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Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 2404.99.00 identifica Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano, inserido na posição 24.04 (Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano), dentro do Capítulo 24 da Tabela NCM — tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 10% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 24.04 Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 2404.9 - Outros: 2404.99.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
10%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
24Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
Posição
24.04Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2404.99.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. O regime deste NCM tem classificação específica por operação — veja os cartões do anexo acima e a tabela cClassTrib. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026).
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 1011-1013 — grupo do Imposto Seletivo (este NCM consta no Anexo XVII)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2404.99.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2404.99.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2404.99.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 2404.99.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2404
A posição 2404 — "Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
24.04 - Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco
ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham
nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão:
Ler nota completa
2404.11 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído
2404.12 -- Outros, que contenham nicotina
2404.19 -- Outros
2404.9 - Outros:
2404.91 -- Para aplicação oral
2404.92 -- Para aplicação percutânea
2404.99 -- Outros
A presente posição compreende:
A) Os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da
nicotina, destinados à inalação sem combustão conforme definido na Nota 3 do presente Capítulo.
Entre estes produtos, podem citar-se:
1) As soluções que contenham nicotina, destinadas a serem utilizadas em cigarros eletrônicos ou
em dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes.
2) Os produtos que contenham tabaco ou tabaco reconstituído, sob diferentes formas (por exemplo,
em tiras ou grânulos), destinados a serem utilizados em sistemas de aquecimento de tabaco em
que o aquecimento é efetuado por dispositivos elétricos, por reações químicas, pela utilização
de uma fonte de calor de carbono (produtos de tabaco aquecidos com carbono) ou por outros
meios.
3) Os produtos que contenham sucedâneos do tabaco ou da nicotina, mas que não contenham
tabaco, tabaco reconstituído nem nicotina, destinados a serem utilizados em cigarros eletrônicos
ou em dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes.
4) Os produtos semelhantes destinados a serem utilizados em dispositivos que produzem aerossol
para inalação por outros meios que não o aquecimento, por exemplo, por um processo químico
ou por evaporação ultrassônica.
5) Os cigarros eletrônicos descartáveis (e-cigarros descartáveis) e os dispositivos de vaporização
elétricos pessoais descartáveis semelhantes, que incorporam o produto destinado à inalação sem
combustão (por exemplo, e-líquido, géis) e o mecanismo de distribuição num invólucro
integrado, que são concebidos para serem eliminados após o produto incorporado acabar ou a
bateria estar esgotada (não foram concebidos para serem reabastecidos ou recarregados).
B) Os outros produtos que contenham nicotina, mas que não contenham tabaco nem tabaco
reconstituído, destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano por mastigação, dissolução,
aspiração, administração percutânea ou qualquer outro meio, com exceção da inalação.
Incluem-se nesta posição os produtos que contenham nicotina para uso recreativo, bem como os
produtos para terapia de reposição de nicotina, destinados a ajudar a cessação do tabagismo
(tabágica*), que são tomados como parte de um programa para reduzir a ingestão de nicotina, a fim
de diminuir a dependência do organismo dessa substância.
Excluem-se da presente posição:
a) Os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído ou sucedâneos do tabaco, destinados à inalação após combustão
(posições 24.02 e 24.03), bem como o tabaco de mascar e o rapé (posição 24.03);
b) A nicotina (alcaloide tóxico extraído da planta do tabaco, bem como o alcaloide obtido por síntese) (posição 29.39).
______________________
V
V-1
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
25
V-25-1
Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente
Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que
eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados,
pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética
ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos
ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que
os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição
não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3
(posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);
f) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para
revestimento de construções (posição 68.03);
g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de
peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de
óxido de magnésio (posição 90.01);
ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na
posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não
expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais;
a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e
o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados;
o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos
e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo disposições em contrário, os
produtos minerais em estado bruto ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não
modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados,
peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou
físicos (exceto a cristalização). Os produtos do presente Capítulo podem também receber um tratamento
térmico destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins, desde que este tratamento
térmico não modifique a estrutura química ou cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos
térmicos (por exemplo, a fusão ou calcinação) não são autorizados, salvo disposições em contrário do
texto de posição. Assim, por exemplo, um tratamento térmico suscetível de provocar uma modificação
da estrutura química ou cristalina está autorizado para os produtos das posições 25.13 e 25.17 porque os
dizeres dessas posições fazem expressamente referência ao tratamento térmico.
25
V-25-2
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que esta
adição não torne o produto apto para utilizações específicas de preferência à sua aplicação geral. Pelo
contrário, classificam-se noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 28 ou 68) os produtos desta espécie
que sofreram um tratamento mais adiantado, tal como a purificação por cristalizações sucessivas, a
transformação em obras por entalhe, escultura, etc., ou resultante de uma mistura de produtos minerais
classificados numa mesma posição deste Capítulo ou em posições diferentes.
Deve notar-se, todavia, que certas posições deste Capítulo constituem exceção a esta regra:
1) Por dizerem respeito a produtos que, pela sua própria natureza, tenham sido submetidos a um
tratamento mais adiantado do que o previsto na Nota 1 acima (por exemplo, o cloreto de sódio puro
da posição 25.01, o enxofre refinado da posição 25.03, o barro cozido em pó (terra de chamotte) da
posição 25.08, o gesso da posição 25.20, a cal da posição 25.22 e os cimentos hidráulicos da posição
25.23).
2) Por especificarem tratamentos admissíveis além dos fixados na referida Nota 1, por exemplo,
calcinação do carbonato de bário natural (witherita) da posição 25.11, das farinhas siliciosas fósseis
e de outras terras siliciosas semelhantes da posição 25.12, da dolomita da posição 25.18; a fusão ou
a calcinação (a fundo (sinterização) ou cáustica) dos carbonatos de magnésio e da magnésia, da
posição 25.19. No caso da magnésia calcinada a fundo (sinterizada) outros óxidos (por exemplo,
óxido de ferro ou óxido de cromo) podem ser adicionados para facilitar a sinterização. Também se
admitem o desbaste e o corte, à serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada
ou retangular dos produtos das posições 25.06, 25.14, 25.15, 25.16, 25.18 e 25.26.
Qualquer produto suscetível de ser classificado simultaneamente na posição 25.17 e noutra posição do
presente Capítulo deve ser classificado na posição 25.17.
As pedras deste Capítulo que tenham características de pedras preciosas ou semipreciosas estão incluídas no Capítulo 71.
25.01
V-2501-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 24, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 2404.99.00
Campo NCM/SH: informe 24049900 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 10% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 24049900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.