7310.10.90
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. — Outros
O NCM 7310.10.90 identifica Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. — Outros, inserido na posição 73.10 (Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.), dentro do Capítulo 73 da Tabela NCM — obras de ferro fundido, ferro ou aço.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 7310.10 - De capacidade igual ou superior a 50 l 7310.10.90 Outros.
Caminho de Classificação
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 7310.10 - De capacidade igual ou superior a 50 l 7310.10.90 Outros
Posição
73.10Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 7310.10.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7310
A posição 7310 — "Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
73.10 - Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com
revestimento interior ou calorífugo.
Ler nota completa
7310.10 - De capacidade igual ou superior a 50 l
7310.2 - De capacidade inferior a 50 l:
7310.21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação
7310.29 -- Outros
Ao passo que a posição precedente se refere a recipientes de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
superior a 300 litros, que, em geral, fazem parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de
estabelecimentos industriais ou de outras instalações, a presente posição abrange, exclusivamente,
recipientes de capacidade não superior a 300 litros, normalmente utilizados no tráfego comercial para
transporte e embalagem de mercadorias e suscetíveis de serem facilmente deslocados, bem como alguns
recipientes instalados permanentemente.
Quando de grande dimensões, os recipientes em questão utilizam-se para transporte e embalagem de
produtos, tais como alcatrão, óleos vegetais ou minerais, leite, álcool, látex, soda cáustica, carboneto de
cálcio e outros produtos químicos, matérias corantes, etc.; os de menores dimensões - tais como as caixas
- utilizam-se sobretudo como embalagens de gêneros alimentícios (manteiga, leite, cerveja, sucos
(sumos) de fruta, conservas, biscoitos, chá, bombons, etc.) ou de outros produtos, tais como tabaco,
cigarros, pomadas para calçado e medicamentos.
Os referidos recipientes - e em especial os barris e tambores para transporte - podem estar providos ou
reforçados de virolas ou outros dispositivos para facilitar o rolamento ou a manipulação, bem como
apresentar tampas, tampões, batoques (roscados ou não) ou outros sistemas de fechamento (tampas com
charneiras, com ganchos, etc.) necessários ao enchimento e ao esvaziamento.
Classificam-se também nesta posição os recipientes de parede e fundo duplos, que não tenham sido
concebidos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou gases, caso em
que seriam classificados na posição 84.19.
Também se excluem da presente posição:
a) Os artigos da posição 42.02.
b) As latas, caixas e recipientes semelhantes, com características de objetos de uso doméstico, tais como vasilhas para leite,
caixas para especiarias e certas caixas para biscoitos (posição 73.23).
c) As cigarreiras, caixas de pó, caixas para ferramentas e recipientes semelhantes com características de objetos de uso
pessoal ou profissional (posições 73.25 ou 73.26).
d) Os cofres-fortes, cofres, caixas de segurança e artigos semelhantes (posição 83.03).
e) Os artigos da posição 83.04.
f) As caixas com características de objetos de ornamentação (posição 83.06).
g) Os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transportes
(posição 86.09).
h) As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, da posição 96.17.
73.11
XV-7311-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 7310.10.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 7310.10.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 7310.10.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 7310.10.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 7310.10.90?
O que diz a NESH para a posição 7310?
Qual a diferença entre 73.10 e 7310.10.90?
Como usar o NCM 7310.10.90
Campo NCM/SH: informe 73101090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 73101090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.