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2404.11.00

-- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído

O NCM 2404.11.00 identifica -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído, inserido na posição 24.04 (Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.), dentro do Capítulo 24 da Tabela NCM — tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 30% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 24.04 Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão: 2404.11.00 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído.

Caminho de Classificação

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 24.04 Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão: 2404.11.00 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído

Alíquota IPI

30%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

Posição

24.04

Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

Checklist Fiscal

IPI30%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 2404.11.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2404

A posição 2404 — "Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

24.04 - Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco

ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham

nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão:

Ler nota completa

2404.11 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído

2404.12 -- Outros, que contenham nicotina

2404.19 -- Outros

2404.9 - Outros:

2404.91 -- Para aplicação oral

2404.92 -- Para aplicação percutânea

2404.99 -- Outros

A presente posição compreende:

A) Os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da

nicotina, destinados à inalação sem combustão conforme definido na Nota 3 do presente Capítulo.

Entre estes produtos, podem citar-se:

1) As soluções que contenham nicotina, destinadas a serem utilizadas em cigarros eletrônicos ou

em dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes.

2) Os produtos que contenham tabaco ou tabaco reconstituído, sob diferentes formas (por exemplo,

em tiras ou grânulos), destinados a serem utilizados em sistemas de aquecimento de tabaco em

que o aquecimento é efetuado por dispositivos elétricos, por reações químicas, pela utilização

de uma fonte de calor de carbono (produtos de tabaco aquecidos com carbono) ou por outros

meios.

3) Os produtos que contenham sucedâneos do tabaco ou da nicotina, mas que não contenham

tabaco, tabaco reconstituído nem nicotina, destinados a serem utilizados em cigarros eletrônicos

ou em dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes.

4) Os produtos semelhantes destinados a serem utilizados em dispositivos que produzem aerossol

para inalação por outros meios que não o aquecimento, por exemplo, por um processo químico

ou por evaporação ultrassônica.

5) Os cigarros eletrônicos descartáveis (e-cigarros descartáveis) e os dispositivos de vaporização

elétricos pessoais descartáveis semelhantes, que incorporam o produto destinado à inalação sem

combustão (por exemplo, e-líquido, géis) e o mecanismo de distribuição num invólucro

integrado, que são concebidos para serem eliminados após o produto incorporado acabar ou a

bateria estar esgotada (não foram concebidos para serem reabastecidos ou recarregados).

B) Os outros produtos que contenham nicotina, mas que não contenham tabaco nem tabaco

reconstituído, destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano por mastigação, dissolução,

aspiração, administração percutânea ou qualquer outro meio, com exceção da inalação.

Incluem-se nesta posição os produtos que contenham nicotina para uso recreativo, bem como os

produtos para terapia de reposição de nicotina, destinados a ajudar a cessação do tabagismo

(tabágica*), que são tomados como parte de um programa para reduzir a ingestão de nicotina, a fim

de diminuir a dependência do organismo dessa substância.

Excluem-se da presente posição:

a) Os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído ou sucedâneos do tabaco, destinados à inalação após combustão

(posições 24.02 e 24.03), bem como o tabaco de mascar e o rapé (posição 24.03);

b) A nicotina (alcaloide tóxico extraído da planta do tabaco, bem como o alcaloide obtido por síntese) (posição 29.39).

______________________

V

V-1

Seção V

PRODUTOS MINERAIS

25

V-25-1

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Notas.

1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente

Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que

eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados,

pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética

ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos

ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que

os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição

não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

(posição 28.21);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);

f) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos,

pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para

revestimento de construções (posição 68.03);

g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de

peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de

óxido de magnésio (posição 90.01);

ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);

k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na

posição 25.17.

4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não

expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais;

a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e

o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados;

o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos

e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo disposições em contrário, os

produtos minerais em estado bruto ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não

modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados,

peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou

físicos (exceto a cristalização). Os produtos do presente Capítulo podem também receber um tratamento

térmico destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins, desde que este tratamento

térmico não modifique a estrutura química ou cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos

térmicos (por exemplo, a fusão ou calcinação) não são autorizados, salvo disposições em contrário do

texto de posição. Assim, por exemplo, um tratamento térmico suscetível de provocar uma modificação

da estrutura química ou cristalina está autorizado para os produtos das posições 25.13 e 25.17 porque os

dizeres dessas posições fazem expressamente referência ao tratamento térmico.

25

V-25-2

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que esta

adição não torne o produto apto para utilizações específicas de preferência à sua aplicação geral. Pelo

contrário, classificam-se noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 28 ou 68) os produtos desta espécie

que sofreram um tratamento mais adiantado, tal como a purificação por cristalizações sucessivas, a

transformação em obras por entalhe, escultura, etc., ou resultante de uma mistura de produtos minerais

classificados numa mesma posição deste Capítulo ou em posições diferentes.

Deve notar-se, todavia, que certas posições deste Capítulo constituem exceção a esta regra:

1) Por dizerem respeito a produtos que, pela sua própria natureza, tenham sido submetidos a um

tratamento mais adiantado do que o previsto na Nota 1 acima (por exemplo, o cloreto de sódio puro

da posição 25.01, o enxofre refinado da posição 25.03, o barro cozido em pó (terra de chamotte) da

posição 25.08, o gesso da posição 25.20, a cal da posição 25.22 e os cimentos hidráulicos da posição

25.23).

2) Por especificarem tratamentos admissíveis além dos fixados na referida Nota 1, por exemplo,

calcinação do carbonato de bário natural (witherita) da posição 25.11, das farinhas siliciosas fósseis

e de outras terras siliciosas semelhantes da posição 25.12, da dolomita da posição 25.18; a fusão ou

a calcinação (a fundo (sinterização) ou cáustica) dos carbonatos de magnésio e da magnésia, da

posição 25.19. No caso da magnésia calcinada a fundo (sinterizada) outros óxidos (por exemplo,

óxido de ferro ou óxido de cromo) podem ser adicionados para facilitar a sinterização. Também se

admitem o desbaste e o corte, à serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada

ou retangular dos produtos das posições 25.06, 25.14, 25.15, 25.16, 25.18 e 25.26.

Qualquer produto suscetível de ser classificado simultaneamente na posição 25.17 e noutra posição do

presente Capítulo deve ser classificado na posição 25.17.

As pedras deste Capítulo que tenham características de pedras preciosas ou semipreciosas estão incluídas no Capítulo 71.

25.01

V-2501-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2404.11.00?
O NCM 2404.11.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído" — subclassificação da posição 24.04 (Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.). Este código pertence ao Capítulo 24 da Tabela NCM, que compreende tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.. Classificação completa: 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 24.04 Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão: 2404.11.00 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2404.11.00?
A alíquota IPI do NCM 2404.11.00 é 30%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2404.11.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 2404.11.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2404.11.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2404.11.00 pertence ao gênero 24: "Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2404.11.00?
O código 2404.11.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2404?
NESH da posição 2404: 24.04 - Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano....
Qual a diferença entre 24.04 e 2404.11.00?
A posição 24.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2404.11.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 2404.11.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 24041100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 30% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 24041100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.