2404.11.00
-- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído
O NCM 2404.11.00 identifica -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído, inserido na posição 24.04 (Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.), dentro do Capítulo 24 da Tabela NCM — tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 30% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 24.04 Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão: 2404.11.00 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído.
Caminho de Classificação
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 24.04 Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão: 2404.11.00 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído
Capítulo
24Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
Posição
24.04Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2404.11.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2404
A posição 2404 — "Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
24.04 - Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco
ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham
nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
2404.1 - Produtos destinados à inalação sem combustão:
Ler nota completa
2404.11 -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído
2404.12 -- Outros, que contenham nicotina
2404.19 -- Outros
2404.9 - Outros:
2404.91 -- Para aplicação oral
2404.92 -- Para aplicação percutânea
2404.99 -- Outros
A presente posição compreende:
A) Os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da
nicotina, destinados à inalação sem combustão conforme definido na Nota 3 do presente Capítulo.
Entre estes produtos, podem citar-se:
1) As soluções que contenham nicotina, destinadas a serem utilizadas em cigarros eletrônicos ou
em dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes.
2) Os produtos que contenham tabaco ou tabaco reconstituído, sob diferentes formas (por exemplo,
em tiras ou grânulos), destinados a serem utilizados em sistemas de aquecimento de tabaco em
que o aquecimento é efetuado por dispositivos elétricos, por reações químicas, pela utilização
de uma fonte de calor de carbono (produtos de tabaco aquecidos com carbono) ou por outros
meios.
3) Os produtos que contenham sucedâneos do tabaco ou da nicotina, mas que não contenham
tabaco, tabaco reconstituído nem nicotina, destinados a serem utilizados em cigarros eletrônicos
ou em dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes.
4) Os produtos semelhantes destinados a serem utilizados em dispositivos que produzem aerossol
para inalação por outros meios que não o aquecimento, por exemplo, por um processo químico
ou por evaporação ultrassônica.
5) Os cigarros eletrônicos descartáveis (e-cigarros descartáveis) e os dispositivos de vaporização
elétricos pessoais descartáveis semelhantes, que incorporam o produto destinado à inalação sem
combustão (por exemplo, e-líquido, géis) e o mecanismo de distribuição num invólucro
integrado, que são concebidos para serem eliminados após o produto incorporado acabar ou a
bateria estar esgotada (não foram concebidos para serem reabastecidos ou recarregados).
B) Os outros produtos que contenham nicotina, mas que não contenham tabaco nem tabaco
reconstituído, destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano por mastigação, dissolução,
aspiração, administração percutânea ou qualquer outro meio, com exceção da inalação.
Incluem-se nesta posição os produtos que contenham nicotina para uso recreativo, bem como os
produtos para terapia de reposição de nicotina, destinados a ajudar a cessação do tabagismo
(tabágica*), que são tomados como parte de um programa para reduzir a ingestão de nicotina, a fim
de diminuir a dependência do organismo dessa substância.
Excluem-se da presente posição:
a) Os produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído ou sucedâneos do tabaco, destinados à inalação após combustão
(posições 24.02 e 24.03), bem como o tabaco de mascar e o rapé (posição 24.03);
b) A nicotina (alcaloide tóxico extraído da planta do tabaco, bem como o alcaloide obtido por síntese) (posição 29.39).
______________________
V
V-1
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
25
V-25-1
Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente
Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que
eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados,
pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética
ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos
ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que
os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição
não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3
(posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);
f) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para
revestimento de construções (posição 68.03);
g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de
peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de
óxido de magnésio (posição 90.01);
ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na
posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não
expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais;
a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e
o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados;
o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos
e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo disposições em contrário, os
produtos minerais em estado bruto ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não
modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados,
peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou
físicos (exceto a cristalização). Os produtos do presente Capítulo podem também receber um tratamento
térmico destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins, desde que este tratamento
térmico não modifique a estrutura química ou cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos
térmicos (por exemplo, a fusão ou calcinação) não são autorizados, salvo disposições em contrário do
texto de posição. Assim, por exemplo, um tratamento térmico suscetível de provocar uma modificação
da estrutura química ou cristalina está autorizado para os produtos das posições 25.13 e 25.17 porque os
dizeres dessas posições fazem expressamente referência ao tratamento térmico.
25
V-25-2
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que esta
adição não torne o produto apto para utilizações específicas de preferência à sua aplicação geral. Pelo
contrário, classificam-se noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 28 ou 68) os produtos desta espécie
que sofreram um tratamento mais adiantado, tal como a purificação por cristalizações sucessivas, a
transformação em obras por entalhe, escultura, etc., ou resultante de uma mistura de produtos minerais
classificados numa mesma posição deste Capítulo ou em posições diferentes.
Deve notar-se, todavia, que certas posições deste Capítulo constituem exceção a esta regra:
1) Por dizerem respeito a produtos que, pela sua própria natureza, tenham sido submetidos a um
tratamento mais adiantado do que o previsto na Nota 1 acima (por exemplo, o cloreto de sódio puro
da posição 25.01, o enxofre refinado da posição 25.03, o barro cozido em pó (terra de chamotte) da
posição 25.08, o gesso da posição 25.20, a cal da posição 25.22 e os cimentos hidráulicos da posição
25.23).
2) Por especificarem tratamentos admissíveis além dos fixados na referida Nota 1, por exemplo,
calcinação do carbonato de bário natural (witherita) da posição 25.11, das farinhas siliciosas fósseis
e de outras terras siliciosas semelhantes da posição 25.12, da dolomita da posição 25.18; a fusão ou
a calcinação (a fundo (sinterização) ou cáustica) dos carbonatos de magnésio e da magnésia, da
posição 25.19. No caso da magnésia calcinada a fundo (sinterizada) outros óxidos (por exemplo,
óxido de ferro ou óxido de cromo) podem ser adicionados para facilitar a sinterização. Também se
admitem o desbaste e o corte, à serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada
ou retangular dos produtos das posições 25.06, 25.14, 25.15, 25.16, 25.18 e 25.26.
Qualquer produto suscetível de ser classificado simultaneamente na posição 25.17 e noutra posição do
presente Capítulo deve ser classificado na posição 25.17.
As pedras deste Capítulo que tenham características de pedras preciosas ou semipreciosas estão incluídas no Capítulo 71.
25.01
V-2501-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2404.11.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 2404.11.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2404.11.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2404.11.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2404.11.00?
O que diz a NESH para a posição 2404?
Qual a diferença entre 24.04 e 2404.11.00?
Como usar o NCM 2404.11.00
Campo NCM/SH: informe 24041100 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 30% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 24041100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.