73.10
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
O NCM 73.10 identifica Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo., dentro do Capítulo 73 da Tabela NCM — obras de ferro fundido, ferro ou aço.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo..
Caminho de Classificação
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7310
A posição 7310 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
73.10 - Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com
revestimento interior ou calorífugo.
Ler nota completa
7310.10 - De capacidade igual ou superior a 50 l
7310.2 - De capacidade inferior a 50 l:
7310.21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação
7310.29 -- Outros
Ao passo que a posição precedente se refere a recipientes de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
superior a 300 litros, que, em geral, fazem parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de
estabelecimentos industriais ou de outras instalações, a presente posição abrange, exclusivamente,
recipientes de capacidade não superior a 300 litros, normalmente utilizados no tráfego comercial para
transporte e embalagem de mercadorias e suscetíveis de serem facilmente deslocados, bem como alguns
recipientes instalados permanentemente.
Quando de grande dimensões, os recipientes em questão utilizam-se para transporte e embalagem de
produtos, tais como alcatrão, óleos vegetais ou minerais, leite, álcool, látex, soda cáustica, carboneto de
cálcio e outros produtos químicos, matérias corantes, etc.; os de menores dimensões - tais como as caixas
- utilizam-se sobretudo como embalagens de gêneros alimentícios (manteiga, leite, cerveja, sucos
(sumos) de fruta, conservas, biscoitos, chá, bombons, etc.) ou de outros produtos, tais como tabaco,
cigarros, pomadas para calçado e medicamentos.
Os referidos recipientes - e em especial os barris e tambores para transporte - podem estar providos ou
reforçados de virolas ou outros dispositivos para facilitar o rolamento ou a manipulação, bem como
apresentar tampas, tampões, batoques (roscados ou não) ou outros sistemas de fechamento (tampas com
charneiras, com ganchos, etc.) necessários ao enchimento e ao esvaziamento.
Classificam-se também nesta posição os recipientes de parede e fundo duplos, que não tenham sido
concebidos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou gases, caso em
que seriam classificados na posição 84.19.
Também se excluem da presente posição:
a) Os artigos da posição 42.02.
b) As latas, caixas e recipientes semelhantes, com características de objetos de uso doméstico, tais como vasilhas para leite,
caixas para especiarias e certas caixas para biscoitos (posição 73.23).
c) As cigarreiras, caixas de pó, caixas para ferramentas e recipientes semelhantes com características de objetos de uso
pessoal ou profissional (posições 73.25 ou 73.26).
d) Os cofres-fortes, cofres, caixas de segurança e artigos semelhantes (posição 83.03).
e) Os artigos da posição 83.04.
f) As caixas com características de objetos de ornamentação (posição 83.06).
g) Os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transportes
(posição 86.09).
h) As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, da posição 96.17.
73.11
XV-7311-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 73.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 73.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 73.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 73.10?
O que diz a NESH para a posição 7310?
Como usar o NCM 73.10
Campo NCM/SH: informe 7310 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 7310 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.