cilindros, para refinar a pasta.
3) As prensas para extração de manteiga da pasta de cacau, com dispositivo para aquecimento que
fluidifica a manteiga, o que facilita sua extração.
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4) As máquinas para preparação de cacau em pó, que asseguram a trituração de pães de pasta da
qual já foi extraída a manteiga, peneiram o pó e, às vezes, adicionam produtos solubilizantes ou
aromáticos.
5) Os misturadores de pasta de chocolate, mesmo com dispositivos de dosagem do cacau em pó,
açúcar, manteiga de cacau, etc.
6) As máquinas de cilindros para refinar a pasta de chocolate.
7) Os trituradores-malaxadores, denominados conches, constituídos de uma cuba, geralmente
hemisférica, provida de um dispositivo de aquecimento e equipada de potentes órgãos trituradores,
na qual a pasta de chocolate é submetida a um tratamento térmico e a uma trituração prolongada.
8) As prensas-extrusoras, que, antes de moldar a pasta, homogeneízam-na e cortam-na em frações
regulares aptas à moldação.
9) As máquinas de moldar chocolate, geralmente providas de uma mesa vibradora (batedeiras), para
fabricação de pães, tabletes, etc., mesmo equipadas com dispositivos auxiliares de aquecimento e de
mesas refrigeradoras.
10) As máquinas para recobrir ou para revestir de chocolate ou outras pastas açucaradas, biscoitos,
bolos, bombons, etc.; estas máquinas, que contêm sempre um dispositivo de aquecimento,
compõem-se geralmente de um transportador de correia, em cujo percurso os produtos são
mergulhados em banho ou submetidos a jatos líquidos dos produtos que os devem revestir.
V.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE AÇÚCAR
Conforme se trate de cana-de-açúcar ou de beterrabas, o material utilizado para obter os sucos
açucarados destas plantas difere inteiramente, enquanto que as máquinas e aparelhos destinados a
extração do açúcar dos sucos são praticamente os mesmos em ambos os casos. As máquinas e aparelhos
deste grupo podem então classificar-se da seguinte maneira:
A) Máquinas para a extração do suco da cana-de-açúcar (garapa), tal como:
1) As desfibradoras, com eixos horizontais rotativos providos de lâminas de fio duplo dispostas
em coroas justapostas, que cortam a cana em tiras longitudinais.
2) As retalhadoras, providas de um jogo de rolos dentados que giram a velocidades diferentes e
dividem as tiras em pedaços menores.
3) As trituradoras, geralmente com rolos canelados, que reduzem estes pedaços a fragmentos
ainda menores; as trituradoras apresentam-se, às vezes, combinadas com um dispositivo
retalhador.
4) Os moinhos de cilindros, para extrair suco das canas trituradas, compostos, geralmente, de um
mecanismo de alimentação, de um jogo de cilindros esmagadores, de um dispositivo distribuidor
de água para diluir o suco, bem como de uma ou mais cubas de maceração.
B) Máquinas para extração de suco de beterraba, tais como:
1) As máquinas de lavar, constituídas de cubas longas percorridas por uma corrente de água, nas
quais as beterrabas são constantemente agitadas por um eixo com hélices.
2) As máquinas de cortar beterrabas, que cortam a polpa em tiras delgadas; estas máquinas
apresentam-se quer sob a forma de cubas cilíndricas cujo fundo é constituído por um disco
giratório provido de lâminas cortantes, quer sob a forma de tambores rotativos cujas paredes
esféricas são formadas de lâminas justapostas, que cortam as beterrabas projetadas contra elas
pela força centrífuga ou por um dispositivo mecânico de palhetas.
3) Os difusores, que, por osmose, extraem da beterraba fatiada o suco açucarado; estes aparelhos
compõem-se de dois órgãos cilíndricos ligados lateralmente: o “calorizador”, espécie de
aquecedor de água de serpentina de vapor, e a “cuba de difusão”, que se comunica com o
calorizador e contém as fatias a serem tratadas; a cuba de difusão compõe-se simplesmente de
um amplo recipiente fechado provido na sua parte superior de uma abertura de carga e na sua
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XVI-8438-4
base de uma porta de descarga (a cuba de difusão, quando apresentada isoladamente, classifica-
se aqui, enquanto que o calorizador, quando isolado, classifica-se na posição 84.19).
4) As prensas de polpas.
C) Aparelhos para o tratamento de sucos açucarados e para refinação de açúcar, tais como:
1) As cubas de sulfitação, desde que incorporem um agitador mecânico, exceto as cubas desta
espécie providas de um dispositivo de aquecimento (posição 84.19).
2) As cubas de arrefecimento ou cristalização, equipadas com agitadores lentos, nos quais a
“massa cozida” (massa xaroposa) arrefece em contato com o ar e prossegue a sua cristalização,
iniciada no cozedor.
3) As máquinas de serrar ou quebrar o açúcar em torrões, etc.
Excluem-se deste grupo:
a) As cubas de defecação, os aparelhos para concentração dos sucos, e os aparelhos de cozedura ou cristalização,
denominados “cozedores a vácuo” (posição 84.19).
b) As turbinadoras para separação de cristais ou para clarificação de açúcar em bruto (refinação) e os filtros-prensas
(posição 84.21).
VI.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA CERVEJEIRA
Entre os materiais desta indústria suscetíveis de se classificarem aqui, podem citar-se:
1) As cubas de germinação, equipadas com um mecanismo agitador, e os tambores giratórios,
destinados a assegurar a germinação da cevada cervejeira.
2) Os cilindros de extrair os germes do malte seco em estufas especiais e os peneiradores.
3) Os quebradores de malte.
4) As cubas para preparação da pasta de malte, sem dispositivo de aquecimento incorporado, nas
quais o malte quebrado, adicionado de água quente, é constantemente remexido por um agitador
mecânico, a fim de transformar o amido que contém em maltose (sacarificação).
5) As cubas de filtração, constituídas por grandes recipientes equipados com agitadores e munidos de
fundo duplo perfurado que retém os resíduos sólidos (borra de cevada) contidos nos mostos saídos
das cubas para preparação da pasta de malte.
Classificam-se também neste grupo as combinações de máquinas da indústria cervejeira, que constituam
“unidades funcionais” na acepção da Nota 4 da Seção XVI, compreendendo, entre outras, as cubas de
germinação, os quebradores de malte, as cubas para preparação da pasta de malte, as cubas de filtração,
etc., exceto todavia, as máquinas auxiliares tais como as de engarrafar e a de imprimir etiquetas, por
exemplo, que seguem o seu próprio regime (ver as Considerações Gerais da Seção XVI).
Excluem-se deste grupo:
a) As cubas de fermentação desprovidas de qualquer mecanismo ou de qualquer dispositivo de arrefecimento (regime da
matéria constitutiva).
b) As estufas para secagem de malte; os maceradores (aparelhos de aquecimento utilizados para transformar o amido do
malte em goma de amido, antes da sacarificação), as cubas para preparação da pasta de malte providas de dispositivo de
aquecimento; as caldeiras para cozimento ou lupulização (posição 84.19), os aparelhos arrefecedores de cerveja e as cubas
de fermentação com serpentinas de arrefecimento (posições 84.18 ou 84.19).
c) Os filtros-prensas (posição 84.21).
VII.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE CARNES
Este grupo compreende, entre outros:
1) As máquinas e aparelhos para abater e para o tratamento posterior de animais.
2) As máquinas para depilar porcos, compostas de um berço metálico giratório que sustenta o porco
abatido, por cima do qual giram, em sentido inverso, correias providas de raspadores.
84.38
XVI-8438-5
3) As máquinas para cortar ou recortar, que operam por meio de serras circulares ou facas giratórias,
sobre a carne em carcaças.
4) As máquinas para serrar ou cortar os ossos.
5) Os aparelhos de tornar a carne tenra, que possuem pentes justapostos, de agulhas ou de lâminas,
que cortam os nervos.
6) As máquinas de moer ou de cortar carne em cubos.
7) As máquinas de lavar tripas.
8) Os aparelhos de embutir, providos de cilindros e êmbolos, para preparação de enchidos.
9) As máquinas de recortar em fatias os presuntos, salsichões, etc.
10) As prensas para moldar as carnes ou as gorduras.
11) As máquinas e aparelhos para abater, depenar e eviscerar as aves domésticas (facas elétricas
para atordoar e sangrar, depenadores de grande rendimento, aparelhos para extrair vísceras, limpar
moelas e arrancar pulmões).
12) As máquinas para salgar as carnes, constituídas, quer por uma bomba ligada por elementos
flexíveis a pistolas manuais que injetam salmoura, quer por um dispositivo inteiramente automático
que efetua simultaneamente o transporte da carne e sua passagem sob uma série de agulhas que
injetam salmoura.
Excluem-se deste grupo as caldeiras, autoclaves para fundir sebos, estufas para cozer presuntos, patês, etc., e outros aparelhos
da posição 84.19.
VIII.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE FRUTA
OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS
Este grupo compreende, entre outros:
A) Os descascadores, tais como:
1) Os descascadores mecânicos de batatas, etc., geralmente constituídos de um tambor rotativo
guarnecido internamente de um revestimento de matérias abrasivas.
2) Os descascadores mecânicos de maçãs, peras, etc., que pelam a fruta em espiral por intermédio
de facas reguláveis e, às vezes, removem os caroços e os pevides.
3) Os descascadores de citros (citrinos), que geralmente removem a casca em quartos ou
despolpam a fruta previamente cortada em metades.
4) Os aparelhos para separação química, compostos de um transportador de correia que
atravessa um recipiente, no qual a fruta ou produtos hortícolas são submetidos à ação de jatos
de água ou de lixívia quente ou ainda mergulhados em banhos destes líquidos; a fruta e os
produtos hortícolas são em seguida agitados vigorosamente numa cuba para eliminação da
película (estes aparelhos incluem-se neste grupo mesmo que incorporem uma cuba provida de
dispositivo para aquecer a água ou a lixívia).
B) As máquinas de debulhar ervilhas ou produtos hortícolas semelhantes, compostas de um tambor
rotativo perfurado cujo eixo é provido de batedores internos que fendem as vagens, saindo os grãos
pelos orifícios do tambor.
C) As máquinas de aparar as pontas de vagens.
D) As máquinas para retirar os talos de ameixas, cerejas, etc., e as máquinas de esbagoar fruta
de cacho (groselhas, cassis, uvas, etc.).
E) As máquinas de retirar caroços ou pevides (sementes) da fruta.
F) As máquinas de descascar e retirar a película de nozes, avelãs, etc.
G) As máquinas de cortar ou raspar fruta fresca ou seca, produtos hortícolas, mandioca, etc.
H) As máquinas para picar e salgar repolhos para chucrutes.
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IJ) Os aparelhos de despolpar fruta ou produtos hortícolas, para fabricação de doces, molhos ou
concentrados de tomates, exceto, as prensas para sucos (sumos) de fruta (pêssegos, damascos,
tomates, etc.), da posição 84.35.
Excluem-se deste grupo:
a) Os aparelhos para descascar fruta ou produtos hortícolas por calor irradiante (posição 84.17).
b) Os aparelhos para escaldar fruta e produtos hortícolas, as máquinas de cilindros aquecidos para preparação de flocos de
batatas e outros aparelhos da posição 84.19.
c) Os selecionadores de fruta ou de produtos hortícolas (posição 84.33).
IX.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE
PEIXES, CRUSTÁCEOS, MARISCOS, ETC.
Pertencem, entre outros, a este grupo:
1) As máquinas para pelar, escamar, descabeçar, retirar espinhas e ossos ou eviscerar peixes.
2) As máquinas para desventrar peixes, cortá-los em postas ou em filés (filetes).
3) As máquinas para cortar em pedaços ou descascar crustáceos.
4) Os moinhos e trituradores de farinha de peixes, por pulverização de desperdícios de peixes secos.
Excluem-se deste grupo os aparelhos para cozer, fritar e as câmaras de salga e defumação para conservação de peixes,
crustáceos, mariscos, etc., e outros aparelhos análogos da posição 84.19.
X.- OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS
Entre as máquinas e aparelhos incluídos neste grupo, podem citar-se:
1) Os aparelhos (tonéis), acetificadores para a indústria vinagreira, providos de dispositivos
mecânicos.
2) Os aparelhos para descascar e despolpar o café (de cilindros, discos ou de lâminas).
3) As máquinas para extrair óleo essencial de laranja, por passagem entre cilindros providos de
pontas.
4) As máquinas de cortar e de enrolar folhas de chá.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição (tais como
as formas de pães utilizadas em instalações automáticas da indústria de panificação, as formas para as
máquinas de moldar bombons e produtos diversos da indústria de confeitaria, as formas para as
máquinas de moldar chocolates, as matrizes (ou fieiras) de bronze ou de latão, para prensas de fabricar
massas alimentícias).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8438.90.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8438.90.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8438.90.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8438.90.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8438.90.00?
O que diz a NESH para a posição 8438?
Qual a diferença entre 84.38 e 8438.90.00?
Como usar o NCM 8438.90.00
Campo NCM/SH: informe 84389000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84389000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.